Disponibilização: quarta-feira, 15 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3084
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integrantes do monte-mor, com seus respectivos documentos comprobatórios; a.3) Relação e especificação das dívidas do
espólio, com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; b) Certidão negativa do Colégio
Notarial, quanto à inexistência de testamento deixado pelo(a)(s) autor(a)(es) da herança, podendo ser obtida através de acesso
ao link http://www.censec.org.br/Cadastro/CertidãoOnline/; c) Certidões de dados cadastrais de IPTU de todos os imóveis e
tabela FIPE para comprovação do valor dos veículos componentes do espólio; d) Certidões negativas de tributos imobiliários
(IPTU/ITR) referentes a cada um dos imóveis arrolados; e) Certidão negativa de débitos relativos a créditos tributários federais
e à dívida ativa da União em nome do falecido, que poderá ser obtida por meio do site da Receita Federal (www.receita.fazenda.
gov.br); f) Plano de partilha. 4. No mesmo prazo, apresente o valor da causa que deverá ser retificado, devendo corresponder
ao valor do monte-mor. Com o valor apresentado, proceda a serventia a devida alteração no sistema informatizado. 5. Traga
a inventariante procuração assinada pelos demais herdeiros; 6. Servirá esta decisão como ofício destinado a toda e qualquer
instituição financeira em território nacional para que remeta aos autos ou entregue ao inventariante informações acerca de
valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado
desde a data do falecimento, em nome do de cujus. Caberá ao inventariante, portanto, promover o encaminhamento/protocolo
de cópia desta decisão. 7. Caso os herdeiros tenham dúvidas acerca da extensão do patrimônio do falecido, poderão requerer
a realização de pesquisas eletrônicas para sua apuração. Anoto, porém, que a pesquisa via ARISP (bens imóveis) deverá
ser realizada diretamente pelos interessados, dispensando a intervenção judicial, através do site www.registradores.org.br; 8.
Ressalto ao(à) inventariante que deverá, em prol do célere término do processo e da eficácia da prestação jurisdicional, juntar os
documentos acima relacionados, na ordem em que forem descritas as pessoas e bens mencionados nas primeiras declarações;
9. Aguarde-se o cumprimento desta decisão pelo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis mediante justificativa. 10. Fica alertado o
Inventariante de que os aluguéis de todos os bens imóveis locados e todas as demais rendas auferidas pelo espólio deverão ser
depositados em conta judicial à disposição deste juízo, exceto se objetos de legado, sob pena de destituição. Fica, no entanto,
autorizado o emprego do seu produto no pagamento das despesas com a manutenção e conservação dos bens do espólio, o
que deve ser devidamente informado nos autos, com posterior prestação de contas, em conformidade ao artigo 618, inciso VII
e na forma do artigo 553, caput, ambos do Código de Processo Civil. 11. No silêncio, certifique a serventia e tornem os autos
conclusos para análise de possível remoção do inventariante, nos termos do art. 622, incisos I e II do CPC. Int. - ADV: MARCEL
MARQUES BRITO (OAB 243028/SP)
Processo 1003233-55.2020.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - Justiça Pública Vista ao Ministério Público. - ADV: VALÉRIA BARBOSA PACHECO (OAB 378920/SP)
Processo 1003305-42.2020.8.26.0529 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Karina Rodrigues Lima
Nascimento - - João Victor Rodrigues Lima Domingos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça.
Anote-se. Trata-se de pedido de alvará proposto por JOÃO VICTOR RODRIGUES LIMA DOMINGOS, Brasileiro, Solteiro,
Operador de Telemarketing, RG 457421307, CPF 43862197816, Avenida Jundiai, 27, Conjunto São Benedito, Vila Nova, CEP
06550-000, Pirapora do Bom Jesus - SP para soerguimento de numerário deixado por Odete Rodrigues Lima. Defiro a realização
de pesquisa Bacenjud para localização de ativos financeiros da parte falecida, devendo comprovar o recolhimento da respectiva
taxa,salvo se benenficiário da gratuidade da justiça. Defiro a expedição de ofícios a : A) Caixa Econômica Federal, para que
informe saldo de PIS; B) Banco Brasil, Banco Bradesco e Banco Santander para que informe o saldo bancário na conta da
falecida Odete Rodrigues Lima; C) à Prefeitura do Município de Pirapora do Bom Jesus-SP para que informe quanto a existência
de verbas rescisórias da falecida. - ADV: VALÉRIA BARBOSA PACHECO (OAB 378920/SP)
Processo 1013554-86.2019.8.26.0529 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.C.P.S.
- J.A.S. - Vistos. Trata-se de execução de alimentos pelo rito da penhora. O réu compareceu espontaneamente na audiência de
conciliação realizada aos 10/03/2020 (fls. 25) acompanhado de advogada. Assim, dou o executado por citado. Foi solicitada a
concessão de prazo de cinco dias para juntada de procuração. O prazo se escoou sem a regularização.Às fls. 27 a patrona do
executado em petição datada de 03/06/2020 postulou a devolução do prazo para defesa, alegando afastamento por motivos de
saúde.Juntou atestado médico e relatórios. Após a citação e intimação para pagamento do débito em atraso (ato a ser praticado
pela parte) o executado quedou-se inerte (fls. 26). A devolução do prazo por motivo de doença do advogado é possível mediante
comprovação da existência de justa causa comprovada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. TEMPESTIVIDADE. JUSTA CAUSA. FORÇA
MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias
úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. No caso, o recurso foi interposto após o
lapso legal, sem comprovação de nenhuma causa de suspensão ou interrupção do prazo. 3. Consoante a jurisprudência desta
Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando
o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato, circunstância não comprovada no caso. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1534425/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) (sem grifo no original) Assim, em que pese a compreensão quanto
aos fatos elencados pela causídica e as complicações de seu estado de saúde, os documentos juntados não comprovam a
absoluta impossibilidade de atuação ou de substabelecimento a outro profissional. Ademais, conforme noticiado às fls.33/38 o
executado, ciente da dívida, não efetuou qualquer pagamento. Assim, indefiro o pedido. Certifique-se o decurso do prazo de
impugnação (na forma do terceiro parágrafo de fls. 22). Apresente o exequente planilha atualizada do débito. Após, cls para
deliberação quanto a penhora. Intime-se. - ADV: GABRIEL BOCCATO DA LUZ (OAB 431492/SP), GRAZIELLA DOS SANTOS
DIAS (OAB 423078/SP), LUCIANE MACHADO DA CUNHA SOUZA (OAB 350815/SP)
Processo 1015872-37.2020.8.26.0002 - Alteração de Regime de Bens - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.L. - L.I.F.S. - Vistos. 1. O feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias. INTIME-SE pessoalmente a parte autora a dar regular
andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de
Processo Civil. A intimação deverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado
nos autos. Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do
artigo 274, parágrafo único do CPC. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC. Se a parte autora não for encontrada no local, o Oficial de
Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se reside no local, solicitando informações com vizinhos e
arredores. 2. Caso já oferecida contestação, deverá a parte requerida informar, no prazo de 5 dias, se concorda com a extinção
do feito (art. 485, § 6º, CPC), o que, no silêncio, será presumido. 3. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo sem adoção
das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. ADV: HUGO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 321637/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA JUDICIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º