Disponibilização: quinta-feira, 28 de maio de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3050
4010
Processo 1017992-77.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Delta Participações Ltda - Brotas Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - - Construbase
Participações Ltda. - - Next Consultoria e Participações Ltda. - - Tribásica Empreendimentos e Participações Ltda. - - Cei
Shopping Centers Ltda - - Terra Roxa Empreendimentos e Participações Ltda - - Ancar Ivanhoe Shopping Centers Ltda. - Metrus Instituto de Seguridade Social - Lut Leilões - Fls. 433/434: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento,
requerendo o que de direito no prazo de dez dias. Na inércia, aguarde-se provocação da parte interessada no arquivo. - ADV:
ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
Processo 1018328-76.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - SECID - Sociedade
Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda - Vistos. Considerando que o AR de citação foi recebido por terceira pessoa (fls.
117), bem como que a citação deve ser pessoal (artigo 242, caput, do Novo CPC), a fim de se evitar alegação de nulidade da
citação e após o recolhimento de uma GRD, expeça-se mandado de citação. No silêncio, cumpra-se o disposto no artigo 485, III,
§1º, do Novo CPC Intime-se. - ADV: FABIANO RODRIGUES (OAB 365728/SP)
Processo 1019955-18.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cibele Pinto de Oliveira - BANCO
DO BRASIL S/A - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto pela autora a fls.378/391, intime-se a parte contrária para
contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1010, § 1º, do novo CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção
de Direito Privado, com as cautelas legais e de estilo (artigo 1010, § 3º, do novo CPC). Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA
DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), ALESSANDRA PEREIRA SILVA (OAB 359682/SP)
Processo 1020391-74.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Companhia Ultragaz S/A Condomínio More Mais Guaianases - Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, para declarar rescindido o contrato e condenar a ré ao pagamento de metade da multa contratual estabelecida na
cláusula 7.3 do mesmo documento, no importe de R$ 11.136,88, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da demanda e
com juros moratórios a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca, não há condenação aos ônus da sucumbência.
Julgo Extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P.I.C. - ADV: JULIANA ANDREOZZI
CARNEVALE (OAB 216384/SP), TATIANE DE CARVALHO SCHIPPNIK PINTO (OAB 379733/SP)
Processo 1022451-20.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Camila Rafaela Pinheiro Machado
- DMCARD Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. CAMILA RAFAELA PINHEIRO MACHADO moveu ação visando
tutela cautelar antecedente em face de DM CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.. Alega, em suma,
que teve seu nome inserido em rol de maus pagadores pela parte requerida, procurando junto a esta saber do que se tratava
exatamente, não obtendo êxito, já que esta se negou a prestar-lhe esclarecimentos. Requer tutela cautelar em caráter
antecedente para que a parte requerida apresente nos autos os dados relativos às cobranças do suposto débito no valor de R$
407,78, que vem efetivando em face da autora. Após aditamento da inicial (fls.66/73), refere não ter contratado serviços
descontados na fatura do seu cartão de crédito final 6344 (Seguro Proteção Premiada, Tarifa de acionamento e Tarifa de limite
excedido), mas que a requerida vem cobrando valores que estão em desacordo com o valor real supostamente a ser cobrado,
ultrapassando o valor da negativação. Alega que são cobradas tarifas ilegais, abusivas e venda casada. Pleiteia tutela cautelar
antecedente para que a requerida apresente os dados do suposto débito cobrado; concessão da gratuidade de justiça; declarar
irregularidade da cobrança e inexigibilidade da dívida; devolução em dobro dos valores cobrados e descontados referentes aos
serviços, no valor de R$ 418,72; indenização por danos morais no valor equivalente à 10 salários mínimos vigentes; condenação
da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (fls.7/15). O pedido de
gratuidade processual foi deferido a fl. 16 e de antecipação de tutela foi deferido a fls.24/25, onde consta pedido para aditamento
da inicial. Citada regularmente (fl. 28) a parte requerida apresentou contestação tempestiva a fls. 32/44 e 76/89, onde alega
preliminarmente impugnação da gratuidade de justiça concedida à requerente, do valor da causa e falta de interesse de agir.
