Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3139
1682
RELAÇÃO Nº 0854/2020
Processo 0011049-61.2020.8.26.0576 (processo principal 1028655-22.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Jesus dos Santos - Va. Empreendimento Imobiliário Vila Azul Spe Ltda
- Vistos. Fls. 145/148: remeto a parte autora à decisão de fls. 143. Int. - ADV: FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP),
MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP)
Processo 0011049-61.2020.8.26.0576 (processo principal 1028655-22.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Tiago Jesus dos Santos - Va. Empreendimento Imobiliário Vila Azul Spe Ltda
- “Expedido Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora, junto ao Portal de Custas - enviado diretamente ao
Banco do Brasil, para transferência bancária em crédito na conta indicada conforme formulário preenchido nos autos.” - ADV:
FABIANO CESAR NOGUEIRA (OAB 305020/SP), MARCOS CESAR DOS SANTOS (OAB 336787/SP), LUCIANO BARBOSA
MUNIZ (OAB 389971/SP)
Processo 0015227-87.2019.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - EUROTOP SOLUÇÕES
EM TELHAS - Vistos. (1) À parte autora para réplica em 15 (quinze) dias. Informem, também, as partes, no mesmo prazo, se
têm provas testemunhais a produzir em audiência, ficando advertidas de que o silêncio será interpretado negativamente. (2)
De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis
nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (3)
Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, atendendo aos mesmos princípios informadores, que o prazo fluirá a partir da data da
intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int. - ADV: SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP)
Processo 0016333-50.2020.8.26.0576 (processo principal 1013067-38.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Nildo Alves da Costa Júnior e outros - Latam Airlines Group S/A - Vistos. (1) Cuida-se de
requerimento de cumprimento de sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei
nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso
contrário, por carta com aviso de recebimento, para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 10.865,06
(dez mil oitocentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o
pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo
a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer
bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes
em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes que acabam desacreditando a Justiça. Destarte,
diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da justiça, garantia constitucional, é de se considerar
que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é, não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização
do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação
da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias
excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; -Na sequência,
intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a
juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se. (4) Caso o procedimento de penhora
on line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando assim valor substancial para garantia
da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo, liberando-se
demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para
embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para
manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo
inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de penhora, ou caso sejam encontrados
apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da parte executada via sistema Renajud.
Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), recaindo a constrição na proporção do
débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a penhora e avaliação de tantos bens quantos
bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se ao bloqueio da transferência junto ao sistema
Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores ou veículos da parte devedora suficientes para a
garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a garantia total do débito.
(7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida ordem de arrombamento e reforço policial para
cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial
não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos
à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática
de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora
que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da intimação. (9) Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de
Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intimese a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada. (11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são
de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando ciente que, caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes
aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão
liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o
feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento
pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de
Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes
tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art.
12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do
juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as
partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (16) Poderá a
parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer
a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito,
poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos
de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora
para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se. - ADV: FERNANDO ROSENTHAL
(OAB 146730/SP), BRUNO NOBORU MOTOMATSU DE OLIVEIRA (OAB 413384/SP), LUCIANO DAVID HERCULANI (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º