Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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do feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. Campinas, 18 de junho de 2020. - ADV: BARBARA
PATTARO HUBERT (OAB 217709/SP)
Processo 1007990-76.2020.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Ilha do Frade - Autos n.º 2020/000422. Vistos. 1-Acolho e homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 46/47, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressaltando-se, no mais, que a presente avença engloba o processo n. 100798991.2020.8.26.0114, em trâmite perante a 6ª Vara Cível local, conforme expressamente indicado no item 1 de fls. 46. 2-Suspendo a
execução durante o prazo concedido pela parte exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, conforme
estabelece o art. 922 do Código de Processo Civil. 3-No mais, caso o prazo para o cumprimento do acordo seja inferior a 06
(seis) meses, determino a suspensão do feito por tal período aguardando-se em cartório, competindo às partes comunicar o
seu integral adimplemento até um mês após a data prevista para o pagamento da última parcela. 4-De outro lado, caso o prazo
para o cumprimento do acordo seja superior a 06 (seis) meses, determino a suspensão do feito até que as partes comuniquem
o seu integral adimplemento, situação em que os autos deverão aguardar no arquivo sem anotação de extinção. 5-Após a
comunicação sobre o cumprimento do acordo, venham conclusos para a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do Código
de Processo Civil. Int. Campinas, 18 de junho de 2020. - ADV: FLAVIA REGINA MAIOLINI ANTUNES (OAB 198444/SP)
Processo 1008628-39.2019.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Jansen do Nascimento Paz - Associação
Protetora de Veículos Automotores Proauto - Autos nº 2019/002814. Vistos. 1. As pessoas jurídicas que negociam programa
de proteção veicular, como a requerida, estão enquadradas no conceito de fornecedoras, previsto no artigo 3º da Lei nº
8.078/90, sendo seus associados considerados, portanto, consumidores para todos os fins de direito. Realce-se que, tratandose as normas consumeristas de normas de ordem pública, a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos da requerida
não tem o condão de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a presente relação jurídica equiparase, indiscutivelmente, à de contrato de seguro. A respeito, precedente do C. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação nº
1008007-10.2014.8.26.0604, Relator(a): Claudio Hamilton; Comarca: Sumaré; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado;
Data do julgamento: 05/05/2016; Data de registro: 06/05/2016. Nessa esteira, com arrimo no art. 357 do Código de Processo
Civil, dou o feito por saneado e, em prosseguimento, fixo como pontos controvertidos à instrução: (i) a (in)existência de vício
do serviço prestado pela oficina credenciada da ré ao veículo do autor; (ii) o valor de eventual desvalorização causada ao
automóvel do autor diante dos serviços aludidos. E em decorrência da verossimilhança das alegações da parte autora, dos
documentos que a corroboram (notadamente o de fls. 28 restrição imposta ao veículo do autor por empresa de vistoria) e,
noutro vértice, diante de sua vulnerabilidade técnica, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de
Defesa do Consumidor. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e, para tanto, nomeio
CARLOS ALBERTO MANTELLATO, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar seus
honorários no prazo de 10 (dez) dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze)
dias Estimados os honorários, intime-se a ré para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Laudo
em 30 (trinta) dias. Int. (*) Campinas, 18 de junho de 2020. - ADV: JULIANA MOBILON PINHEIRO (OAB 213912/SP), TATIANA
TAVARES FONSECA LOPES (OAB 166976/MG)
Processo 1008996-21.2020.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Adbens Administradora
de Bens Ltda - VISTOS. ADBENS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ajuizou ação de despejo em face de MARIA CECÍLIA
DA CUNHA E OUTROS, aduzindo, em suma: que os réus deixaram de honrar os pagamentos dos alugueis, ensejando a
rescisão do contrato. Todavia, os inquilinos permanecem no imóvel. Citado um dos réus às fls.56, ambos desocuparam o bem,
espontaneamente, conforme noticiado pela autora às fls.66. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 485,
inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Na presente hipótese, não existe
mais “a necessidade concreta do processo”, porque a autora reconheceu a perda do objeto da ação, eis que o despejo dos réus
foi consumado, ocasionando o afastamento do interesse processual da parte. Dessa maneira, de rigor a extinção do processo,
sem resolução do mérito. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este
processo, sem resolução do mérito. Sem verbas de sucumbência, por ausência de resistência. Publique-se. Intimem-se. - ADV:
JOSE CARLOS GUIDOLIN (OAB 121656/SP)
Processo 1012333-18.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Murilo Trindade Cunha - - Isabella
Trindade Cunha - - Cristiane Aparecida Trindade - Autos nº 2020/000651. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte
autora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e eventuais
documentos apresentados. - ADV: JOHN PATRICK BRENNAN (OAB 262667/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1013181-39.2019.8.26.0114 - Monitória - Duplicata - Frigorifico Itiban Indústria Comércio Importação e Exportação
Ltda - Manifeste-se, o exequente, em termos de prosseguimento, nos termos da decisão de fls. 123, sob pena de arquivamento.
- ADV: MORGÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 203457/SP)
Processo 1013848-88.2020.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Dermatoazenha
Clínica de Dermatologia Eirelli - José Carlos dos Reis Silva - Vistos. DERMATOAZENHA CLÍNICA DE DERMATOLOGIA EIRELI
opôs os presentes embargos de terceiro em face de JOSÉ CARLOS DOS REIS SILVA, aduzindo que adquiriu, do Sr. José
Newton Esteves Garcia, o veículo Audi Q5, de placas EDG-7797, em 29.11.2019. Afirmou que, à época da aquisição, realizou a
vistoria cautelar e verificou que não existia qualquer bloqueio ou restrição junto ao veículo. Aduziu que, dentro do prazo legal, ao
tentar realizar a transferência de propriedade do veículo, foi surpreendido pelo bloqueio judicial nos autos principais. Requereu,
assim, a suspensão das medidas constritivas, em caráter liminar e, na sentença, o cancelamento da penhora que recai sobre o
automotor. Emenda à inicial às fls. 453. Tutela provisória de urgência concedida (fls. 457). O embargante foi citado e apresentou
contestação (fls. 461/464), aduzindo, que não tem qualquer responsabilidade pelo bloqueio, eis que o próprio embargante deixou
de realizar a trasnferência e que o CRLV sequer estaria assinado. Requereu, a improcedência do pedido. Houve réplica (fls.
467/473). É o relatório. DECIDO. Este processo comporta julgamento antecipado, eis que as provas produzidas são suficientes
para a análise do mérito. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente
do pedido, proferindo sentença. Com efeito, os pedidos procedem. Vejamos. Primeiramente, tem-se que o embargante adquiriu
a propriedade do veículo objeto da lide, no dia 29.11.2019 (fls. 21/22), e constata-se que, àquela época, não existia qualquer
restrição sobre o bem (fls. 24/30), tendo em vista que a referida transmissão foi anterior ao pedido de constrição (30.03.2020 fls. 392/396). Pois bem, a Súmula n. 375, do STJ (“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do
bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”) retira o ônus do adquirente de provar sua boa-fé, fato determinante
para que seja considerada a eficácia da alienação realizada pelo embargante. Assim, caberia à embargada a prova cabal
da má-fé, a fim de que restasse configurada a fraude à execução, de maneira a tornar ineficaz o ato de alienação praticado,
situação da qual não se desincumbiu. Não comprovada a eventual alienação irregular, impossível atribuir prejuízos a terceiros
de boa-fé. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “EMBARGOS DE TERCEIRO - Alienação de
bem móvel (veículo) antes do ajuizamento da execução - Reconhecimento de fraude à execução pela r. sentença 1) Ausência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º