Disponibilização: segunda-feira, 3 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3097
3042
a Serventia o encerramento deste incidente, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 1.323/2018 (botão de atividade “Extinção
RPV”, na fila de trabalho “Ag. Decurso de Prazo”), e remetam-se ao arquivo. Na hipótese de não levantamento, havendo valores
pendentes vinculados ao processo em tela, certifique-se, e aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. P.I.C. ADV: DENIS ANTONIO CUNHA (OAB 306754/SP), VALDESELMO FABIO (OAB 146247/SP)
Processo 0003566-84.2019.8.26.0197/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Cleber Camargo Ortiz PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - Vista dos autos ao patrono para que junte a correta planilha de cálculos
e informe as folhas da numeração do cumprimento de sentença ( petição inicial, impugnação e homologação do acordo) uma
vez que os documentos juntados às fls.31-33,57,58, 59 não pertencem ao processo. - ADV: CLEBER CAMARGO ORTIZ (OAB
128508/SP), VALDESELMO FABIO (OAB 146247/SP)
Processo 0003568-54.2019.8.26.0197/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Cleber Camargo Ortiz PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - Vistos. Intime-se o exequente. Int. - ADV: VALDESELMO FABIO (OAB
146247/SP), CLEBER CAMARGO ORTIZ (OAB 128508/SP)
Processo 0003572-91.2019.8.26.0197/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Denis Antonio Cunha PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - Vistos. Intime-se o exequente. Int. - ADV: DENIS ANTONIO CUNHA
(OAB 306754/SP), VALDESELMO FABIO (OAB 146247/SP)
Processo 0003573-76.2019.8.26.0197/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Denis Antonio Cunha PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - Vistos. Intime-se o exequente. Int. - ADV: DENIS ANTONIO CUNHA
(OAB 306754/SP), VALDESELMO FABIO (OAB 146247/SP)
Processo 0003574-61.2019.8.26.0197/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Denis Antonio Cunha PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - Vistos. Intime-se o exequente. Int. - ADV: DENIS ANTONIO CUNHA
(OAB 306754/SP), VALDESELMO FABIO (OAB 146247/SP)
Processo 0003669-91.2019.8.26.0197/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Cleber Camargo Ortiz PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - Vistos. Intime-se o exequente. Int. - ADV: VALDESELMO FABIO (OAB
146247/SP), CLEBER CAMARGO ORTIZ (OAB 128508/SP), THIAGO MARQUES GIZZI (OAB 249757/SP)
Processo 0004591-35.2019.8.26.0197/01 - Requisição de Pequeno Valor - Vaga em creche - Denis Antonio Cunha PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO MORATO - Vistos. Intime-se o exequente. Int. - ADV: VALDESELMO FABIO (OAB
146247/SP), DENIS ANTONIO CUNHA (OAB 306754/SP), THIAGO MARQUES GIZZI (OAB 249757/SP)
Processo 1000614-18.2019.8.26.0197 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - O.F.S. - - K.A.R. Vistos. Fls 88. Ciente. Intime-se a parte pessoalmente para comparecimento ao IMESC. O mandado deverá estar acompanhado
do ofício. Atente-se a serventia. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SAMIRA SKAF (OAB 273003/SP)
Processo 1003823-92.2019.8.26.0197 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - G.A.N. M.F.M.E. - Ao patrono, juntar o Ofício de Nomeação Defensoria/OAB que contenha a data, bem como o número do Registro Geral
de Indicação, a fim de expedir certidão de honorários. - ADV: VALDESELMO FABIO (OAB 146247/SP), THIAGO MARQUES
GIZZI (OAB 249757/SP), ADICIO BARBOSA DE SANTANA (OAB 261977/SP)
Processo 1500645-44.2020.8.26.0197 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins G.S.T. - Forte nessas razões, julgo procedente a representação, para aplicar a G. d. S. T. a medida socioeducativa de internação,
até que seja considerado apto ao convívio social, nos termos dos art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além
das medidas protetivas de tratamento individual e especializado contra drogadição, de matrícula e frequência obrigatórias em
estabelecimento de ensino e inserção da genitora em grupo de apoio e orientação familiar. Expeça-se o necessário para o
imediato cumprimento das medidas aplicadas. Sem prejuízo, ante a alegação do adolescente na audiência em Juízo de que
foi agredido pelos policiais na Delegacia de Polícia, em que pese o relatório da Fundação CASA de fls. 64 indicar o contrário,
conforme exposto supra, por cautela e para que os fatos sejam melhor apurados, determino a expedição de ofício à Corregedoria
da Polícia Civil com senha ou cópias do processo (inclusive desta sentença) para a apuração dos fatos. Cobrem-se os laudos
de exame de corpo de delito (requisitados a fls. 17-20), encaminhando-os também à Corregedoria da Polícia Civil. P. I. C. - ADV:
SAMUEL LAURENTINO MAUER DOS SANTOS (OAB 297449/SP)
Processo 1500714-76.2020.8.26.0197 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.P.
