Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
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expedido digitalmente. Expeça-se o ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE
12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Após, expeça-se ofício de extinção e arquive-se. Int. - ADV: ANA CLAUDIA GONÇALVES
VIANNA (OAB 202046/SP), GUILHERME ARRUDA MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP)
Processo 1001271-09.2016.8.26.0053/30 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Tereza Rosa Borsatti - VISTOS. Defiro a expedição do ofício requisitório de pequeno valor, certificando-se que o presente foi
expedido digitalmente. Expeça-se o ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade
Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018
(DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação. Após, expeça-se ofício de extinção e arquive-se. Int. - ADV: GUILHERME ARRUDA
MENDES CARNEIRO (OAB 335594/SP), ANA CLAUDIA GONÇALVES VIANNA (OAB 202046/SP)
Processo 1003366-79.2019.8.26.0417 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Hélio Caum de Andrade
- VISTOS. A fim de evitar futura alegação de nulidade, renove-se a intimação do ente público pelo portal. Int. - ADV: TAMIRES
LOUREIRO DE MORAES (OAB 363855/SP)
Processo 1010354-59.2020.8.26.0554 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Indústria e Comércio
de Peças Mrs Ltda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta,
DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro
teor desta sentença, a qual valerá como ofício. P.I.C. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP), MARCELA
NOLASCO FERREIRA JORGE (OAB 182048/SP)
Processo 1019397-10.2016.8.26.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO
PAULO - Rogerio Domingos de Jesus e outro - Vistos. 1-) Diante do lapso temporal transcorrido, providencie a exequente
MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO a atualização de sua memória de crédito (fls. 224) bem como informe corretamente o nº
do CPF/MF do executado Rogério Domingos de Jesus (fls. 237). Prazo: dez (10) dias. 2-) Em seguida, com brevidade, voltemme conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: CAROLINE DE CAMARGO SILVA VENTURELLI (OAB 277773/SP), EDERSON
MENDES DE SOUZA (OAB 378446/SP)
Processo 1019631-50.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Flanacar Comercio de
Auto Peças Eireli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta,
DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas
na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor
desta sentença, a qual valerá como ofício. P.I.C. - ADV: VALERIA MARTINEZ DA GAMA (OAB 108094/SP)
Processo 1019631-50.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Flanacar Comercio de
Auto Peças Eireli - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - VISTOS. A fim de evitar futura alegação de nulidade, renove-se
a intimação do ente público pelo portal. Int. - ADV: VALERIA MARTINEZ DA GAMA (OAB 108094/SP), JOSÉ DE SOUZA LIMA
NETO (OAB 231610/SP)
Processo 1020453-73.2019.8.26.0053 - Ação Civil Pública Cível - Ordem Urbanística - MARIA JOSE DA CUNHA CARNEIRO
- - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - VISTOS. Em virtude do tempo transcorrido, digam os réus sobre o andamento
da ação de reintegração de posse (processo nº 0061803-58.2012.8.26.0100). Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público
(PJ HABITAÇÃO e URBANISMO) para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LIVIA FORMOSO DELSIN (OAB
286626/SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), FÁBIO FONSECA PIMENTEL (OAB 157863/SP)
Processo 1022529-36.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Tinkerbell Modas Ltda
- VISTOS. A fim de evitar futura alegação de nulidade, renove-se a intimação do ente público pelo portal. Int. - ADV: EDUARDO
WALMSLEY SOARES CARNEIRO (OAB 300633/SP), WESLEY OLIVEIRA DO CARMO ALBUQUERQUE (OAB 330584/SP)
Processo 1026384-23.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Teto Salarial - Paulo Sergio da Silva - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Diretor de Benefícios Militares da SPPREV - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA,
e extingo o processo, om resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar
que a autoridade impetrada se abstenha de somar vencimentos e horas-aula para fins de aplicação do teto salarial, bem como
em seus reflexos. Custas ex lege. Não há verba honorária por força do art. 25, da Lei n. 12.016/09. Oportunamente, ao reexame
necessário. P.R.I. Oficie-se, servindo-se esta como ofício. - ADV: ALMIR RIBEIRO (OAB 314254/SP), MARCO AURELIO FUNCK
SAVOIA (OAB 311564/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA MENÁRIO (OAB 301800/SP), CARLA PAIVA (OAB 289501/SP)
Processo 1037222-25.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - CLEIDE REATTO
NATAL - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com base no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a medida liminar, para autorizar aos impetrantes o recolhimento do ITCMD,
utilizando como base de cálculo o valor venal de IPTU, com relação ao imóvel descrito na inicial. Custas na forma da lei e
descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a
qual valerá como ofício. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça por força de reexame necessário (§1° do art. 14 da Lei 12.016/09). P.I.C. - ADV: CHARLES JACKSON SANTANA
CABRAL (OAB 184050/SP), FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP)
Processo 1040146-82.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Liquidação / Cumprimento / Execução - SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA - SPPREV - Banco do Brasil S/A e outros - Vistos. Fls. 348/351: Recebo os embargos de declaração opostos pelo
requerido BANCO DO BRASIL S.A. e nego-lhes provimento. Requer-se o embargante a exclusão da r. sentença da incidência
de juros e correção monetária, por ser conduta incompatível com a modalidade de conta bancária guardiã do valor monetário.
A embargada São Paulo Previdência - SPPrev afirmou que cabia ao Banco requerido a pronta devolução dos valores retidos
em seu poder, de sorte que a sua omissão/resistência configura mora, passível de incidência de juros e correção. Esta, mera
recomposição do poder aquisitivo dos valores retidos (fls. 355). O ato decisório impugnado não porta o defeito alegado, de modo
a viciá-lo. Trata-se de recurso integrativo e não de substituição, motivo pelo qual não pode se utilizado para obter novo reexame
da causa. Note-se que os pontos levantados nesta sede declaratória não têm influência para a desconstituição do julgamento
do feito, não se enquadrando, a espécie, nos requisitos dos embargos de declaração, eis que inexistente qualquer dos vícios do
art. 1.022 do Código de Processo Civil/15. Bem por isso é que se apresenta coeva a lição da Suprema Corte assentado que: “Os
embargos de declaração tem por escopo sanar, no acórdão, dúvida, obscuridade, contradição ou omissão (Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, art. 337). É inadmissível desnaturá-los, transformando-os em Embargos Infringentes” (EDcl RE
n. 95.535-6- ES, RTJ 101/1.311, RT 563/251). Ademais, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que
os embargos declaratórios somente têm cabimento quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou omissão,
não constituindo recurso idôneo para reapreciação daquilo que já restou decidido pelo órgão julgador. O que se veiculou, em
verdade, é mero inconformismo que não se encaixa nos casos permissivos do uso dos embargos de declaração. A embargante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º