Disponibilização: terça-feira, 30 de junho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3073
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seus domicílios, deve-se reavaliar as premissas anteriores, porque não se pode, por simples comodidade do Município, limitar,
sobretudo, o inato direito de liberdade, vale dizer, o direito constitucional de ir e vir. A partir do instante que o Poder Executivo
entende, de acordo com os embasamentos técnicos e científicos, ser possível a retomada da atividade econômica, a execução
de atividades esportivas ao ar livre, entre outras ações de retorno ao cotidiano que se tinha antes de março pp, a liberdade de ir
e vir de todos os cidadãos deve prevalecer. Logo, presente o fundamento relevante a fim de justificar a concessão da liminar
pleiteada e a urgência ante a necessidade de se ingressar na cidade. 3. Ante o exposto,presentesos requisitos legais,para
deferir a liminar para autorizar, de modo permanente, o ingresso de LEANDRO MORENO KERNCHEN RG n° 28.543.700-8 e
CPF n° 220.325.658-38 na Municipalidade. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, devendo a parte autora
remeter cópia da presente decisão à Municipalidade por meio do correio eletrônico judicial.balsa@ilhabela.sp.gov.br; 3.1.
Ressalte-se que a presente decisão não exime o impetrante de atender às determinações de medidas de isolamento pelos
profissionais da Secretaria de Saúde do Município de Ilhabela. 3.2. Intime-sea autoridade imputada como coatora, para que, no
prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações nos termos do art. 7º, inciso I, da lei 12.016/09, observada a suspensão dos
prazos processuais. 3.3. Cientifique-se, com urgência, a Fazenda Pública Municipal para que, querendo, ingresse no feito, nos
termos do art. 7º, inciso II, da L. 12016/2009, por meio do e-mail: pgmilhabelatrabalhoremoto@gmail.com 4. Com a juntada das
informações, abre-se vista ao Ministério Público, para que, caso tenha interesse, apresente parecer no prazo legal. 5. Nos
termos do art. 7º, §4º, da Lei 12.016/09, a tramitação do presente deve ser prioritária. 6. Com a junta das manifestações (itens
3 a 5), retornem os autos conclusossentença. 7. Intime-se. - ADV: WILSON ROBERTO KERNCHEN (OAB 146290/SP)
Processo 1000879-30.2020.8.26.0247 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Paulo Roberto Amianti - Aline Passoni Cravo Roxo Amianti - Vistos, 1.Trata-se demandado de segurançacom pedidoliminar. Segundo a petição inicial,
o(s)impetrante(s) é(são)proprietário(s)de imóvel nesta cidade de Ilhabela; houve pedido de autorização de ingresso, qual foi
negado; requer liminar autorizando a ingressar no Município, por meio do sistema de balsa. É orelatório. Fundamentoedecido.
2.Para a concessão de uma medida liminar em sede de mandado de segurança, a Lei 12.016/09, em seu art. 7, inciso III, prevê
a necessidade de verificação de dois requisitos: o fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a
ineficácia da medida. Quanto ao fundamento relevante o mundo está enfrentando, desde o início do presente ano, a pandemia
do coronavírusSars-Cov-2, causador da doença respiratória COVID-19, com ações enérgicas, recomendadas e apoiadas pela
Organização Mundial da Saúde OMS. No âmbito federal, editou-se a Lei nº 13979/2020, quedispõe sobre as medidas que
poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
coronavírus responsável pelo surto de 2019. No âmbito do Estado de São Paulo,também, decretou-seo estado decalamidade
pública em todas as regiões do Estado de São Pauloem decorrência da pandemia provocada pelo coronavírus. Por fim,o Poder
Executivo Municipal de Ilhabela editou os Decretos 8.028/2020, 8.029/2020, 8.030/2020, 8.031/2020 e os que se seguiram, os
quais visando ao enfrentamento da situação de calamidade pública ocasionada pela pandemia causada pelo COVID-19,
conforme reconhecido pela Organização Mundial de Saúde. Todavia, o Poder Executivo Estadual e Municipal, a partir de 1º de
junho de 2020, editaram, no âmbito da respectiva competência, atos normativos visando a retomada da atividade econômica
nos respectivos territórios, fazendo com que o entendimento deste Juízo seja equalizado de acordo com as ações executivas
que, de acordo com o que informado diuturnamente, seguem os parâmetros técnicos. Nesse diapasão, conforme se tem decidido
neste Juízo, quanto à competência legislativa e material do Município, as ações no âmbito doSistema Único de
Saúdesãoconcorrentes aosEntesFederativos, vale dizer,União, Estados e Municípios(art. 198, CF). Por sua vez, o art. 23, inciso
II, da Carta Magna prescreve que é competência comum material ou administrativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. Portanto,
constitucional e legal as ações da Municipalidade no âmbito material ou administrativo. De outra parte, o artigo art. 24, inciso
XII, da Carta da República, prescreve que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde. Já o art. 24, §1º, da Constituição Federal diz que no âmbito da competência
legislativa concorrente, a União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. Assim, a L 13979/2020, que dispõe sobre as medidas
para enfrentamento da emergência de saúde pública, ao prescrever a necessidade de recomendação técnica da ANVISA (art.
