Disponibilização: terça-feira, 26 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3048
1680
Processo 1002210-10.2017.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Nelson Camilo - Manifestem-se a parte exequente acerca do
resultado NEGATIVO das pesquisas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP. - ADV: TIAGO HENRIQUE PARACATU (OAB
299116/SP), JORGE RODRIGO SEBA (OAB 370759/SP)
Processo 1002650-69.2018.8.26.0358 - Monitória - Pagamento - Beta Comercial Importadora Ltda - Vistos. 1- Trata-se
de ação monitória, em que, expedido o mandado injuncional, houve citação, mas não se operou pagamento algum nem foi
apresentado embargos no prazo legal. Logo, incide o prescrito no artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, que impõe
a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, convertendo-se o mandado e o rito para execução, na forma do
Título II, Livro I, Parte Especial (CPC, art. 523), destacando-se, que “o propósito da ação monitória é exclusivamente encurtar
o caminho até a formação de um título executivo” (STJ, REsp 215526/MA, DJ 07.10.2002, p. 176). Por consequência, converto
o mandado injuncional em título executivo judicial, constituindo-o de pleno direito, no valor de R$ 22.931,09, com acréscimo
de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% do valor total do débito e das despesas processuais, prosseguindo-se o feito no rito de execução de título executivo
judicial. 2- Intime-se, por carta, na forma do artigo 513 § 2º, expeça-se o necessário à intimação da parte executada para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciase o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente
à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º,
todos do Código de Processo Civil. 3- Promova a serventia à alteração do tipo das partes para exequente e executado. Int. ADV: JOÃO VICTOR GARCIA SILVA (OAB 406848/SP), LUÍS PAULO PEREIRA SOARES (OAB 406901/SP), MATEUS STEFANI
BENITES (OAB 406940/SP)
Processo 1002809-75.2019.8.26.0358 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - R.F.
- - J.A.M. - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: da taxa judiciária (custas iniciais no valor de
R$138,05), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria - ADV:
GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/SP)
Processo 1002893-76.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Santos Teixeira
- - Edson dos Santos Teixeira Junior - Droga Raia Mirassol - Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, verifico que a
sentença contém, efetivamente, erro passível de ser declarado, uma vez que a parte dispositiva realmente foi obscura por não
ter constado o valor atribuído aos danos morais para cada parte autora. Assim, acolho os embargos ora interpostos e declaro
a obscuridade decorrente de erro material na r. sentença embargada, a fim de retificar a parte dispositiva, para que conste
da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte requerida ao pagamento de
R$ 2.500,00, a título de danos morais, para cada parte requerente, totalizando R$ 5.000,00, com incidência de juros legais
de 1% ao mês além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça)”. No mais, permanece a sentença nos termos em que foi
lançada. Cumpram-se as providências nela determinadas. Int. - ADV: FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/
SP), CLICIA EDMEIA PEROZIM DA SILVA (OAB 223938/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP), CHRISTIANO
DRUMOND PATRUS ANANIAS (OAB 78403/MG), AUGUSTO CUNHA JUNIOR (OAB 299562/SP), THAIS ELENA PEROZIM DA
SILVA (OAB 258861/SP)
Processo 1003665-39.2019.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Deverá a parte requerente, providenciar a impressão do
Alvará expedido e disponibilizado no Sistema de Automação da Justiça e seu levantamento na competente instituição financeira.
(validade de 30 dias a partir da expedição). - ADV: FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1003981-52.2019.8.26.0358 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.F.S. - Deverá
a parte requerente, providenciar a impressão do Alvará expedido e disponibilizado no Sistema de Automação da Justiça e seu
levantamento na competente instituição financeira. (validade de 30 dias a partir da expedição). - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA
(OAB 292207/SP)
Processo 1004268-49.2018.8.26.0358 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdir Luciano Pradella - Marcio Roberto Pradella - Ciência ao requerente do Alvará expedido. - ADV: ANA MARIA CASTELUCI (OAB 282022/SP)
Processo 1004867-51.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO CREDICITRUS - Manifestem-se a parte exequente acerca do resultado NEGATIVO da pesquisa BACENJUD,
INFOJUD e RENAJUD. As pesquisa de existência de bens imóveis deverão ser providencias pelo próprio interessado junto
ao site do Arisp. SerasaJud e Scpc não fornecem dados acerca de existência bens. (Código da petição 7406 - Comprovante
de Recolhimento de Despesas e Código da guia 7492 - Guia do Fundo Especial de Despesa - FEDTJ - a observância destes
códigos gera celeridade no andamento do processo). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1005264-18.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.B.S. - M.I.C.M. e outros Ciência às partes: 1) transferido para conta judicial os valores de R$ 10.861,74, R$ 1.153,87, R$ 949,37 e R$ 182,73 - fls. 360;
2) desbloqueado os valores de R$ 3.340,75 e R$ 1,85 - fls. 363 e 368. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
- ADV: HUDSON AUGUSTO BACANI RODRIGUES (OAB 312846/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCO
AURELIO MARCHIORI (OAB 199440/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE DA FONSECA TAVARES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LINEI APARECIDA FELIX
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0366/2020
Processo 1001050-42.2020.8.26.0358 - Dúvida - Registro de Imóveis - Triangulo Mineiro Transmissora S/A - Vistos. Ao SRI.
Int. - ADV: CRISTIANO AMARO RODRIGUES (OAB 84933/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º