Disponibilização: sexta-feira, 4 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3121
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DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUE PERSEGUE CRÉDITO ORIUNDO DE
TRABALHO REALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO AOS SEUS
EFEITOS, INDEPENDENTE DE SENTENÇA POSTERIOR QUE SIMPLESMENTE O DECLARE. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.1. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art.
49,caput,da Lei n. 11.1.01/2005).1.1A noção de crédito envolve basicamente a troca de uma prestação atual por uma prestação
futura. A partir de um vínculo jurídico existente entre as partes, um dos sujeitos, baseado na confiança depositada no outro (sob
o aspecto subjetivo, decorrente dos predicados morais deste e/ou sob o enfoque objetivo, decorrente de sua capacidade
econômico-financeira de adimplir com sua obrigação), cumpre com a sua prestação (a atual), com o que passa a assumir a
condição de credor, conferindo a outra parte (o devedor) um prazo para a efetivação da contraprestação. Nesses termos, o
crédito se encontra constituído, independente do transcurso de prazo que o devedor tem para cumprir com a sua contraprestação,
ou seja, ainda, que inexigível.2.A consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial
que o declare e muito menos do transcurso de seu trânsito em julgado , para efeito de sua sujeição aos efeitos da recuperação
judicial.2.1O crédito trabalhista anterior ao pedido de recuperação judicial pode ser incluído, de forma extrajudicial, inclusive,
consoante o disposto no art. 7º, da Lei 11.101/05. É possível, assim, ao próprio administrador judicial, quando da confecção do
plano, relacionar os créditos trabalhistas pendentes, a despeito de o trabalhador sequer ter promovido a respectiva reclamação.
E, com esteio no art. 6º, §§ 1º,2º e 3º, da Lei n. 11.1.01/2005, a ação trabalhista que verse, naturalmente, sobre crédito anterior
ao pedido da recuperação judicial deve prosseguir até a sua apuração, em vindoura sentença e liquidação, a permitir,
posteriormente, a inclusão no quadro de credores. Antes disso, é possível ao magistrado da Justiça laboral providenciar a
reserva da importância que estimar devida, tudo a demonstrar que não é a sentença que constitui o aludido crédito, a qual tem
a função de simplesmente declará-lo.3.O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido
de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial
da empresa em recuperação, o que pressupõe, naturalmente, a realização de novos negócios jurídicos (que não seriam
perfectibilizados, caso tivessem que ser submetidos ao concurso de credores), bem como beneficiar os credores que contribuem
ativamente para o soerguimento da empresa em crise, prestando-lhes serviços (mesmo após o pedido de recuperação). Logo, o
crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus
efeitos se submete, inarredavelmente.4.Recurso especial provido. (REsp. n. 1.634.046/RS). Na presente hipótese a relação de
trabalho iniciou-se em 10 de julho de 2006, tendo fim em 16 de dezembro de 2016, ou seja, vigorou tanto em período anterior
quanto posterior ao pedido de recuperação judicial. Isso considerado, é o caso da repartição do crédito trabalhista que se
pretende habilitar, sujeitando-se à recuperação a parcela referente ao período antecedente ao pedido. Nesse sentido:
Recuperação judicial - Incidente dehabilitaçãode crédito trabalhista - Decisão que acolheu em parte a pretensão, com a inclusão
do crédito no quadro de credores, na classe I, pelo valor de R$ 56.907,66 - Inconformismo da credora - Decisão cassada, com
determinação ex officio de retificação dahabilitaçãode crédito - Pedido de recuperação judicial apresentado em maio de 2011 Pretensão de habilitação integral de crédito decorrente de vínculo de trabalho que perdurou entre abril de 2004 e abril de 2014
- Aplicação do art. 49, caput, da Lei 11.101/05 - A hipótese é decisãodo crédito - Precedentes das C. Câmaras Empresariais
deste E. Tribunal de Justiça - Decisão cassada, com determinação ex officio Prejudicado o exame do recurso. (TJSP, A.I.
