Disponibilização: segunda-feira, 14 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3126
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SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB 6506/ES)
Processo 1009655-10.2019.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Valdevino de Jesus Santos
- Maralog Distribuição S/A - Vistos. Págs. 81/84 comunicação de despacho proferido em sede de Agravo de Instrumento: Ciência
às partes. No mais, aguarde-se pela solução final do recurso. Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES DE LUCENA (OAB 157111/
SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP), RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB 244016/SP), LUCIANO
PAVAN DE SOUZA (OAB 6506/ES), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP)
Processo 1010288-21.2019.8.26.0132 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - José Carlos Messias dos
Santos - Maralog Distribuição S/A - Vistos. Págs. 80/93: Cumpra-se o V. Acórdão, proferido em sede de Agravo de Instrumento,
dando-se ciência às partes. Promova o cartório a inclusão do crédito, no quadro geral de credores (autos principais), anotando-se.
Oportunamente, arquive-se o presente feito, definitivamente (código 61615). Int. Ciência ao MP. - ADV: ADRIANA RODRIGUES
DE LUCENA (OAB 157111/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), LUCIANO PAVAN DE SOUZA (OAB 6506/ES),
RENATO APARECIDO SARDINHA (OAB 244016/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS (OAB 242665/SP)
Processo 4001258-18.2013.8.26.0132 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - João Antonio
Stuqui - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 650/651: Manifeste-se a parte credora, em 5 dias, tornando-me, após, conclusos.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 88538/SP), FABRICIO ASSAD (OAB 230865/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA CLARA SCHMIDT DE FREITAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS OTÁVIO FURLAN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0627/2020
Processo 0000020-03.2011.8.26.0132 (132.01.2011.000020) - Execução de Título Extrajudicial - Arrendamento Mercantil Bradesco Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Dearo & Messias Ltda Me - Vistos. Ante a inércia do interessada e esgotadas
as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Assim,
havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, determino a suspensão
do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (§ 1º, art. 921, CPC). Anote-se que, durante
o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. Consoante a
jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente
se justifica mediante: “motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo
com providências que cabem ao autor da demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J.
25/03/2014). Deixo de conceder alvará judicial para a pesquisa de bens, cabendo à própria parte exequente diligenciar na
busca de patrimônio da parte executada. Assim entendeu o Eg. TJSP: “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO FUNDAMENTADA. (...) EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA AUTORIZAR A CONTINUIDADE DE BUSCA DE PATRIMÔNIO
DOS EXECUTADOS PELO EXEQUENTE, DURANTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, PELO PRAZO DE CINCO ANOS. REFORMA
DA DECISÃO NESSE PONTO. Em sede de ação executiva, de natureza satisfativa, o juiz deve determinar a prática dos atos
constritivos e expropriatórios. O órgão jurisdicional auxiliará a parte na busca dos bens dos executados nas situações em que
a intervenção judicial se mostrar necessária, ou seja, se restar evidenciado nos autos que o exequente não consegue, por seus
próprios recursos, localizar o patrimônio dos executados. Agravo parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento nº 214043449.2016.8.26.0000 Foro de Catanduva / 2a Vara Cível Juiz(a): Maria Clara Schmidt de Freitas - Agravante(s): DEMASEG
Corretora de Seguros S/A, Devanil Cordeiro da Silva e Deise Cristiane Braz Cordeiro da Silva - Agravado(a)(s): Banco do
Brasil S/A - Desembargadora Relatora - SANDRA GALHARDO ESTEVES - j, 29/11/2016). Defiro a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC (protesto) que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo
Civil (inscrição no rol de inadimplentes), À REQUERIMENTO PELA PARTE INTERESSADA. Aguarde-se em cartório a eventual
sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Anote-se a Serventia o código de movimentação
n. 61613 (Comunicado CG 1789/2017). Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis,
arquivem-se os autos (§ 2º, art. 921, CPC), e não havendo manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição
intercorrente (§ 4º, art. 921, CPC). Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARIANE CARDOSO
MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 0000102-34.2011.8.26.0132 (132.01.2011.000102) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Semecat
Serralheria e Metalurgica Ltda Epp - Rotoli & Rotoli Ltda Me - Vistos. Nos termos do artigo 921, § 2.º, CPC, manifeste-se
o exequente em quinze dias. No silêncio, determino o arquivamento dos autos, aplicando-se o § 4.º do art. 921, do mesmo
diploma legal (decurso do prazo da prescrição intercorrente). Int. - ADV: RICARDO PEDRONI CARMINATTI (OAB 179843/SP)
Processo 0000332-08.2013.8.26.0132 (013.22.0130.000332) - Procedimento Comum Cível - Telefonia - Murilo Farhat - Paulo Cesar Calestine - - Paulo Cesar Risatto - - Roberto Lichti Farhat - - Silvio Eduardo Destro - - Saulo Marson - - Renata
Sgrignoli Teixeira - - Silmara do Prado Antunes e outro - Telesp Telecomunicações de São Paulo Sa - Vistos. Cumpra-se o
V. Acórdão dando ciência às partes. Aguarde-se eventual requerimento de cumprimento de sentença da parte interessada,
pelo prazo de 30 (trinta dias), com a movimentação 60698 caso procedente ou parcialmente procedente em face de uma das
partes, ou movimentação 60690 em caso de improcedência. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações
necessárias, (Códigos 61614 ou 61615) sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte interessada (art.
1.286, § 6º, art. 1.286, das NSCGJ). Com o cadastramento do cumprimento de sentença, se o caso, a ação de conhecimento
deve ser arquivada lançando-se o código 61615. Cumpre salientar que a parte exequente deverá iniciar o cumprimento de
sentença por meio de incidente digital próprio, nos termos do que dispõem os arts. 1285 a 1289 das NSCGJ e o Comunicado
da CG n.º 1789/2017, observando-se, ainda, os requisitos do art. 524 do CPC/2015. Atente-se a Serventia para as orientações
previstas no Comunicado da CG nº 1789/2017. Int. - ADV: BRENO EDUARDO MONTI (OAB 99308/SP), CARLOS EDUARDO
BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 0002117-83.2005.8.26.0132 (132.01.2005.002117) - Outros Feitos não Especificados - Valor da Execução /
Cálculo / Atualização - Banco Nossa Caixa Sa - Elisiario Casa de Carne Ltda Me - - Luis Antonio Mantovanelli - - Ademar
Mantovanelli - Vistos estes autos de cumprimento de sentença, que Banco do Brasil, antigo Banco Nossa Caixa Sa, move contra
Elisiario Casa de Carne Ltda Me e outros. Às fls. 143/144, o exequente informou o cumprimento integral do acordo. Diante do
exposto, julgo extinta a execução, com apreciação do mérito, o que faço com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de
Processo Civil. Intime-se a parte executada, por seu advogado, para que recolha as custas processuais finais no prazo de dez
dias. Comprovado o recolhimento, arquive-se os autos (cód. 61615). Do contrário, nova conclusão. Int. - ADV: ALEXANDRE
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