Disponibilização: terça-feira, 13 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3146
1853
Compra e Venda - Central Calçados & Confecções Ltda. Epp - Wilson Alberes da Silva Junior - Vistos. Trata-se de Cumprimento
de sentença Compra e Venda movida por Central Calçados Confecções Ltda. Epp em face de Wilson Alberes da Silva Junior.
Diante do pagamento do débito noticiado pela parte exequente a fls. 09, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo
extinto este processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC,
proceda à imediata exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por
força do art. 782, §3º do CPC (SERASAJUD, por exemplo). Intimem o executado através do Correio (carta com A.R.), para no
prazo de sessenta dias providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de 5 Ufesp’s, código 230-6, sob pena de inscrição
do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com
entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão.
Consigno, ainda, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome das partes no cadastro de inadimplentes (como o
SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados expressamente por este juízo),
e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente demanda, compete às próprias
partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens pendente de liberação nos autos,
deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio. Certifique-se o imediato trânsito em
julgado. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivemse os autos. P.I.C. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0001461-09.2019.8.26.0368 (processo principal 1002138-90.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Elescio Jose Zaniboni - Everton Jesus Mucio - - Luzia Edir Mucio Timoteo - - Robson Leonardo Mucio
- - Beatriz Fidelis Marques Mucio - - Delvo Múcio - - Mercedes Baron Mucio - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença
Locação de Imóvel movida por Elescio Jose Zaniboni em face de Everton Jesus Mucio e outros. Diante do pagamento do débito
noticiado pela parte exequente a fls. 186/187, a qual, inclusive, pleiteou a extinção do processo, julgo extinto este processo
com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 782, §4º, do CPC, proceda à imediata
exclusão do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes, porventura incluída nos autos por força do art. 782, §3º
do CPC (SERASAJUD, por exemplo). Proceda ao imediato desbloqueio integral (licenciamento, transferência, etc.) de veículos
objeto de bloqueio anterior, através do Renajud. Proceda, ainda, ao levantamento da averbação da penhora do imóvel objeto
da matrícula 24.412 do Cartório de Registro de Imóveis de Monte Alto/SP, objeto da penhora de fls. 87/88, relativamente ao
processo em epígrafe, servindo a presente deliberação judicial de mandado a ser encaminhado pela parte interessada, pagando
os emolumentos daí decorrentes. Consigno, ainda, que qualquer outro cancelamento de inscrição do nome das partes no
cadastro de inadimplentes (como o SCPC ou SERASA, por exemplo, bem como, ainda, aqueles apontamentos não determinados
expressamente por este juízo), e bem assim, o cancelamento ou levantamento do protestos de títulos em relação à presente
demanda, compete às próprias partes os respectivos levantamentos. Por fim, advirto às partes que qualquer bloqueio de bens
pendente de liberação nos autos, deverá ser objeto de requerimento específico, a viabilizar a ordem judicial de desbloqueio.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado. Assim, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: ELIO MARCOS MARTINS PARRA (OAB 115031/SP)
Processo 0001496-32.2020.8.26.0368 (processo principal 1001853-97.2017.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Gilberto Luiz Goulart - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1) Observo que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do
direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos
de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo, homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos,
a minuta de liquidação de fls. 03/04, diante do teor da petição de fls. 09, em que se nota que o INSS, ora executado, afirmou
concordar expressamente com os valores pugnados neste incidente pela parte exequente. 3) Destarte, desde já, expeçamse 2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados a fls. 01/04, sendo um para a parte exequente, na quantia de R$
27.475,46 e o outro para os honorários do(a) advogado(a) (Sheila Daiane Lampa Cestari Gonçalves de Souza), na importância
de R$ 2.747,54, cujo total incide em R$ 30.223,00, observando-se a época do cálculo (11.08.2020). 4) Aguarde-se, se o caso,
o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo da
intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: SHEILA DAIANE LAMPA CESTARI GONCALVES DE SOUZA (OAB 315135/SP),
CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL (OAB 311196/SP)
Processo 0001502-39.2020.8.26.0368 (processo principal 1003169-77.2019.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Adeildes Lopes Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Observo
que os §§ 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, que tratam do direito de compensação (ou abatimento) dos créditos de
valores devidos pelo Poder Público em relação a eventuais créditos de natureza tributária, foram declarados inconstitucionais
pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI’s) 4425 e 4357. 2) Sem prejuízo,
homologo, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a minuta de liquidação de fls. 15/18, diante do teor da petição de
fls. 23, em que se nota que o INSS, ora executado, concordou expressamente com os valores pugnados pela parte exequente
nestes autos. 3) Destarte, desde já, expeçam-se 2(dois) ofícios requisitórios nos valores especificados a fls. 15, sendo um para
a parte exequente na quantia de R$ 6.956,05 e o outro para os honorários do(a) advogado(a) (Marco Antonio da Silva Filho), na
importância de R$ 695,61, cujo total incide em R$7.651,66, observando-se a época do cálculo (11.08.2020). 4) Aguarde-se, se o
caso, o pagamento. 5) Após, tornem conclusos. * Intime o INSS a respeito da expedição dos ofícios requisitórios, sem prejuízo
da intimação acerca desta deliberação. Int. - ADV: MARCO ANTONIO DA SILVA FILHO (OAB 365072/SP)
Processo 0003942-42.2019.8.26.0368 (processo principal 1004433-37.2016.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paulo Saulo Buzetti - Aliança Online Telecomunicações Ltda - - Ricardo Dantas
de Macedo - - Cosma Alves Macedo - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, diante da certidão de
cartório e fls. 33. - ADV: ROBSON FERNANDO PORTO MECHA (OAB 361896/SP), TATIANE MUSSATTO (OAB 310262/SP),
LUIZ FERNANDO ROVERI (OAB 381040/SP), ROGERIO CAROSIO (OAB 64220/SP)
Processo 1000022-09.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucia Helena Schneider
Garbin - - Waldecyr Pedro Schineider - “Espólio de” - Banco Santander Brasil S.a - Vistos. Fls. 149/159: às contrarrazões no prazo
de 15 dias (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Apresentadas ou não as contrarrazões, não sendo apresentado eventual
recurso, de apelação ou adesivo (caso em que a parte contrária será intimada a apresentar contrarrazões independentemente
de nova conclusão), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente da
formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000227-72.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maicon Jonatas Tacciotti - Jose
Aparecido Momesso - Vistos. Ante o teor da contestação de fls. 47/49 e levando-se em consideração o laudo pericial anexado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º