Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
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R$ 763,87 para 15/08/2011. R$ 4.147,06 para 20/05/2020. 1086935-61.2016.8.26.010002/09/199611Após eventos 0,0596.
para 15/08/2011.R$ 15,33 para 31/05/2020. Manifestem-se as partes, fundamentadamente, sobre os cálculos já realizados nas
perícias citadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de preclusão. No silêncio, tornem para declaração do encerramento da
presente fase de liquidação e início da fase de cumprimento de sentença, nestes mesmos autos, em relação ao valor devido, se
o caso. Int. - ADV: CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIO DE VASCONCELLOS MENNA (OAB
118867/SP), FABIANO DE CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP)
Processo 1010140-14.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Carlos Faria dos Santos e outros - TELEFONICA
BRASIL S.A. - Vistos. As planilhas de fls. 16 e ss. Mostram-se inverossímeis, haja vista que não consideraram os eventos
societários e demais consectários nos termos do quanto decidido pela E. 4ª Câmara preventa. A radiografia apresentada a fls.
492/493 de “Vicente Romano” demonstra que o contrato foi celebrado em data anterior àquele enquadrado na ação civil pública,
devendo também ser afastado. A decisão parcial de mérito de fls. 722/724 declarou habilitados apenas aqueles que celebraram
contratos do tipo PEX, portaria 1.028, objeto da ação civil pública que aqui tramitou, julgando improcedentes os pedidos com
relação aos demais, nos termos do art. 356 do Código de Processo Civil. Ato contínuo houve apresentação de “Razões de
Apelação” (fls. 761/779), o que constitui erro grosseiro, nos termos do art. 356, § 5º do Código de Processo Civil. Anoto, portanto,
a preclusão consumativo do ato e, considerando o depósito efetuado a fls. 782, reputo satisfeita a obrigação. Diante da satisfação
da obrigação, EXTINGO o processo com base no disposto no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico (MLE) da quantia depositada a fls. 782 após o trânsito em julgado em favor do exequente, nos
termos dos comunicados conjuntos nº 2319/2017 (DJE de 16/10/2017) e nº 474/2017 (DJE de 20/02/2017), juntando aos autos
o Formulário MLE preenchido, disponível no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.
docx, observando o atendimento do art. 1.113, § 3º das NSCGJ: “procuração com os poderes bastantes para receber e dar
quitação”. Em caso de recurso pendente, caberá ao patrono da parte autora peticionar, em 48 horas, junto à Câmara preventa,
informando o teor desta sentença, juntando para tal finalidade cópia da procuração que lhe atribui poderes para transigir e
dar quitação, sob pena de em não o fazendo, responder pelas custas acrescidas, sem prejuízo de incorrer em ato atentatório
à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV do CPC. Advirto as partes que, em havendo penhora no rosto dos
autos, até esta data, deverão depositar em Juízo o valor correspondente, sob pena da prática de ato atentatório, nos termos
acima preconizados, bem como informar os Juízos sobre eventual inexistência de crédito, comprovando-se nos autos, com
as advertências supracitadas. Intime-se o executado para recolhimento de custas finais, nos termos do artigo 4º, III da Lei n°
11.608/2003, as quais têm como base de cálculo o valor total do débito ou, quando ocorrido, o valor do acordo a que chegaram
as partes, sob pena de ser expedida certidão para inclusão do débito na dívida ativa estadual. Ainda, deverá ser observado
o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3000 UFESPs. Não efetuado o recolhimento, providencie a serventia expedição
de certidão para fins de inscrição do débito em dívida ativa por meio da Comunicação Eletrônica da Certidão de Dívida Ativa
(Comunicado Conjunto Nº 1303/2019 (CPA Nº 2013/123271 2017/42290))(Código 505265Certidão - Inscrição de Dívida AtivaTaxa Judiciária - Comunicação Eletrônica PGE). P.R.I.C., arquivando-se com as cautelas de rigor. - ADV: FABIANO DE CASTRO
ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP)
Processo 1012553-68.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Levantamento de Valor - ADALBERTO SPADIM e outros
- TELEFONICA BRASIL S.A. - Vistos. Corrijo de ofício a sentença prolatada apenas para fins de corrigir erro material, incluindo
os demais requerentes, conforme inicial e documentos acostados, que não constaram do cadastro do sistema feito inicialmente.
