Disponibilização: terça-feira, 21 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3088
3236
53238/SP)
Processo 0000444-78.2016.8.26.0614 (processo principal 0000878-04.2015.8.26.0614) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Julio Cesar Giorgetto - - Alexandre Magno Giorgetto - - Fatima Cristina Georgetto Edvan Carlos de Oliveira - - Maria Imaculada da Rocha Oliveira - - Antonio Donizetti de Oliveira - Expeça-se mandado para
levantamento da penhora, bem como para o cancelamento da averbação, às expensas dos executados. Após, retornem os autos
ao arquivo. Int. - ADV: LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP)
Processo 0000444-78.2016.8.26.0614 (processo principal 0000878-04.2015.8.26.0614) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Julio Cesar Giorgetto - - Alexandre Magno Giorgetto - - Fatima Cristina Georgetto - Edvan
Carlos de Oliveira - - Maria Imaculada da Rocha Oliveira - - Antonio Donizetti de Oliveira - Fica a parte interessada intimada de
que o mandado de cancelamento de averbação da penhora se encontra disponível nos autos, devendo a parte providenciar sua
impressão e cumprimento junto ao CRI. - ADV: LUCAS DA SILVA RAMOS (OAB 378193/SP), LUCIANA BERNINI MENEGATTO
(OAB 157040/SP)
Processo 0000680-93.2017.8.26.0614 (processo principal 0000379-88.2013.8.26.0614) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - José de Souza Oliveira - Cooperativa de Consumo Popular de Tambaú - Vistos. 1. OFICIE-SE
ao feito 1000593-23.2017.8.26.0614 para que seja transferido os valores depositados para estes autos desde que o crédito
exigido naqueles autos já tenha sido satisfeito e não haja penhora pretérita. 2. Quanto ao pedido de reserva de crédito, tal
diligência poderá ser realizada pela própria parte junto a Justiça do Trabalho, considerando que já consta da matrícula do imóvel
a penhora realizada nestes autos. 3. Intimem-se. - ADV: ANTONIO MARCOS DE LARA SALUM (OAB 288138/SP), AUGUSTO
ANTONIO DE MELLO RAVANELLI (OAB 267608/SP)
Processo 1000052-19.2019.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jair Aparecido da Costa - Pollyana
Filipi Sarraf - - BANCO PAN S/A - Em cumprimento ao Comunicado CG nº 2.290/2016, informo à requerente, na pessoa de seu i.
patrono, que se encontra disponível nestes autos a Carta Precatória para citação, que deverá ser distribuída por peticionamento
eletrônico, comprovando-se nos autos. FICA, AINDA, A PARTE REQUERENTE, CIENTIFICADA de que deverá providenciar a
impressão do ofício endereçado à CIRETRAN com o seu devido encaminhamento ao Órgão, anexando ao mesmo cópia de fls.
