Disponibilização: quarta-feira, 17 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3064
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Processo 1001292-97.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Márcia
Furquim Bernardes - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos dafundamentação
supra, que levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para condenar
as rés ao pagamento dos dias trabalhados pela autora no período de 09/04/2018 até a data da concessão da aposentadoria
(01/05/219), descontando-se os prazos legalmente previstos para expedição da certidão (dez dias) e concessão da aposentadoria
(noventa dias), com base na ultima remuneração recebida pela autora, em atividade, com atualização monetária a partir do
vencimento de cada parcela, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 e juros
(aplicados à poupança,) a partir da citação. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em
julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. - ADV: MAURO FERNANDES GALERA (OAB
130268/SP)
Processo 1001413-28.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Matheus
Thiago da Silva - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 33. Intimem-se.- - ADV: DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS
(OAB 422103/SP)
Processo 1001895-73.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Rosana de
Cassia Rojas - PREFEITURA MUNICIPAL DE CATANDUVA e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça,
no prazo legal. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP), DANIEL MOUAD (OAB 274022/SP)
Processo 1001954-61.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Mauricio Alexandre de Assis Cavalcante - À réplica. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1002157-23.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos
Roberto de Sarro - - Gabriela Centurion Braga - - Helton Rodrigo Marques - - Monize Porceban Silva - - Lucas Golfi Andreazi - Grazielle Villela Soldatti - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias úteis, sobre a contestação. - ADV: THIAGO
PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1002620-96.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Gelson Roberto Majoros - - Luciano Percebon - Remetam-se os autos ao Colégio Recursal. - ADV: BRUNO DOTTO ESTEVES
PAES (OAB 352138/SP)
Processo 1002698-56.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Luiz Fernando
Caseiro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação supra, que levou em conta todos
os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Não há sucumbência nesta fase. Cabível recurso
inominado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: THAYZE PEREIRA BEZERRA (OAB 309254/SP)
Processo 1002768-73.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Josepha Martins - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos dafundamentação supra,
que levou em conta todos os elementoscapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para condenar a
requerida a incluir na base de cálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio), a gratificação executiva, apostilando-se
o direito, bem como para condená-la ao pagamento das diferenças devidas a título de quinquênio, que deverá incidir sobre a
gratificação executiva, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária (índice IPCA-e) a partir do vencimento de
cada parcela e juros de mora (índices aplicados à poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº. 11.960/2009) a partir da citação. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar. Sem condenação
em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, oficie-se
para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/
SP)
Processo 1003071-87.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Antonio Bruno Sobrinho - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da fundamentação
supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, para o fim
de declarar como início da penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor, a data do bloqueio do seu prontuário junto
ao RENACH, autorizando o autor, por conseguinte, a realizar o curso de reciclagem. Não há sucumbência nesta fase. Cabível
recurso inominado. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.153/09. Eventual
requerimento do benefício de gratuidade de justiça será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte
autora apresentar, juntamente com o recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração
de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno
valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada
tão somente pela simples declaração pessoal, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Advirto, ainda, que a interposição de
recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção. - ADV:
THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1003108-51.2019.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Antonia
Benedita Leonardi - Ciência às partes sobre o(s) V. Acórdão(s), que negou provimento ao recurso da parte autora. No mais,
arquivem-se os presentes autos, adotadas as cautelas de estilo. - ADV: PAULIANE RAVAZI VASQUES (OAB 200493/SP)
Processo 1003169-72.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Maicon Fernandes Corniani - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos da
fundamentação supra, que levou em conta todos os elementos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador,
para o fim de declarar como início da penalidade de suspensão do direito de dirigir do autor a data do bloqueio do seu prontuário
junto ao RENACH. Cabível recurso inominado. Com o trânsito em julgado, oficie-se para cumprimento, nos termos do art. 12
da Lei nº 12.153/09. Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso,
devendo a parte autora apresentar, juntamente com o recurso, comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria,
etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifica-se a exigência de comprovação porque se trata de
causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da
parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal, pois o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Advirto, ainda, que a
interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na
deserção. - ADV: THIAGO PORCEBAN (OAB 367033/SP)
Processo 1003435-59.2020.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Jose Alberto
de Medeiros Filho - Vistos. Fica dispensada a realização de audiência de conciliação. Eventual proposta de acordo poderá ser
ofertada em preliminar de contestação, o que não induz confissão (Enunciado 76 do Fonajef). Cite-se a ré, com as advertências
de praxe, para apresentação de contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. - ADV: GLAUBER ELIAS FACCHIN (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º