Disponibilização: segunda-feira, 28 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3136
2991
15(quinze) dias). - ADV: PAULO MARCELLO LUTTI CICCONE (OAB 151953/SP), VANESSA DA SILVEIRA (OAB 355597/SP),
VALTER FERNANDES DE MELLO (OAB 89165/SP), ELISABETE APARECIDA FELTRIN (OAB 164310/SP)
Processo 1003868-95.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
- Antonio Fernandes Tavares - - Amélia Marelli Tavares - Vistos. Ainda que tenha sido assinalado nos avisos de recebimento o
campo “mudou-se”, infere-se que foram assinados pelos respectivos destinatários (fls. 86). Assim, houve a regular citação dos
requeridos. Certifique a serventia o decurso do prazo para apresentação de defesa. Após, voltem conclusos para prolação de
sentença. Intime-se. Valinhos, 24 de setembro de 2020. - ADV: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP), VAGNER
MEZZADRI (OAB 439322/SP)
Processo 1003871-50.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
- Carlos de Moura - - Zilda Jeronimo de Moura - Vistos. Fls. 93: O nome do procurador está anotado. Certifique a serventia
se houve o encaminhamento das cartas de citação, reproduzidas às fls. 81/82 e 83/84, e se consta o retorno do aviso de
recebimento. Intime-se. Valinhos, 24 de setembro de 2020. - ADV: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)
Processo 1003908-77.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
- Smart Administração e Negócios Imobiliários Ltda. - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido.
Valinhos, 24 de setembro de 2020. - ADV: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)
Processo 1003917-39.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS Mario Juliatto - - Doroti Evaristo de Paula Juliatto - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme
postulado pelo Município de Valinhos. Transcorrido o lapso temporal, aguarde-se por outros 30 (trinta) dias, pronunciamento
do requerente acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Valinhos, 24 de setembro de 2020. - ADV: ARONE DE NARDI
MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)
Processo 1003922-61.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
- José Joaquim Pinto Nogueira - Vistos. Fls. 97: O nome do procurador está anotado. Certifique a serventia se houve o
encaminhamento da carta de citação, reproduzida às fls. 90/91, e se consta o retorno do aviso de recebimento. Intime-se.
Valinhos, 24 de setembro de 2020. - ADV: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)
Processo 1003929-53.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
- William de Almeida Passos - Vistos. Não há urgência que justifique a apreciação de tutela provisória sem a prévia instauração
do contraditório. A demora no trâmite processual decorre da postura do próprio requerente. Defiro o sobrestamento do feito,
pelo prazo de 90 (noventa) dias, conforme postulado pelo Município de Valinhos. Transcorrido o lapso temporal, aguarde-se por
outros 30 (trinta) dias, pronunciamento do requerente acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Valinhos, 24 de setembro
de 2020. - ADV: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)
Processo 1003946-89.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS Sandra Rita Guimaraes do Livramento - Vistos. Fls. 96: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme
postulado pelo Município de Valinhos. Transcorrido o lapso temporal, aguarde-se por outros 30 (trinta) dias, pronunciamento
do requerente acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Valinhos, 24 de setembro de 2020. - ADV: ARONE DE NARDI
MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)
Processo 1003958-06.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
- Flavio Ulbrich - - Cristiane Brasil Lima Ulbrich - Vistos. DEFIRO o novo sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta)
dias, conforme postulado pelo Município de Valinhos. Transcorrido o lapso temporal, aguarde-se por outros 30 (trinta) dias,
pronunciamento do requerente acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Valinhos, 24 de setembro de 2020. - ADV: ARONE
DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP), VAGNER MEZZADRI (OAB 439322/SP)
Processo 1003980-64.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
- Geraldo Venâncio da Silva - Vistos. Fls. 89: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado
pelo Município de Valinhos. Transcorrido o lapso temporal, aguarde-se por outros 30 (trinta) dias, pronunciamento do requerente
acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Valinhos, 24 de setembro de 2020. - ADV: ARONE DE NARDI MACIEJEZACK
(OAB 164746/SP), VAGNER MEZZADRI (OAB 439322/SP)
Processo 1003984-04.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
- Celio Oliveira Filho - - Rosemary de Cássia Malatesta de Oliveira - Vistos. Expeça-se mandado de citação, conforme pleiteado
(fls. 107), vez que juntadas aos autos a guia do Oficial de Justiça. Valinhos, 24 de setembro de 2020. - ADV: ARONE DE NARDI
MACIEJEZACK (OAB 164746/SP), VAGNER MEZZADRI (OAB 439322/SP)
Processo 1004041-22.2019.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Servidão - PREFEITURA MUNICIPAL DE VALINHOS
- Hatsuko Maebata - Vistos. Fls. 87: Defiro o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme postulado pelo
Município de Valinhos. Transcorrido o lapso temporal, aguarde-se por outros 30 (trinta) dias, pronunciamento do requerente
acerca do prosseguimento do feito. Intime-se. Valinhos, 24 de setembro de 2020. - ADV: VAGNER MEZZADRI (OAB 439322/
SP), ARONE DE NARDI MACIEJEZACK (OAB 164746/SP)
Processo 1004272-83.2018.8.26.0650 - Monitória - Pagamento - Corporação Musical de Valinhos - PREFEITURA MUNICIPAL
DE VALINHOS - Vistosem saneador. 1. Fl. 324 dê-se ciência ao Município acerca o arquivo de áudio depositado em cartório,
facultando-lhe o fornecimento de cópia, observando-se o disposto no artigo 1.259, § 3º, das NSCGJ.Caso a autora não tenha
observado o disposto no referido dispositivo, concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para regularização e apresentação de
tantas cópias quantas forem as partes do processo. 2. No mais, cabível o saneamento do feito, já que existente preliminar a
ser apreciada equestão de fato a ser esclarecidapor meio da produção de prova, não obstante a manifestação da autorano que
sentido de que não haveria questão de fato controvertida. Quanto à preliminar de carência de ação, esta deve ser rejeitada,
pois a ação monitóriaé o meio adequadoparase exigir do devedor capaz(I) o pagamento de quantia em dinheiro; (II) a entrega
de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, as
quais devem ser fundadas em afirmação,com base em prova escrita sem eficácia de título executivo. Não há que se confundir,
portanto, a ação monitória (art. 700, CPC), a qual é instruída com documentosem eficáciade título executivo, com a execução
de título extrajudicial, a qual deve ser instruída com título executivo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade (artigos 783 e
784, CPC) Assim, tendo sido apresentada grande quantidade de documentos que atestam a relação jurídica existente entre
as partes,inclusivepresença em eventos promovidos pela municipalidade, bemcomoprovadaa dotação orçamentáriareservada
à autora, cabível o ajuizamento de ação monitória, na forma do art. 700 do CPC. Inexistindo nulidades a serem apreciadas,
sendo as partes legítimas e estando representadas nos autos, presentes as condições da ação e pressupostos processuais,
declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a (in)exigibilidade da subvenção social em favor da autora,
fundamentada na Lei Municipal nº 2.962/96, cessada pela ré a partir de janeiro de 2017, diante da entrada em vigor da Lei
13.019/14; b) o inadimplemento da Municipalidade; c) e, em caso positivo, a quantia devida. Quanto às provas,muito embora
não seja, em regra, admitida a prova oral em ação monitória, revela-se útil à comprovação do inadimplemento damunicipalidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º