2107847-66.2019.8.26.0000, Rel. Grava Brazil, j. 23.07.2019). Porém, em se tratando a sentença proferida na ação trabalhista
de homologatória de acordo, sem a discriminação das verbas compreendidas e do momento da sua constituição, torna-se
impraticável o seccionamento do crédito conforme a efetiva existência na data do pedido de recuperação. Deve-se considerar,
então, o período laboral que antecedeu o pedido recuperacional para o fim de delimitar o montante que se sujeita aos efeitos da
recuperação, critério que se observa razoável, mencionado inclusive pelo E. TJSP no julgamento do agravo de instrumento n.
2160365-33.2019.8.26.0000 (feito n. 1008517-42.2018.8.26.0132 desta Vara): HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - Recuperação
judicial - Crédito trabalhista - Decisão judicial que julgou extinto o incidente por falta de interesse processual, com fundamento
no art. 485, inc. VI do CPC - Alegação da pessoa física agravante de que a prestação de serviços teve início em data anterior ao
ajuizamento do pedido de recuperação judicial que (em 23 de março de 2016), estando sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, conforme art. 49 da Lei n. 11.101/05 - Alegação da recuperanda
visando reconhecer que o crédito discutido se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/05, e que ao
se analisar a inicial e sentença homologatória do acordo celebrado em sede trabalhista, tem-se que quase a integralidade das
verbas pleiteadas são de período anterior ao pedido da recuperação judicial - Cabimento - Reclamação trabalhista ajuizada
após o requerimento da recuperação judicial - Composição entre o reclamante e a recuperanda homologada perante a justiça
especializada - A administradora judicial não apresentou oposição ao montante apontado, e o Ministério Público apontou a
necessidade de que sejam incluído no quadro geral de credores apenas o crédito até a data do pedido da recuperação judicial
- Hipótese na qual não ocorre afronta ao princípio do par conditio creditorum, e que se realizada a cisão, o crédito concursal
equivaleria a R$ 48.200,00, e o extraconcursal a R$ 1.800,00, razão cabe a ambos os agravantes pela sujeição da integralidade
do crédito discutido ao procedimento recuperatório - Decisão reformada - Ambos agravos providos. Dispositivo: Dão provimento
a ambos os recursos. (Rel. Ricardo Negrão, p. 27.01.2020). O habilitante manteve vínculo empregatício com a recuperanda por
3813 dias (entre 10.07.2006 e 16.12.2016). Verifica-se que dentre a admissão e o pedido de recuperação (23.03.2016)
decorreram 3545 dias, o que corresponde a aproximadamente 93% do período laboral, e resulta no valor de R$ 27.900,00
(30.000,00 x 0,93) sujeito ao concurso de credores, devendo a diferença remanescente (extraconcursal) ser buscada através
das vias próprias. Ante o exposto, DECLARO habilitado na recuperação judicial deMaralogDistribuição S/A (feito n. 100284439.2016.8.26.0132) o crédito de Paulo César Pacheco, no valor de R$ 27.900,00 (vinte a sete mil e novecentos reais), incluindose oportunamente no quadro de credores. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito
em julgado para a ação principal, lá prosseguindo-se com as deliberações de praxe. P.I. - ADV: RENATO APARECIDO SARDINHA
(OAB 244016/SP), LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB 6506/ES), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP),
ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 1008508-46.2019.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Paulo Ferreira - Manifeste-se
a parte autora sobre as duas certidões do(s) oficial(is) de justiça, no prazo legal. - ADV: AGNALDO APARECIDO FABRI (OAB
243374/SP), MARCOS ROBERTO PAGANELLI (OAB 138258/SP)
Processo 1009226-43.2019.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Angelo da Costa Perassoli
- Maralog Distribuição S/A - Vistos. Trata-se de pedido de Habilitação de Crédito de ÂNGELO DA COSTA PERASSOLI no
processo de Recuperação Judicial requerido por MARALOG DISTRIBUIÇÃO S/A. Manifestação da administradora judicial a fls.
87/89, pelo indeferimento do pedido, e do representante do Ministério Público (fls. 93). É o relatório. DECIDO. Em que pese a
discussão sobre a interpretação do art. 49 da Lei n. 11.101/05 no C. Superior Tribunal de Justiça, que resultou na afetação dos
Recursos Especiais n. 1.843.332/RS, 1.842.911/RS, 1.843.382/RS, 1.840.812/RS e 1.840.531/RS ao rito dos recursos repetitivos
(Tema 1051), entendo, a princípio, que não se aplica à situação versada nos autos, pelo que deixo de suspender por ora o
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