Disponibilização: sexta-feira, 5 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3056
1925
Simões de Oliveira - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 106/108 - Acerca dos embargos de declaração opostos pela
exequente, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifeste-se a Municipalidade no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUZINETE MORAES DOS SANTOS (OAB 77538/SP)
Processo 0014512-62.2019.8.26.0053 (processo principal 0059649-14.2012.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Mauricio Luiz Barbosa - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 131: Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública. Fls. 136/137: Embargos de declaração opostos
pelo credor. - Acerca dos embargos de declaração, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifestem-se as partes no
prazo legal. No mesmo prazo, diga a FESP sobre o cálculo executivo de fls. 121. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: THIAGO
PEREIRA DIOGO (OAB 289975/SP)
Processo 0014603-26.2017.8.26.0053 (processo principal 0024262-40.2009.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Carlos de Almeida e outros - Serviço Funerário do Município de São Paulo - Vistos. Trata-se
de Cumprimento de Sentença ajuizada por Carlos de Almeida e outros contra Serviço Funerário do Município de São Paulo,
ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 55/58: Impugnação da Fazenda Pública. Relatados. Decido. Correção monetária.
Relativamente à fixação dos índices de atualização monetária, sabe-se que o Colendo Supremo Tribunal Federal apreciou o
Tema nº 810, nos autos do Recurso Extraordinário nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, sem qualquer modulação
dos efeitos. Já houve julgamento dos embargos de declaração, cessado o efeito suspensivo excepcionalmente atribuído. RE
870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fuz, Plenário do C. STF, Ementa : QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS
INDEFERIDO. Quanto à ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, por se considerar excessiva a restrição ao direito de propriedade,
porque a remuneração de poupança não atinge o objetivo de correção inflacionária, assentou-se pela implementação do Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), guardando, inclusive coerência com as ADIs 4.357 e 4.425. Aplique-se
inclusive sobre o período de graça constitucional (artigo 100, § 5º, da CRFB). No caso concreto, os credores utilizaram a Tabela
Prática de Atualização dos débitos judiciais em consonância com o entendimento firmado na Corte Suprema de sorte a inexistir
o excesso de execução apontado pela devedora. Decisão. Acolhimento/ não acolhimento da impugnação. Ante o exposto,
NEGO ACOLHIMENTO à impugnação ao cumprimento de sentença a estabelecer que a Fazenda Pública deve aos credores a
importância de R$ 56.777,44 (cinquenta e seis mil, setecentos e setenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) em valores
atualizados até AGOSTO/2017. Condeno a executada ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10 % sobre
a diferença do cálculo apresentado pela exequente e o reputado correto pela impugnante. Continuidade da execução. Valor
incontroverso. Na hipótese de interposição de recurso contra a decisão, defiro o pedido de prosseguimento do cumprimento em
relação à quantia incontroversa, providenciando o exequente abertura de incidente próprio para requisição do pagamento. In ADV: VALTER NUNHEZI PEREIRA (OAB 166354/SP), JULIA CAIUBY DE AZEVEDO ANTUNES OLIVEIRA (OAB 207100/SP),
JOAO HENRIQUE SORIA TORRES (OAB 215136/SP)
Processo 0014658-74.2017.8.26.0053 (processo principal 0032344-60.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Izilda Marques Fahin Del Vecchio - - Odete Pelizari Costa - - Odeis Pelizari
Lopes - - Clelia Cestari Paulo - - Benedicta Therezinha Bueno Pedroso - - Vilman Maria Longo Talavera - - Myrtis Therezinha
Mainardi - - Maria Bernadete dos Santos - - Neire Massuia de Souza - - Angela Elizabeth Cerchiari da Silva - - Lazaro Jose
Ribeiro da Silva - - Edvaldo Francisco Ribeiro - - Marilena Cavalhieri Cacefo - - Jose Eugenio Nipotti - - Helena Maria Capitel
Camargo - - Maria Vanilde Gervazoni de Capua - - Antônio Libório - - Valeria Moraes Cavalcante Dourado - - Maria Helena
Aparecida Viana - - Carlos Alberto Lemes - - Joao Carlos de Brito - - Orotildes Ferreira Esteves - - Elvira Francisca de Oliveira
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Foi instaurado incidente nº 1 (um) para expedição de ofício Requisitório
de Pequeno Valor por dependência, porém,o mesmo foi cancelado devido a entrada de nova funcionalidade para expedição de
Ofícios Requisitórios (Precatório/RPV). O patrono dos exequentes deve efetuar novo peticionamento, conforme determinado
no incidente cancelado. Nada sendo requerido em 30 (trinta) dias ao arquivo, independente de nova intimação, pelo prazo de
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Int. - ADV: MARINA BENEVIDES SOARES (OAB 138214/SP), SANY ALETHEIA GALVÃO DA
SILVA (OAB 228776/SP)
Processo 0014741-90.2017.8.26.0053 (processo principal 0034622-63.2011.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - João Evangelista da Silva e outros - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Vistos. Fls. 309/318 - Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover
(artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer
circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da
decisão agravada. Intimem-se. - ADV: CAROLINE BASTIDAS DE PRINCE (OAB 338003/SP)
Processo 0014744-74.2019.8.26.0053 (processo principal 0016769-22.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liliana de Almeida Ferreira da Silva Marçal - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 106/108 - Acerca
dos embargos de declaração opostos pela autora, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifeste-se a Municipalidade no
prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUZINETE MORAES
DOS SANTOS (OAB 77538/SP)
Processo 0014747-29.2019.8.26.0053 (processo principal 0016769-22.2003.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Lilian Fontelles Rios - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 106/108 - Acerca dos embargos de
declaração opostos pela exequente, com fundamento no art. 1023, § 2°, CPC, manifeste-se a Municipalidade no prazo legal.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUIS GUSTAVO SENEDESE ZERBINI (OAB 293742/SP), LUZINETE MORAES DOS
SANTOS (OAB 77538/SP)
Processo 0015059-05.2019.8.26.0053/15 - Precatório - Adicional por Tempo de Serviço - Ana Paula Piedade de Vasconcelos
- FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Fls. 157: A fim de se evitar dúvida quanto a exigibilidade do pagamento
do ofício RPV, tendo em vista a recente promulgação da Lei 17.205/2019, que reduziu o valor do teto para as obrigações
de pequeno valor, faz-se as seguintes considerações. A Constituição Federal, ao dispor sobre ofício requisitório de pequeno
valor, estabeleceu que cada ente, por leis próprias, poderá fixar valores distintos, segundo sua capacidade econômica, apenas
tendo que respeitar o mínimo igual ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social (art. 100, §§ 3º e 4º).
Assim, em 7 de novembro de 2019 foi publicada a Lei Estadual nº 17.205, estabelecendo novo teto para considerar uma
obrigação como de pequeno valor (igual ou inferior a 440,214851 UFESPs). Em seu art. 2º, constou que a lei entrará em vigor
na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos. Não se discute a possibilidade de redução do valor para considerar
uma obrigação como de pequeno valor e a opção do legislador pela produção imediata de efeitos na nova lei. Contudo, nos
termos do art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada. Desse modo, a fim de compatibilizar a lei estadual com a Constituição Federal, certo que a nova legislação não pode
atingir crédito e forma de pagamento já consolidados, reconhecido por sentença transitada em julgado. Transformar o rito de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º