Disponibilização: quinta-feira, 15 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3148
1872
DAYANA RODRIGUES MARQUES (OAB 347458/SP), WILSON LUIS VOLLET FILHO (OAB 336391/SP), NATALIA ROMERO
AMADEU (OAB 307411/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1561698-90.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - VISTOS. Defiro o pedido de suspensão do processo formulado pela Fazenda, pelo prazo de trinta (30) dias.
Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos à exequente. Intime-se. - ADV: TATIANA CARVALHO SEDA (OAB 148415/SP),
LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP)
Processo 1561827-32.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Cavallaria Filmes e Producoes
Culturais Ltda - Vistos. 1. Aguarde-se por um ano o julgamento. 2. Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação, comprovem as
partes o andamento e eventual resultado do recurso interposto ou da ação em curso. 3. Não atendido o item anterior, aguardese provocação no arquivo, ficando as partes, desde logo, cientes do arquivamento. 4. Comprovada a ausência de julgamento
definitivo, aguarde-se por mais um ano, certificando-se oportunamente. Intime-se. - ADV: GUILHERME FRONER CAVALCANTE
BRAGA (OAB 272099/SP), DAVID DE ALMEIDA (OAB 267107/SP)
Processo 1561845-53.2018.8.26.0090 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Pro Manager Tecnologia e
Seguranca Ltda Epp - VISTOS. Anote-se a interposição do agravo. Mantenho a decisão agravada. Se não houver notícia de
efeito suspensivo ou concessão de tutela antecipada recursal, prossiga-se. Int. - ADV: LEANDRO LORDELO LOPES (OAB
252899/SP)
Processo 1562522-49.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Tecno-forma Servicos de Cobranca Ltda. -me - Vistos. Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, bem
como considerando-se o lapso temporal já decorrido, manifeste-se o Município no prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos
com urgência para julgamento da exceção. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE LÉO (OAB 217989/SP), PATRICIA FORNARI (OAB
336680/SP)
Processo 1562522-49.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Tecno-forma Servicos de Cobranca Ltda. -me - VISTOS. 1. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105/15), homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Sendo o caso,
providencie a serventia o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente
de cumprimento e comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já,
extintos os embargos à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil,
providenciando a serventia o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos
tiverem sido julgados em primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de
eventual recurso (Novo Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4.
Caso tenha o executado apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação
do pedido de extinção formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde
já, condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente corrigidas desde os efetivos desembolsos,
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do
Novo Código de Processo Civil, devidamente corrigido até o efetivo pagamento, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil
reais). No presente caso, a medida se impõe ante a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade,
um a vez que a causa não se revestiu de complexidade. Nesse sentido, as seguintes decisões: “Apelação Exceção de préexecutividade Honorários advocatícios Incidência dos princípios da causalidade e da sucumbência Inteligência do artigo 85
do Código de Processo Civil Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1588722-35.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques, j. 14-9-2017, v.u.) “Mérito Insurgência
contra os honorários advocatícios fixados Pretensão à redução Admissibilidade Imprescindível a observância dos requisitos
do art. 85, § 2º do CPC e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade Recurso provido” (Apelação nº 160620022.2016.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Des. Cláudio Marques,
j. 19-10-2017, v.u.) “APELAÇÃO Execução fiscal Arbitramento da verba honorário Princípio da causalidade Excessividade dos
honorários Afastamento do cálculo com base nas faixas do art. 85, § 3º - Elevado valor da causa Princípio da razoabilidade
Vedação ao enriquecimento sem causa Hipótese excepcional de arbitramento por equidade Art. 85, § 8º - RECURSO PROVIDO”
(Apelação nº 1540259-62.2015.8.26.0090, 14ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel.
Des. Henrique Harris Júnior, j. 31-8-2017, v.u.) 5. Se o caso, defiro, desde já, o levantamento da constrição judicial ou outras
restrições levadas a efeito exclusivamente nestes autos, ordem a ser cumprida de imediato, independentemente da ocorrência,
ou não, de trânsito em julgado, nos seguintes termos: a) - à própria parte interessada incumbirá a impressão desta decisão, por
meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento ao órgão responsável pelo cumprimento desta ordem, servindo a
presente decisão como mandado/ofício de levantamento da constrição. b) - à própria parte interessada incumbirá a impressão
desta decisão, por meio do site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, e o encaminhamento à Prefeitura, servindo a presente decisão como
ofício para fins de exclusão do Cadin e de emissão de certidões de regularidade fiscal. c) - havendo valores depositados, a
serventia, depois de juntado o “print” de pendências, expedirá mandado(s) de levantamento. É indispensável que o interessado
providencie, conforme determinado no Comunicado Conjunto n° 474/2017, o preenchimento do formulário disponível no endereço
eletrônico http://www.tjsp.jus.br/indicestaxasjudiciais/despesasprocessuais (Orientações Gerais - Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), devendo, ainda, juntá-lo aos autos digitais. d) - ausente o comprovante de depósito, solicita-se à
instituição bancária informações sobre o depósito efetuado, bem como a remessa do respectivo comprovante contendo o valor
original, encaminhando-se cópia desta sentença, servindo a presente como ofício. e) - havendo carta de fiança e/ou seguro
garantia, fica deferido o imediato desentranhamento, mediante reposição por cópia nos autos. 6. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. P. R. I. - ADV: LUIZ GUSTAVO DE LÉO (OAB 217989/SP), PATRICIA
FORNARI (OAB 336680/SP)
Processo 1562625-56.2019.8.26.0090 - Execução Fiscal - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e
Imóveis - Euro Bruno Palomba - VISTOS. 1. Nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15),
homologo a desistência da ação e julgo extinto o processo sem resolver o mérito. Sendo o caso, providencie a serventia
o necessário à sustação de leilões, cobrança de mandados, cobrança de precatórias independentemente de cumprimento e
comunicações à Superior Instância. 2. Se, opostos, mas ainda pendentes de julgamento, ficam, desde já, extintos os embargos
à execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, providenciando a serventia
o necessário à publicação e registro da sentença nos autos respectivos. 3. Se, opostos, os embargos tiverem sido julgados em
primeiro grau, fica desde já reconhecida a aceitação da sentença e prejudicado o prosseguimento de eventual recurso (Novo
Código de Processo Civil, art. 1.000, parágrafo único), certificando a serventia o trânsito em julgado. 4. Caso tenha o executado
apresentado defesa (embargos à execução ou exceção de pré-executividade) antes da apresentação do pedido de extinção
formulado pela Fazenda e não tenha renunciado às verbas de sucumbência, fica a Fazenda, desde já, condenada ao pagamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º