Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3107
1505
- Apelante: Leonor Alves de Toledo Leme - Apelante: Luzia Dalva de Souza Carlos - Apelante: Maria Antonieta Ghizzi Fuzzi
- Apelante: Maria Botelho de Carvalho Marino - Apelante: Maria Carmelina Franzolin Raphael - Apelante: Maria de Lourdes
Ferreira Chiconeli - Apelante: Maria Dias dos Reis Bruno - Apelante: Maria Helena Rinaldo Chouery - Apelante: Maria Ines
Hernandes Figueiredo - Apelante: Maria Irene Garcia de Nadai - Apelante: Maria Jose Galiano Negrelli (Falecido) - Apelante:
MARCO ANTONIO GALIANO NEGRELLI (Herdeiro) - Apelante: Maria Lucia da Silva Ragozoni - Apelante: Marise Azevedo
Ferraz - Apelante: Neide Arruda Mello de Lima - Apelante: Nilo Sergio Moreira Scrochio - Apelante: Pedrina Camacho Coutinho
- Apelante: Shizue Fugihara Sant Anna - Apelante: Suzana Campos Soares da Silva - Apelante: Wilma da Silva Bucci - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Fls. 546-8: Em que pese as argumentações expendidas, deixo de acolhê-las de modo a
harmonizar com os mais recentes precedentes do col. STJ e, em especial, à Instrução Normativa n. 3/2014 daquela eg. Corte, a
que se reporta a seguinte decisão dada a lume nos autos de Mandado de Segurança n. 3.901-DF, da qual recruto os seguintes
fragmentos, que são no seguinte sentido, verbis: (...)A habilitação é forma estabelecida pela lei para que haja continuidade na
relação processual, em razão do falecimento da parte, fazendo com que o processo continue a tramitar, assumindo a titularidade
os herdeiros do de cujus. Tal instituto está previsto no art. 687 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 687. A habilitação
ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Não obstante
isso, a habilitação nos autos não garante, de per si, o direito ao levantamento dos valores devidos ao de cujus, uma vez que tal
montante integra o universo patrimonial do falecido, que, em razão do óbito, passa a integrar o espólio, devendo ser objeto de
inventário, por meio do qual se procederá à partilha entre os herdeiros. Dessa forma, deve ser observado o disposto art. 19 da
Instrução Normativa STJ n. 3/2014: Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem
falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso
de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor
dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. Assim
impõe-se deferir aos herdeiros o direito de suceder processualmente os exequentes falecidos, a fim que tenham possibilidade
de intervir no processo, ressalvando que, para levantamento dos valores, deverá estar definida a cota-parte de cada herdeiro,
nos termos e procedimentos próprios do Direito das Sucessões. Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação de Elisinha
Tenório Nascimento e Elione Tenório Nascimento, salientando que o levantamento dos valores pelos herdeiros será feito nos
termos do art. 19 da Instrução Normativa STJ n. 3/2014. (Pet na EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3.901-DF
(2013/0344627-0), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe:05/09/2016 Nesses termos, defiro a habilitação de fls. 532-41. Procedase aos devidos ajustes cadastrais. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 5 de março de 2020 . MAGALHÃES COELHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Maria Aparecida Dias
Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP)
- Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9188631-91.2008.8.26.0000 (994.08.174853-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunice Vaz
- Apelante: Adelina Brusco Capuano - Apelante: Cesar Augusto dos Reis Figueiredo - Apelante: Cleunici Carnevalli de Oliveira
- Apelante: Conceição Baldo - Apelante: Elizabeth Martins Vieira - Apelante: Elizabeth Ferreira Paterlini - Apelante: Else Ferraz
Salem - Apelante: Else Nylse Pires de Camargo Freitas - Apelante: Genny Bernaba Pereira - Apelante: Josemir Ferraz Campos
- Apelante: Leonor Alves de Toledo Leme - Apelante: Luzia Dalva de Souza Carlos - Apelante: Maria Antonieta Ghizzi Fuzzi
- Apelante: Maria Botelho de Carvalho Marino - Apelante: Maria Carmelina Franzolin Raphael - Apelante: Maria de Lourdes
Ferreira Chiconeli - Apelante: Maria Dias dos Reis Bruno - Apelante: Maria Helena Rinaldo Chouery - Apelante: Maria Ines
Hernandes Figueiredo - Apelante: Maria Irene Garcia de Nadai - Apelante: Maria Jose Galiano Negrelli (Falecido) - Apelante:
MARCO ANTONIO GALIANO NEGRELLI (Herdeiro) - Apelante: Maria Lucia da Silva Ragozoni - Apelante: Marise Azevedo
Ferraz - Apelante: Neide Arruda Mello de Lima - Apelante: Nilo Sergio Moreira Scrochio - Apelante: Pedrina Camacho Coutinho
- Apelante: Shizue Fugihara Sant Anna - Apelante: Suzana Campos Soares da Silva - Apelante: Wilma da Silva Bucci - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código
de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação,
nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 436/454) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 12 de
março de 2020. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos
Malheiros - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Celso
Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 9188631-91.2008.8.26.0000 (994.08.174853-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eunice Vaz
- Apelante: Adelina Brusco Capuano - Apelante: Cesar Augusto dos Reis Figueiredo - Apelante: Cleunici Carnevalli de Oliveira
- Apelante: Conceição Baldo - Apelante: Elizabeth Martins Vieira - Apelante: Elizabeth Ferreira Paterlini - Apelante: Else Ferraz
Salem - Apelante: Else Nylse Pires de Camargo Freitas - Apelante: Genny Bernaba Pereira - Apelante: Josemir Ferraz Campos
- Apelante: Leonor Alves de Toledo Leme - Apelante: Luzia Dalva de Souza Carlos - Apelante: Maria Antonieta Ghizzi Fuzzi
- Apelante: Maria Botelho de Carvalho Marino - Apelante: Maria Carmelina Franzolin Raphael - Apelante: Maria de Lourdes
Ferreira Chiconeli - Apelante: Maria Dias dos Reis Bruno - Apelante: Maria Helena Rinaldo Chouery - Apelante: Maria Ines
Hernandes Figueiredo - Apelante: Maria Irene Garcia de Nadai - Apelante: Maria Jose Galiano Negrelli (Falecido) - Apelante:
MARCO ANTONIO GALIANO NEGRELLI (Herdeiro) - Apelante: Maria Lucia da Silva Ragozoni - Apelante: Marise Azevedo
Ferraz - Apelante: Neide Arruda Mello de Lima - Apelante: Nilo Sergio Moreira Scrochio - Apelante: Pedrina Camacho Coutinho
- Apelante: Shizue Fugihara Sant Anna - Apelante: Suzana Campos Soares da Silva - Apelante: Wilma da Silva Bucci - Apelado:
Fazenda do Estado de São Paulo - No caso de interposição de Agravo Interno nos termos do artigo 1.030, § 2º do CPC,
ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de oposição à eventual julgamento virtual do Agravo Interno, na forma do
Assento Regimental nº 553/2016, salvo discordância expressa; o silêncio será entendido como anuência ao julgamento virtual.
- Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB:
77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
DESPACHO
Nº 0000860-40.2010.8.26.0587/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Interessado:
Paulo Roberto de Jesus Silva - Embargte: Juan Manoel Pons Garcia - Embargte: Construtora e Pavimentadora Latina Limitada
- Interessado: Prefeitura Municipal de Sao Sebastiao - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º