Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3088
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Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade
fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de
levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o
preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais.
d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como
a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente
como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição
por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV:
RODRIGO AUGUSTO PIRES (OAB 184843/SP)
Processo 1502810-94.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Vita Orthos Sevicos Medicos Ltda - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo
prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: FRANCISCO NOGUEIRA
DE LIMA NETO (OAB 143480/SP), FERNANDO GRASSESCHI MACHADO MOURÃO (OAB 184979/SP)
Processo 1502907-94.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
SÃO PAULO - Vita Joint Servicos Medicos Ltda. - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda,
pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: FRANCISCO
NOGUEIRA DE LIMA NETO (OAB 143480/SP)
Processo 1502959-95.2017.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ricardo Jordao - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo
Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados,
cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda
pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução, com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código
de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se,
opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado
o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o
trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito
exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em
julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://
esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão
como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins
de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois
de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado providencie,
conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico
http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de
Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à
instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor
original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro
garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 5. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P.R.I. - ADV: PAULA MARCILIO TONANI DE CARVALHO (OAB 130295/
SP)
Processo 1503139-09.2020.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Mejp Participacao e Empreendimentos Ltda - VISTOS. Tendo em vista o contido nos autos, a
execução e eventuais embargos e exceções permanecerão suspensos, em arquivo provisório ou, se constituído advogado nos
autos, em cartório, até que as partes, independentemente de nova intimação, requeiram o andamento do feito. Caso o executado
esteja representado por advogado, publique-se e aguarde-se por cinco (5) dias; no silêncio, cumpra-se o determinado no item
supra. Intime-se. - ADV: ALOÍSIO BARBOSA PINHEIRO (OAB 311222/SP)
Processo 1503201-83.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Med Fismed Servicos Em Fisica Medica Ltda - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela
Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: ESTHER
OSTI LEÇA (OAB 106323/RS)
Processo 1503229-85.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Alecsandro Pereira da Silva - VISTOS. 1. JULGO EXTINTA
a execução, com base no art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil. Sendo o caso, providencie a serventia o necessário
à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e comunicações
à Superior Instância. 2. Se opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos à execução,
com base no art. 485, inc. VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia o necessário à publicação e
registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde
já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo Código de Processo Civil,
art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento
da constrição judicial ou outras restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato,
independentemente da ocorrência, ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada
incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável
pelo cumprimento desta ordem, servindo a presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria
parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à
Prefeitura, servindo a presente decisão como ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade
fiscal. c) - havendo valores depositados, a serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de
levantamento. É indispensável que o interessado providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o
preenchimento do formulário disponível no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais
(Orientações Gerais - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais.
d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como
a remessa do respectivo comprovante contendo o valor original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente
como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º