Disponibilização: segunda-feira, 5 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3141
1319
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2232115-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gustavo Marques Alves Brito - HABEAS CORPUS nº 2232115-61.2020.8.26.0000
Proc. nº 1503483-08.2019.8.26.0548 Origem: CAMPINAS VOTO nº 16336 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido
liminar, impetrado pelo Defensor Público Estadual BRUNO MARTINELLI SCRIGNOLI, em favor de GUSTAVO MARQUES
ALVES BRITO, apontando, como AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
CAMPINAS. Aduz que o PACIENTE sofre constrangimento ilegal, pois, a despeito de ter sido condenado como incurso na Lei
nº 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 4 anos de reclusão e 400 dias-multa, em regime fechado, foi-lhe negado o direito de
recorrer em liberdade, o que pleiteia, liminarmente, ou possa aguardar em regime aberto. A final, o deferimento da ordem, em
definitivo. É o relatório.A despeito dos argumentos apresentados, em âmbito de exame sumário, não se vislumbra, ao menos
por ora, o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários à concessão da medida postulada, somente cabível quando se
tratar de manifesto constrangimento ilegal, detectado de imediato, o que inocorre, pois não se trata de sentença teratológica ou
despida de fundamentação, reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua extensão. Indefiro a
liminar. Dispenso informações (CPP, art. 664). Vista à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA
Relator - Magistrado(a) Eduardo Abdalla - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2232231-67.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Guilherme Junho Espiga - Paciente: Ezio Guimarães dos Santos - Vistos. De início, anoto que os presentes autos foram
distribuídos na cadeira do E. Desembargador Péricles Piza, vindo-me conclusos nos termos do art. 70, § 1º, do R.I.T.J.S.P. (fls.
17). Feito tal registro, observo que o Dr. Guilherme Junho Espiga, Advogado, impetra a presente ordem de habeas corpus, com
pedido de liminar, em favor de ÉZIO GUIMARÃES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da
VEC da Comarca de Presidente Prudente. Sustenta, em resumo, que há injustificável excesso de prazo para juntada de boletim
informativo e atestado de conduta carcerária atualizados, conforme requerido pelo Ministério Público. Ressalta, outrossim, que
a diligência requerida pelo Parquet é desnecessária, vez que tais documentos já foram carreados aos autos, recentemente, de
modo que a referida providência implicará em prejuízo ao paciente, que permanecerá preso no regime mais gravoso além do
tempo devido, configurando excesso de execução. Pleiteia, assim, seja o paciente colocado em liberdade. Ao que consta, o
paciente foi condenado à pena total de 15 anos, 07 meses e sete dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de
vários delitos (fls. 181/183 dos autos de execução). Ora, as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam
atendimento dos pressupostos cumulados típicos das cautelares. À medida que o juízo de cognição na presente fase revelase extremamente restrito, a antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante,
de modo a justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que não se verifica no presente caso. Como se não bastasse, a
questão do excesso de prazo não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual. Há de ser
enfrentada à luz da razoabilidade, segundo detalhada análise de circunstâncias típicas do caso concreto e, portanto, também
imprópria a esta esfera de cognição sumária. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações e remetendose os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Ao final, deverão os autos ser remetidos ao E. Desembargador que estiver
ocupando a cadeira deixada pelo Des. Péricles Piza São Paulo, 02 de outubro de 2020. SÉRGIO COELHO Desembargador Magistrado(a) - Advs: Guilherme Junho Espiga (OAB: 45312/PR) - 10º Andar
Nº 2232386-70.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Jose Pedro Said
Junior - Impetrante: Paulo Antonio Said - Impetrante: Gabriel Martins Furquim - Paciente: Leonardo Marcelo Rodrigues da Silva Habeas Corpus impetrado por José Pedro Said Junior, Paulo Antonio Said e Gabriel Martins Furquim, em benefício de Leonardo
Marcelo Rodrigues da Silva, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara
Criminal do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de Campinas/SP. Sustentam sofrer o paciente constrangimento ilegal, pois
condenado como incurso no artigo 180, “caput”, do Código Penal, a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, fixando-se o regime
inicial fechado, sem que observada a detração de pouco mais de quatro meses que ficou preso preventivamente (fls. 58/64),
o que ora requer, com fixação do regime inicial semiaberto. Subsidiariamente, pretende seja expedida a guia de recolhimento,
independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Pois bem. Ao que se extrai, sentença condenatória de primeira
instância foi confirmada por esta 13ª Câmara Criminal, aos 21/2/2019, por votação unânime, mas com redução da reprimenda
pela prática de delito previsto no artigo 180, “caput”, do Código Penal, a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, mantendo-se o
regime inicial fechado, considerada a reincidência do ora paciente (fls. 9/18). Com efeito, indefiro a liminar pleiteada. Os fatos
trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida, que é
excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e documentos
apresentados. Dispensada a vinda de informações, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) Augusto de
Siqueira - Advs: Gabriel Martins Furquim (OAB: 331009/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Jose Pedro Said Junior
(OAB: 125337/SP) - 10º Andar
Nº 2232597-09.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Valter
Daniel Moraes Andrade - Impetrante: Jair Ferreira Moura - HABEAS CORPUS nº 2232597-09.2020.8.26.0000 Proc. nº 150089790.2020.8.26.0603 Origem: ARAÇATUBA VOTO nº 16337 VISTOS Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar,
impetrado pelo advogado JAIR FERREIRA MOURA, em favor de VALTER DANIEL MORAES ANDRADE, apontando, como
AUTORIDADE COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARAÇATUBA. Aduz que o paciente
sofre constrangimento ilegal, decorrente da decisão que manteve sua custódia cautelar - cumprindo o disposto no CPP, art.
316, parágrafo único -, carente de fundamentação idônea, cuja revogação pleiteia, liminarmente, por reputá-la ilegal (art. 315,
§ 2º, III). A final, concessão da ordem, em definitivo. É o relatório. Inicialmente, saliente-se que o presente writ foi distribuído
por prevenção em razão do HC nº 2170408-92.2020.8.26.0000, impetrado pelo mesmo patrono, cuja ordem foi denegada aos
29/7/20, por v.u., assim ementado: “Habeas corpus Tráfico de entorpecente e porte de arma. Possibilidade de indeferimento
liminar pela Turma Julgadora Interpretação a que conduzem o artigo 93, inciso XV da Constituição Federal, o artigo 663 do
Código de Processo Penal e o artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ausência
de motivação inexistente Fundamentação bem elaborada. Crime grave (concretamente considerado) que justifica a prisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º