- S.V.D.S. - Vistos. Recebo a representação oferecida pelo representante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
em desfavor do adolescente S. V. D. da S., qualificado nos autos, por ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo
33, da Lei nº 11.343/2006, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “j”, do Código Penal (fls. 33/36). As testemunhas ouvidas no auto de
apreensão relatam, em princípio, a participação do menor na venda de entorpecentes, corroborada pelas próprias declarações
daquele (fls. 6), de que “era seu primeiro dia de trabalho no comércio de entorpecentes e iria receber a quantia de R$ 100,00
(cem reais)”. No mais, as condições em que foi apreendido e o modo como estavam acondicionadas as drogas, indicam, por ora,
a participação no ato infracional imputado. A internação provisória é imperiosa, porque foi encontrada variedade e expressiva
quantidade de drogas com o jovem. Destaca-se ter havido situação de flagrância, sendo legal e legítima a apreensão. Assim, no
caso vertente a internação provisória se faz necessária para garantia da ordem pública, pois o adolescente foi surpreendido na
posse de grande quantidade e variedade de drogas de alto poder vulnerante e viciante. Os fatos apurados são graves e trata-se
de ato infracional relativo a crime equiparado a hediondo. É claro que se adota medida de exceção com as limitações naturais
decorrentes do início do processo, nada obstando que possa ser aplicada, oportunamente, medida socioeducativa mais branda
e eventualmente mais adequada aos interesses do adolescente. Diante disso, acolho a manifestação ministerial que deverá
ser cumprida na íntegra e decreto a internação provisória do adolescente. Designo audiência de apresentação para o dia 24 de
agosto de 2020, às 13h30, e de instrução e possível julgamento para o mesmo dia, qual seja, 24 de agosto de 2020, às 13h45.
Cientifiquem e notifiquem o adolescente e seus pais ou responsáveis legais. No mais, considerando a declaração de situação
de pandemia, a necessidade de adoção de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e as determinações
da Recomendação CNJ n° 62, de 17 de março de 2020, da Resolução CNJ n° 313, de 19 de março de 2020, do Provimento
CSM n° 2549, de 23 de março de 2020, e dos Provimentos n° 2560, 2561 e 2564, este de 06 de julho de 2020, para não ocorrer
prejuízo ao adolescente, realizarei as audiências no formato virtual, conforme COMUNICADOS CG N° 284/2020, 317/2020,
323/2020 e 581/2020, todos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No ensejo, serão ouvidos o adolescente e seus
representantes legais e, em seguida, as testemunhas arroladas na representação, bem como aquelas tempestivamente arroladas
pela Defesa. Providencie a serventia, junto ao módulo de indicação da OAB/DPE, a indicação de Defensor Dativo para defesa
dos interesses do adolescente, devendo ser apresentada defesa preliminar no prazo de 03 (três) dias. Para realização do ato
deverão o Ministério Público e a Defesa encaminhar número de smartphone e/ou endereço de e-mail para receberem o link de
acesso (convite) das audiências. Na sequência deverá a z. serventia, independentemente de nova decisão, encaminhar e-mail
ao endereço eletrônico do Centro de Atendimento Socioeducativo no qual o adolescente encontra-se internado provisoriamente,
com link de acesso a viabilizar a participação no ato. Deverá ainda a z. serventia encaminhar ao Ministério Público, ao(à)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º