Reproduzo a sentença com os acréscimos: “Diante documentos juntados e do entendimento da E. 4ª Câmara preventa, revejo a
decisão atacada, tornando-a sem efeito, porquanto o contrato não foi celebrado sob a égide da portaria 1.028, tampouco têm
direito os que adquiriram por transferência de uso ou celebraram contratos do tipo PCT, e para fazer constar o que segue.
Segundo o entendimento da 4ª Câmara Preventa, o documento apresentado, ainda que a destempo, é capaz de infirmar a
preclusão consumativa, o que não lhe outorga direito de acesso na fase de cumprimento de sentença. Senão, vejamos: VOTO
N.º 61086 APELAÇÃO Nº 1001576-37.2016.8.26.0491 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: JAIRSON ZAGATO APELADO:
TELEFÔNICA BRASIL S/A JUIZ PROLATOR: FERNANDO ANTONIO TASSO Apelação Ação de liquidação de sentença
Improcedência - Recurso da parte autora pela inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8078/90) - Possibilidade de a
empresa provar que o contrato inexiste ou está fora dos limites da coisa julgada, antes que se decida pela improcedência do
pedido Print de consulta ao sistema interno que não elide, de pronto, o direito alegado. Documento apresentado em sede
recursal que revela a pretensão de liquidar direitos que não possui. O documento acostado demonstra que a aquisição se deu
por meio de contrato de Planta Comunitária de Telefonia (PCT) e não por plano de expansão. Tanto os denominados Programas
Comunitários de Telefonia e os contratos de Plano de Expansão (PEX) celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997,
não foram objeto da decisão executada, e, portanto, não foram abrangidos por ela. Manutenção da extinção ainda que por outro
fundamento. Ônus sucumbenciais a cargo da parte autora. Valor fixado na sentença majorado em 5%, observada a gratuidade
deferida. Inteligência do artigo 85, §11, do CPC. - Não provimento. Julgado em 22/10/2019. (...)(Excerto do Acórdão) Por fim,
esclarece-se não haver razão para dar vista a parte recorrente - do documento de fls. 244 - antes de reunir os integrantes para
a sessão de conferência de votos. A confirmação do veredicto não está sendo fundamentada com base em documento novo
(apresentado em contrarrazões), mas, sim, na falta de indícios de que caberia exibir documento importante para a relação
jurídica subjacente. O extrato acostado e que é do conhecimento da parte autora (porque reflete atos que ele praticou e que
jamais deveria ignorar), não modifica o panorama, representando uma confirmação de que o contrato de outra modalidade e/ou
firmado fora do período abrangido, não lhe outorga direito de acesso na fase de cumprimento de sentença. Portanto, não se
dará vista para que a parte se manifeste sobre documento próprio. O que é verdadeiro e isso é incontroverso é que o autor não
possui contrato algum que lhe dê direito de peticionar na fase de cumprimento de sentença e isso desobriga a TELEFÔNICA de
juntar documento, porque seria obrigar a apresentar documento que não existe. Mantida a extinção ainda que por outro
fundamento.” E também: “VOTO N.º 62965 APELAÇÃO Nº 0048308-05.2016.8.26.0100, transitada em julgado em 06/12/2019.
COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: LUÍS ANTÔNIO DE NADAI E OUTROS APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. JUIZ
PROLATOR: DR. FERNANDO ANTONIO TASSO Ação de cumprimento de sentença emitida na ação civil pública na qual a
Telefônica foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de plano de expansão firmados no período de
25/08/1996 a 30/06/1997. Liquidação promovida em litisconsórcio ativo facultativo. Manutenção da extinção. Documentos
apresentados antes da sentença e em sede recursal que revelam a pretensão de liquidar direitos que não possuem. Os contratos
foram celebrados fora do período abrangido pela ACP ou a aquisição se deu por meio diverso do plano de expansão abrangido
pela ACP A aquisição se deu meio de contrato de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), transferência do direito de uso e
pagamento da tarifa de habilitação, e não por meio de plano de expansão, inviabilizando, dessa forma, o pleito inicial.
Ilegitimidade ativa para executar o titulo judicial (sentença proferida na ACP nº 0632533-62.1997.8.26.0100), já que não são
titulares do direito tutelado. A liquidação está contida nos limites do julgado, sendo inadmissível que se dilate ou diminua o seu
espectro. Interpretação restritiva. Não provimento.” Reproduzo a sentença para manter a integridade e uniformidade.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º