Disponibilização: terça-feira, 23 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3068
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se o exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo as custas relativas a eventuais atos que
venha a requerer. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, o que deverá ser certificado, resta suspensa a execução pelo
prazo de 1 (um) ano. Após 1 (um) ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos, ocasião que começará a correr o
prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 921 do C.P.C. Int. - ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/
SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1051028-83.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos. Expeça-se certidão, nos moldes do artigo 828, do Código de Processo Civil. Cite-se o(a)(s) executado(a)
(s) a pagar(em), no prazo de três (03) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), o débito exequendo, ou apresentar(em)
embargos no prazo de quinze (15) dias (artigo 915 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução, contados
da juntada do mandado/carta de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(a)(s) executado(a)(s) em 10%
(dez por cento) do débito exequendo, conforme disposto no artigo 827 do Código de Processo Civil. No caso de pagamento no
prazo de três (03) dias, a verba honorária será reduzida à metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil). Deverá(ão)
ficar ciente(s) o(a)(s) executado(a)(s) que, comprovado o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários
de advogados, poderá(ão) requerer seja admitido o pagamento do restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, do CPC). Sem pagamento, no caso de cumprimento da diligência por
mandado, o Oficial de Justiça, procederá, de imediato, à penhora dos bens e sua avaliação, lavrando-se o auto respectivo,
com intimação da(s) parte(s) executada(s) (artigo 829, §1º do CPC). Não localizada(o)(s) para intimá-la da penhora, o oficial
certificará detalhadamente acerca das diligências realizadas. Autorizo ao Sr. Oficial de Justiça, a utilização das prerrogativas do
artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1051088-90.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dfc Factoring Fomento Mercantil Ltda
Me - Adm .Comércio de Roupas Ltda - Vistos. Fls. 143/144: Ante a ausência de efeito suspensivo aos embargos, n o prazo de dez
dias, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO
(OAB 146360/SP), ELTON LUIS CARVALHO PAIXÃO (OAB 282563/SP), ANDRESSA MARIA SPINOSO (OAB 391481/SP)
Processo 1051368-27.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Elisabeth dos Santos Ferreira
- Vistos. O documento de folha 24 demonstra ser o autor segurado da ré, tendo o plano a que aderiu abrangência nacional.
Da narrativa da parte autora, extrai-se que apresenta problemas de saúde, não se alimenta adequadamente, debilitada e com
infecção urinária e ainda assim, recebeu alta médica, apesar da ausência de informações à família. Existente o risco de difícil
reparação em virtude da ausência de alimentação da parte autora que poderá colocar sua vida em risco, não se mostrando
cauteloso aguardar o contraditório. Moléstias da natureza daquela que acomete o autor gozam de cobertura contratual,
encontrando-se presente a verossimilhança do direito. Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que
a ré permaneça internada até melhora de seu quadro clínico, devendo o hospital informar nos autos o resultado dos exames
realizados, cabendo ao plano de saúde o custeio da internação, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00
(um mil reais). Cite-se e intime-se a ré, com urgência. No mais, assinalo o prazo de 05 dias para que a parte ré comprove
o recolhimento da taxa judiciária, custas para citação e de juntada de mandato, sob pena de indeferimento da inicial. Sem
prejuízo, cópia da presente decisão servirá como ofício a ser encaminhado pela(s) parte(s) autora(s), comprovando o protocolo
junto à ré, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: NILSON MINEO MORISAVA (OAB 288036/SP)
Processo 1053550-54.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Mococa S.A. Produtos Alimentícios - - Sandra Oliveira Lima Messias - - Filipe Oliveira Lima Ferreira - Vistos. Fls. 287/311:
Embora a devedora principal tenha deixado de efetuar o pagamento das parcelas em razão do deferimento do processamento
da recuperação judicial, ocorrido após a inadimplência, subsiste o direito do credor em perquirir o crédito em face do devedores
coobrigados, haja vista não existir impedimento legal ao prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de
ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, não
se lhes aplicando a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por
força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005. Quanto a alegação de ilegalidade ou abusividade no contrato
celebrado com o banco-exequente, deve se ter em mente que o contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes cientes
de todos os termos que o permeiam, isto é, a vinculação ocorre quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício como
a coação, dentre outros. Diante do pacta sunt servanda, é preciso deixar claro que o acordo se fez com a livre manifestação
de vontade (poder dos contratantes), objetivando os resultados almejados pelas partes, daí sua função de vincular as partes
da relação jurídica. Por conseguinte, impera-se a obrigatoriedade do pactuado. Fls. 633/644, fls. 748/780: Embora a aprovação
do plano recuperacional implique a novação dos créditos anteriores ao pedido, ainda está pendente o julgamento definitivo do
agravo de instrumento em que se discute a inserção ou não do crédito ora executado na recuperação judicial. Por ora, cumprase V. Decisão Monocrática, ficando a execução suspensa em face da empresa Mococa S/A Produtos Alimentícios. Fls. 743/747,
fls. 781/785: Haja vista que a recuperação judicial da devedora principal - Mococa S.A. Produtos Alimentícios - não impediu o
prosseguimento das execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial,
real ou fidejussória, prossiga-se a execução em face da executada Sandra Oliveira Lima Messias e Filipe Oliveira Lima Ferreira.
Não se mostra pertinente a pesquisa de bens por meio de sistemas criados com a finalidade de apuração de crimes contra o
sistema financeiro, considerando a existência e disponibilidade de outros meios para atingir essa finalidade pela exequente,
se entender o caso. Logo, indefiro a expedição de ofícios à SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras
(para quebra de sigilo bancário de empresas e sócios), Rede Lab(Laborátorio de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro), CCS
(Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), Infoseg e COAF (Conselho de Controle de Atividades Financeiras), por
estarem estes órgãos inseridos na própria estrutura do governo ao combate de ilícitos penais, o que lhes conferem sigilo especial
não superável pelo interesse patrimonial individual do exequente. O TJSP já decidiu neste sentido: “EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA. Solicitação de pesquisas pelos sistemas SIMBA Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras (para quebra
de sigilo bancário de empresas e sócios), CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), COAF (Conselho de
Controle de Atividades Financeiras) e Infoseg. Impossibilidade. Mecanismos voltados à prevenção e repressão de crimes, e não
à localização de bens penhoráveis, ou à apuração de eventual fraude contra credores. Precedentes deste Tribunal. Decisão
reformada nesse ponto. Penhora de faturamento e exibição de livros contábeis e notas fiscais. Falta de interesse recursal.
Decisão agravada que não apreciou tais requerimentos. Recurso não conhecido nesse ponto. Recurso conhecido em parte e
provido na parte conhecida.” - (TJSP; Agravo de Instrumento 2188634-19.2018.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo;
Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2019; Data
de Registro: 24/01/2019); Data de Registro: 24/01/2019) INDEFIRO a expedição de ofícios à B3 S/A - Brasil, Bolsa, Balcão (B3),
haja vista que desde meados de 2018 todas as instituições financeiras reguladas pela CVM passaram a responder às ordens
de indisponibilidade de bens através do sistema Bacenjud. O Ofício Circular nº 061/GLF/2018, do Conselho Nacional de Justiça
CNJ esclarece que: “Desde 31.05.18 foi implementada a integração de Corretoras/Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º