Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
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ARQUIVAMENTO. Int. - ADV: HELENA MARIA FERRAZ SOLLER ESTEVAN (OAB 12899/MS)
Processo 1002421-60.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joel Laurentino
Leite - Feito nº 2020/001714 O art. 98, caput, do CPC define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei.” No entanto, no caso dos autos há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos
legais para a gratuidade, uma vez que o autor é agricultor e somente à título de aplicação em renda fixa possui investidos R$
50.000,00, não sendo crível que não possua condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a simples apresentação
de declaração de necessidade não é suficiente para comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo. Nesse sentido: Gratuidade judiciária. Ausência de prova da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do
processo. Não comprovado o estado de necessidade, descabe a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados,
não bastando a simples declaração de necessidade. Decisão mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento
2149226-84.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de
Itaquaquecetuba -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 26/08/2019) Por isso, INDEFIRO o pedido
de concessão da gratuidade da justiça. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimentos das custas processuais iniciais, (1%
do valor da causa, observando-se o valor mínimo de 5 Ufesps - art. 4º, da Lei Estadual 11608/03), sob pena de cancelamento da
distribuição (art. 290, do CPC). Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
Processo 1002426-82.2020.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Simone Dias Mendonça - Feito nº 2020/001718 A designação obrigatória da audiência de conciliação prévia em todos os casos,
indiscriminadamente, certamente caminhará em sentido oposto ao princípio da celeridade processual, ofendendo o princípio
constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LVIII, CF e art. 4º, do CPC), razão pela qual postergo para momento
oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, o que faço com
fundamento no art. 139, V e VI do CPC, e Enunciado 35, da ENFAM. Dessa forma, CITE-SE o réu para integrar a relação
jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e
335, ambos do NCPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do
NCPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do NCPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335,
III, do NCPC). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação
das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência,
sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como
para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Tratando-se de pessoa pobre
na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções
estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar a rápida
tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo:
emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões,
pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições
corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por
consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. O presente despacho servirá como mandado. Int. - ADV: FERNANDA
BORINI MONTEIRO (OAB 332611/SP)
Processo 1002959-75.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ana Lucia Knopp Banco BMG S/A - Feito nº 2019/002547 PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Caso
existam custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total
das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada
aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO
acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria
Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. ADV: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB
164707/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB
385571/SP)
Processo 1003124-25.2019.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fabiana Marques Andrade Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Feito nº 2019/002671 PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais
custas processuais em aberto. Caso existam custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de
60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUMESE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Provimento
10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em divida ativa,
encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição da certidão,
ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS), JANAINE LONGHI CASTALDELLO
(OAB 83261/RS), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1003136-44.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do
Estado de São Paulo - Iesp - Vinicius Pereira Alves Tostes - Feito nº 2016/004002 PROVIDENCIE a serventia o cálculo de
eventuais custas processuais em aberto. Caso existam custas pendentes, INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que
no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ).
PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço
(Provimento 10/18). DECORRIDO o PRAZO acima e certificado o não pagamento, EXPEÇA-SE certidão para inscrição em
divida ativa, encaminhando-se à Procuradoria Regional de Presidente Prudente. Comprovado o pagamento ou após a expedição
da certidão, ARQUIVEM-SE os autos. Int. - ADV: EVANICE PEREIRA ALVES BELONI (OAB 324016/SP), LUCIMARA SAYURE
MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 1003143-36.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional do
Estado de São Paulo - Iesp Mantenedora da Unidade de Ensino Iesp - Presidente Epitácio - Nilvande Manoel Ferreira - Feito nº
2016/004006 PROVIDENCIE a serventia o cálculo de eventuais custas processuais em aberto. Caso existam custas pendentes,
INTIME-SE o responsável pelo pagamento, para que no prazo de 60 dias, efetue o pagamento total das custas em aberto, sob
pena de inscrição em dívida ativa (art. 1098, NSCGJ). PRESUME-SE VÁLIDA a intimação dirigida ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º