Sustenta ainda a legalidade do contrato celebrado entre as partes desde 21/03/2011, trazendo a informação de que a requerente
sempre pagou faturas anteriores e nunca entrou em contato com a requerida para esclarecer cobranças pelos serviços, deixando
de pagar 3 faturas de compras parceladas, que são referentes ao débito cobrado. Requer a improcedência da ação; que a parte
requerente arque com as despesas processuais e verbas honorárias; depoimento pessoal da autora. Juntou documentos (fls.
45/ e 90/102). Aditamento da inicial a fls. 66/73. Houve réplica (fls. 115/119). Instados a especificação de provas e interesse pela
audiência de conciliação a fl. 120, a parte requerida alega não ter mais provas a produzir e que o feito está em condições de
julgamento, pede audiência de instrução e julgamento, com a oitiva da requerente (fls. 122/123). A parte requerente alega não
ter mais provas, pedindo o julgamento antecipado da lide, não tendo interesse na audiência de conciliação (fl. 124). É o relatório.
Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente o feito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil,
diante de não haver necessidade de produção de outras provas. Inicialmente afasto as alegações para impugnação da justiça
gratuita formulada pela parte requerida, pois a parte requerente (ora impugnada) apresentou declaração de pobreza, sob as
penas da lei, comprovante de rendimentos e declaração de IR, sendo que tais documentos se mostraram suficientes à concessão
do benefício, cabendo prova em contrário, e no caso concreto, a impugnante não trouxe provas suficientes para afastar a
declaração e revogar o benefício, razão pela qual a concessão da gratuidade processual fica mantida. Sobre a impugnação do
valor da causa, mantenho o valor, uma vez que corresponde ao valor pretendido pela parte autora, que alega ter sido cobrado
indevidamente pela requerida. Por sua vez, a preliminar de ausência de interesse de agir se confunde com o mérito da demanda
e assim será analisada. A ação deve ser julgada improcedente. Incumbe à parte requerida demonstrar a existência do contrato
entre as partes, que justificasse a negativação efetuada. Evidentemente, o ônus da prova da inexistência de relação jurídica
contratual entre as partes, por se referir a fato negativo, não pode ser atribuído à autora, já que essa prova seria considerada
diabólica. Neste sentido, a requerida trouxe aos autos prova da contratação entre as partes, pois juntou contrato e demais
documentos (fls. 52/62) apresentados, tais como prints de tela sistêmica da requerida, que sequer foram impugnados pela parte
autora, que apenas alega não ter contratado os serviços cobrados nas faturas, referentes ao seguro e tarifas. A requerente não
obteve êxito em desconstituir a prova documental trazida pela empresa requerida, pois o documento de fls. 52, foi devidamente
assinado pela parte requerente, demonstrando que em 21/03/2011 a autora firmou junto à ré “Proposta de Abertura de Crédito”
do Supermercado Center Master Ltda, referente ao cartão de crédito private label final 6344, sendo que sequer a assinatura
desta proposta foi questionada pela requerente. Os dados pessoais da requerente, tais como CPF, RG e data de nascimento
(fl.7) coincidem com os dados cadastrais da cliente trazidos na tela sistêmica de fls. 53. Também correspondem as informações
referentes ao endereço residencial da autora informado na prefacial com aquele da tela sistêmica, para onde a requerida informa
que foram encaminhadas as faturas do cartão de crédito. Do documento de fl. 54 extrai-se, ainda, que a requerente realizou
compras anteriores, efetuando o pagamento das faturas, estando inadimplente com relação à prestação com vencimento em
27/02/2016 (fls. 61), no valor de R$ 407,78. Podemos verificar que o número do contrato pelo qual o nome da requerente foi
negativado corresponde ao número de seu CPF acrescido do número da Proposta de Abertura de Crédito PAC, sendo este o
mesmo número que aparece como código do cliente junto à empresa ré (fls. ). Diante de tal conjunto probatório, verifica-se que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º