123 dos autos. - ADV: ÉVERTON TADEU DA SILVA MACEDO (OAB 233328/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP)
Processo 1000123-89.2017.8.26.0614 - Demarcação / Divisão - Propriedade - Arlando José de Lima Junior - Sonia Lucia
Ferreira Pinto Graciuti - - Espólio de José Luiz Ferreira Pinto e outro - Vistos. 1. Fls. 299/303: a parte requerida requereu que
seja apreciada a preliminar alvitrada, sustentando que não é cabível a ação demarcatória no presente caso porquanto a divisa
entre os imóveis já é conhecida. Não se desconhece aqui a existência da cerca existente no local. Contudo, o pedido do autora é
para que seja realizada nova demarcação do imóvel, a fim de que seja respeitado o que consta das matrículas dos imóveis (área
total e a divisa entre os imóveis como sendo o Córrego Bebedouro). Os documentos carreados até o momento não comprovam
os exatos limites divisórios entre os imóveis, razão pela qual a ação demarcatória se mostra a via adequada. Sobre o assunto,
assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS
LIMITES E CONFRONTAÇÕES DEFINIDOS NOS TÍTULOS DOMINIAIS E A REALIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 946, I, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A ação demarcatória é cabível,
mesmo quando definidos os limites divisórios, ainda restando dúvidas sobre sua correção e, principalmente, discordância entre
o título de domínio e a realidade. 2. Por isso que, havendo divergência entre a verdadeira linha de confrontação dos imóveis
e os correspondentes limites fixados no título dominial, cabível a ação demarcatória para eventual estabelecimento de novos
limites (art. 946, I, do CPC c/c art. 1.297 do CC). Precedentes. 3. Em face da imprecisão da linha divisória, não seria possível
intentar a ação reivindicatória, pois, para tanto, é necessária a perfeita individuação da coisa reivindicada, o que não ocorre na
espécie. 4. A não realização do necessário cotejo analítico dos acórdãos, com indicação das circunstâncias que identifiquem as
semelhanças entres o aresto recorrido e os paradigmas implica o desatendimento de requisitos indispensáveis à comprovação
do dissídio jurisprudencial. 5. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, a fim de cassar o julgado recorrido,
determinando o retorno dos autos a instância de origem para que se prossiga o exame da causa.” (REsp 759.018/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009 - grifei). Também nessa vereda:
“AÇÃO DEMARCATÓRIA COM PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO DE ÁREA - Existência de marcos divisórios - Adequação da
medida - Ação que pode ser utilizada para eventual estabelecimento de novos limites quando há divergência entre a verdadeira
linha de confrontação dos imóveis e os correspondentes limites fixados no título - Pericia que demonstra, todavia, possível
sobreposição de áreas, com apossamento irregular ocorrendo desde o início do loteamento - Ausência de prova de que houve
invasão da área pelos vizinhos - Sensível diminuição da área ocupada pelos autores, que se explica pela desapropriação de
terras para a construção de galerias, canalização de córrego e construção de avenida pela Prefeitura - Eventual ocupação de
área maior do que aquela permitida pelo processo de desapropriação que não pode ser discutida nesta demanda - Autores,
ademais, que desconheciam a metragem primitiva do imóvel no momento da aquisição - Improcedência mantida - Recurso
improvido.” (TJSP; Apelação Cível 0134191-75.2006.8.26.0000; Relator (a):Luiz Ambra; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito
Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 11/05/2011; Data de Registro: 17/05/2011).
No mais, a questão se o Córrego Bebedouro se trata de mero ponto de referência ou é a divisa entre os imóveis é matéria
que será melhor analisada ao término da instrução, após a realização da perícia. O inconformismo da parte em relação a
eventuais erros de transcrição das matrículas deverá ser exercido em autos próprios. Ademais, nos termos do art. 252 da Lei
6.015/73, “O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o
título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”. Ante o exposto, AFASTO a preliminar suscitada pela parte requerida e, por
conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito. 2. HOMOLOGO a proposta de honorários apresentadas, fixando-os em
R$ 44.000,00. 3. Fls. 297/298: Sustenta a parte requerida que já há uma linha divisória entre os imóveis, não sendo o caso
de demarcação, razão pela qual não pode ser compelida ao pagamento dos honorários periciais. A realização da perícia foi
determinada às fls. 139. Dispõe o art. 579 do Código de Processo Civil que “Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um
ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda”. Estabelece o art. 95 do Código de Processo Civil que “Cada
parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver
requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes”. É o caso aqui.
Assim, mantenho a decisão proferida às fls. 292, devendo cada parte arcar com 50% dos honorários. 4. ANOTE-SE os quesitos
formulado pela parte requerida às fls. 298. 5. CONCEDO às partes o prazo de 15 dias para o recolhimento dos honorários
periciais ora arbitrados. Efetuados os depósitos, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos. 6. INTIMEM-SE. - ADV: JOSE
LUIZ FERNANDES (OAB 56607/SP), CARLOS ROBERTO DE AQUINO (OAB 236317/SP)
Processo 1000152-13.2015.8.26.0614 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Ademir Costa e outros - Aguarde-se eventual manifestação do(a) exeqüente, por trinta dias. Na hipótese da inércia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º