3º, VI) ou de autorização do Ministério da Saúde (art. 3º, §7º, II), em tese, extrapolou a competência legislativa da União para
legislar de forma geral a respeito do tema, sobretudo diante da autonomia dos Entes Federados (art. 18, CF), o que foi
reconhecido pelo E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 6343 no dia 06 de maio de 2020: “i) suspender parcialmente,
sem redução de texto, o disposto no art. 3º, VI, b, e §§ 6º e 7º, II, a fim de excluir estados e municípios da necessidade de
autorização ou observância ao ente federal; e ii) conferir interpretação conforme aos referidos dispositivos no sentido de que as
medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a
locomoção dos produtos e serviços essenciais definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as
definições no âmbito da competência constitucional de cada ente federativo”. Assim, a partir do momento que condicionada a
adoção de um regime de restrição de circulação de pessoas a uma decisão do Ministério da Saúde, deixa de legislar de modo
geral, passando a fazê-lo de forma específica, o que contraria a Constituição Federal. Ressalte-se, ainda, que o procedimento
prescrito pela Lei Federal, simplesmente, inviabiliza toda e qualquer ação dos demais Entes Federados, os quais possuem
autonomia e competência material para cuidar da Saúde, impedindo-os de adotarem as medidas restritivas que entenderem
capazes para amenizar as drásticas consequências da pandemia COVID19, conforme reconhecido, em sede liminar, pela Corte
Suprema. De qualquer modo, com relação a impugnada competência legislativa da Municipalidade, a despeito de não estar
previsto no citado dispositivo da competência legislativa concorrente (art. 24, inciso XII, CF), inegável que poderão legislar a
respeito de assuntos de interesse local (art. 30, incisos I e II, CF) e ao citado Ente Federado deve ser outorgada a possibilidade
de legislar a fim efetivar a sua competência material, como o fez por meio do Decreto impugnado. Além disso, especificamente,
o artigo 30, inciso VIII, da Constituição Federal prevê que compete aos Municípiosprestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Logo, visando à tutela coletiva do direito à saúde, a
Municipalidadepodeadotar as medidas, mesmo que restritivas, que se mostrarem necessárias para um momento de crise que
vivemos. Exclama-se, ainda, que nos autos da Reclamação nº 39976/SP, relator Ministro Luiz Fux não conheceu da ação
interposta do Município do Guarujá, sendo que de obter dictum teria, tão somente, citado o que foi decidido pelo Juízo da citada
Comarca, sem, adentrar, smj, no mérito na impossibilidade de imposição de circulação de pessoas ao território municipal. Nesse
panorama, este Juízo, analisando a colisão entre os direitos fundamentais (individuais liberdade de locomoção/direito de
propriedadee coletivo Saúde), com base na técnica daponderação, pendia-se para prevalência do direito fundamental coletivo à
Saúde Pública. Contudo, considerando as ações dos Poderes Executivos Estadual e Municipal arrefecendo as ações que
incentivam e orientam os cidadãos de que se deve permanecer em seus domicílios, deve-se reavaliar as premissas anteriores,
porque não se pode, por simples comodidade do Município, limitar, sobretudo, o inato direito de liberdade, vale dizer, o direito
constitucional de ir e vir. A partir do instante que o Poder Executivo entende, de acordo com os embasamentos técnicos e
científicos, ser possível a retomada da atividade econômica, a execução de atividades esportivas ao ar livre, entre outras ações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º