Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3067
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indicadas na inicial (R$ 363,66) e das que eventualmente se vencerem no curso do presente cumprimento de sentença, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não
pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações vencidas
e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se
vista ao Ministério Público. Deverá a serventia utilizar os modelos constantes no Comunicado SPI 03/2016, expedindo a carta
precatória com senha que fará parte da pasta digital. Deverá constar do corpo da Carta Precatória a observação de que ela será
instruída, obrigatoriamente, com cópia da presente decisão e das seguintes peças processuais: Petição inicial (fls. 01/04). Nos
termos do Comunicado nº 1951/2017, Item III, a distribuição da Carta Precatória digital, se direcionada à Comarca do Estado de
São Paulo, será feita pelo(a) procurador(a) da(s) parte(s) autora(s) por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos
da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita. Se destinada a outro
Estado/Tribunal, no caso de justiça paga, o(a) procurador(a) da parte autora deverá distribuir a Carta Precatória diretamente no
Tribunal deprecado, de acordo com as regras do respectivo tribunal (Comunicado CG n.º 1951/2017, Item IV). Em quaisquer dos
casos acima, a distribuição da Carta Precatória deverá ser comprovada nestes autos no prazo de 05 (cinco) dias. Se destinada
a outro Estado/Tribunal, a distribuição se dará por meio de malote digital, a cargo da serventia, somente quando a parte for
beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: FERNANDO MENEZES NETO (OAB 305683/SP)
Processo 0004999-36.2019.8.26.0032 (processo principal 1000645-87.2015.8.26.0032) - Remoção de Inventariante Inventário e Partilha - CAROLINE FERRER DA SILVA - MICHELE VIGNOLE DA SILVA - Vistos. Trata-se de expediente de
Remoção de Inventariante proposto por Caroline Ferrer da Silva representada por sua genitora Elenita Ferrer Souza, em face da
inventariante Michele Vignole da Silva, referente ao inventário do Sr. Edmilson Ricardo da Silva. Alega que a inventariante vem
negligenciando com o processo, não cumprindo o encargo a contento. O inventário ficou parado por diversas vezes, alongando-se
demasiadamente. Requer sua nomeação para o encargo. A inventariante apresentou resposta. Sustenta que a herdeira Caroline,
somente três anos após a abertura do inventário, resolveu manifestar-se nos mesmos. Sustenta que por diversas vezes tentou
acordo com a herdeira, sendo infrutífero. Requereu a improcedência. Decido. A remoção prospera. A inventariante foi advertida
no despacho de fls. 274 que procedesse ao cumprimento da decisão de fls. 270/271 (decisão proferida em 13 de novembro de
2019), não fazendo até a presente data. Houve infração ao art. 622, II do CPC, conforme colaciono o dispositivo: Art. 622. O
inventariante será removido de ofício ou a requerimento: II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas
infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; Assim, julgo procedente a remoção de Inventariante para ultimação da
Sobrepartilha proposta, sem prejuízo da multa do art. 625 do CPC, que a fixo em 2% do valor da Sobrepartilha. Nomeio como
inventariante a Sra. Caroline Ferrer da Silva assistida por sua genitora Elenita Ferrer Souza, mediante compromisso, servindo
esta como termo de compromisso a ser assinado e reconhecido firma em cartório pelas partes. Com a assinatura do termo e
juntada pela nova inventariante nos autos de inventário, deverá a mesma prosseguir para finalização do mesmo. Intime-se. ADV: JULIANA AMARO DA SILVA (OAB 190241/SP), BRUNA GADIOLI (OAB 266330/SP)
Processo 0010116-08.2019.8.26.0032 (processo principal 1008577-92.2016.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Família - L.S.G.C. - Vistos. Fls. 68/69 Indefiro o pedido de prisão domiciliar ante a recomendação
62 de 2020 do CNJ, bem como comunicados do TJSP que disciplinam este período excepcional que estamos vivenciando.
Indefiro a suspensão de inscrição do executado no CRI por se mostrar incoerente com o objeto desta. Retirar a forma de
subsistência do executado aí que o mesmo não terá como pagar a pensão alimentícia, por mais que esteja inadimplentes,
mostrando medida ilegal e inconstitucional. Por fim, indefiro também a suspensão da CNH do executado, por ferir ao direito de
ir e vir previsto no art. 5º da CF, conforme já se entendem os Tribunais superiores. Intime-se. - ADV: DANIEL BAGGIO MACIEL
(OAB 132364/SP)
Processo 0018204-69.2018.8.26.0032 (processo principal 1011175-19.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.C.P. - Vistos. Defiro o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado (CPF n°. 117.336.158-81), pelo
Sistema BACENJUD, até a quantia de R$8.682,84. Sendo irrisório o valor encontrado, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Efetivado o bloqueio, intime-se o devedor na pessoa de seu patrono ou, não o tendo, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco)
dias, comprovar que a quantia tornada indisponível é impenhorável ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos
financeiros. Caso infrutífera a diligência acima ou insuficiente, defiro, desde já, a expedição de ofício à CEF, Banco do Brasil
e Ministério da Economia (Secretaria de Trabalho) para que informem, respectivamente, a existência de PIS/FGTS, PASEP e
vínculo empregatício. Subsidiariamente, defiro a pesquisa de veículos através do convênio RENAJUD, anotando-se a restrição
de transferência nos que forem encontrados, desde que não possuam restrições de roubo, baixa definitiva e outras da mesma
natureza, bem como restrições referentes à alienação fiduciária em garantia, em razão de o veículo nessa situação não integrar
o patrimônio do(a) executado(a), mas sim da instituição financeira que o financiou (art. 7º-A, do Decreto-Lei 911/1969). Intimese. - ADV: KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS (OAB 372077/SP), DIEYNE MORIZE ROSSI (OAB 168904/SP)
Processo 0018204-69.2018.8.26.0032 (processo principal 1011175-19.2016.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Dissolução - V.C.P. - Vistos. Aguarde-se a resposta dos demais ofícios. Com a juntada, vista à parte autora. Int. - ADV: DIEYNE
MORIZE ROSSI (OAB 168904/SP), KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS (OAB 372077/SP)
Processo 0019238-16.2017.8.26.0032 (processo principal 0005439-81.2009.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - Magali Maria Christovam de Nadai - - Luís Antônio de Nadai - Maira Dias Soares e outros - Vistos.Fls.
37: dê-se vistas à exequente.Intime-se. - ADV: LUÍS ANTÔNIO DE NADAI (OAB 176158/SP), CARLOS ROBERTO DUCHINI
JUNIOR (OAB 144695/SP)
Processo 0019238-16.2017.8.26.0032 (processo principal 0005439-81.2009.8.26.0032) - Cumprimento de sentença Inventário e Partilha - Magali Maria Christovam de Nadai - - Luís Antônio de Nadai - Maira Dias Soares e outros - Vistos.
Satisfeita a obrigação, conforme noticiado nos autos, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Arcarão as executadas com o pagamento das custas e despesas processuais, conforme estipulado
em acordo, observada a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, com as cautelas e formalidades de praxe, arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: ANGÉLICA CRISTINA DOS SANTOS QUINTANILHA (OAB 295796/SP), LUÍS ANTÔNIO DE NADAI
(OAB 176158/SP), CARLOS ROBERTO DUCHINI JUNIOR (OAB 144695/SP)
Processo 0020028-63.2018.8.26.0032 (processo principal 1006326-33.2018.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.E.B.T.A. - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 01 (um) ano,
nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil. Arquive-se provisoriamente pelo prazo supra. Intimem-se. - ADV:
KEILA APARECIDA DOS SANTOS MARTINS (OAB 372077/SP), DIEYNE MORIZE ROSSI (OAB 168904/SP)
Processo 1000412-51.2019.8.26.0032 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Josete Alexandre de
Brito - Vistos. Presto as informações em ofício apartado. Int. - ADV: RENATO LUIS FALCÃO (OAB 387075/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º