Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
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PASCOAL BEVILACQUA (OAB 357630/SP)
Processo 1088254-64.2016.8.26.0100 - Habilitação - DIREITO CIVIL - Rosangela de Assis Auriflama - Me - - Zilda de Fatima
Marques Sartori - - Leide Mara de Jesus - - Lusia Elisa Righetto de Carvalho - - Andreia Cristina Gimenez Ruiz - - João São
Marco - - Germano Gomes Rodrigues - - Antonio Rodrigues Ladeia - - Joana Odete Ferreira da Silva - - Canovas Bottazzo & Cia
Ltda - - João Marcos Turina de Souza - - Agnaldo de Carvalho - - Meire Marta Freitas Varanda - - Simone Nunes - - Donizete
Mingoranci - - Edivan Marcelo Gonçalves - - Marcio Renato Silva - - Lazaro Ananias de Oliveira - - Geraldo Salvadorn - - Fatima
Vilar - - Teresinha Aparecida Martins - - Marines Pereira da Silva - - Domingos do Rosario Pereira - - Dulce Maria Pereira
Rodrigues - - Iraci Chaparini Pedrassi - - Olenir Honoro dos Santos - - Nilton Nunes Cerqueira - - Valdecir Aparecido Stabile - Darlene Aparecida Romero Petrini - - Marlene Braga Losano Costa - - Nelson Marcelinorodrigues - - Celso Pedro Berni - - Maria
Jose da Silva - - Emilia Romualdo da Silva - - José Adilson da Silva Leite - - Tomaz Gasques Frias - - José Fernando Cavenagui
- - Silvia Suman Curti - - João Rodrigues do Carmo - - Fernando Sergio Oliver - - José Carlos Montoro - - Benedito Rosa de Lima
- - Bento Messias Beraldi - - Gelasio Ribeiro Toledo - - Ilson Molina - - Irineu Carleto - - Eduardo Peruchi - - Laura Carmem
Pereira Luiz - - Gilberto Marconi - - Wilson Januario - - Valdevino Soares da Silva - - Aparecida Donizete Talhari Hernandes - Angelo Luis Sanches Rubinho - - Sandra Lucia Barbieri de Rezende - - Bela Marques Sanches - - José Antonio Brugnoli - Valdevilso Pasqualotto - - João Guirado Lopes - - Roberto Jorge Garcia - - João Levino Maganha - - Elaine Lanza Morais de
Toledo - - Gilberto Caires Teixeira - - Julio Cardozo de Souza Netto - - Devanir Garcia Pirotto - - Deosdete de Almeida - - Marilde
de Fatima Toninatto - - Helena Secotti Archanjo - - Silvio Antonio Ferreira - - João Paba - TELEFONICA BRASIL S.A. - Rosangela
de Assis Auriflama - Me e outros move(u)(ram) a presente ação de habilitação no cumprimento de sentença em face de Telefônica
S.A., sucessora da Telecomunicações de São Paulo - TELESP, alegando, em síntese, que em 05/08/1997 foi ajuizada ação civil
pública que tramitou perante este juízo sob nº 0632533-62.1997.26.0100 em razão da abusividade de cláusula 2.2 adotada pela
requerida nos contratos Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX), decorrente do instrumento
denominado Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços Públicos de Comunicações
e Outras Avenças, celebrados a partir de 25/08/1996. Relat(ou)(aram) que, em 22/09/1998 foi proferida sentença favorável para
declarar nula, inválida e ineficaz a cláusula 2.2 constante nos contratos celebrados a partir de 25/08/1996 para que fossem
emitidas ações, de acordo com o valor dos contratos integralizados, consistentes nas ações preferenciais e ordinárias,
entregando-as aos subscritores ou fazendo seu pagamento, na forma mais favorável ao consumidor adquirente de plano de
expansão de linha telefônica no Estado de São Paulo, com base no valor patrimonial, de conformidade com a obrigação
assumida na cláusula 2.1, do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos
dos serviços públicos de comunicações e outras avenças. A sentença estipulou ainda que, em caso de não cumprimento
voluntário no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado, haveria incidência de multa fixada em R$ 3.000,00
(três mil reais) por contrato não cumprido, acrescido de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de
1% ao mês, calculados da citação a serem revertidos ao Fundo de Reparação de Interesses Difusos Lesados, nos termos do
art. 13 da Lei 7.347/85. Inform(ou)(ram) que a condenação tornou-se definitiva em 15/08/2011, e requere(u)(ram) a habilitação
no cumprimento de sentença. Junt(ou)(aram) documentos. Validamente citada, a requerida apresentou contestação e juntou
a(s) radiografia(s) referente(s) ao(s) contrato(s) em discussão. É o relatório. Decido. A ação civil pública que tramitou junto a
este Juízo contempla apenas os contratos do tipo PEX (Plano de Expansão), portaria 1.028, celebrados entre 25/08/1996 a
30/06/1997. Os contratos não abrangidos deverão ser, portanto, afastados e julgados improcedentes seus pedidos de habilitação.
A primeira análise a ser feita consiste em identificar se o(s) autor(es) estão abrangidos pelo preceito mandamental da sentença
proferida nos autos da referida ação civil pública para que, somente em caso positivo, se proceda à liquidação do valor devido
em cada caso e, finalmente, proceder aos atos de concretização do direito, com o pagamento. Depreende-se do conteúdo do
dispositivo da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública 0632533-62.1997.8.26.0100 que seu espectro de abrangência
alcança todos os consumidores que contrataram o Plano de Expansão de Linha Telefônica no Estado de São Paulo (PEX),
portaria 1.028, decorrente do contrato denominado Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos
dos Serviços Públicos de Comunicações e Outras Avenças, celebrados a partir de 25/08/1996 até a extinção dessa modalidade
contratual, ocorrida em 30/06/1997 por força do artigo 5º da Portaria 261 de 30 de abril de 1997 do Ministério de Estado das
Telecomunicações, porquanto nesses contratos está inserida a Cláusula 2.2, declarada nula. Portanto, não são abrangidos pelo
conteúdo normativo da sentença os contratos de Planta Comunitária de Telefonia, também denominados Programas Comunitários
de Telefonia ou ainda Plano Comunitário de Telefonia, de acordo com a localidade, ou mesmo os contratos de Plano de
Expansão, como tais definidos, celebrados antes de 25/08/1996 ou depois de 30/06/1997. Senão, vejamos: VOTO N.º 55847
APELAÇÃO Nº 1034652-32.2014.8.26.0100 COMARCA: FORO CENTRAL CÍVEL APELANTE: ANÍSIO BASSO E OUTROS
APELADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. JUIZ PROLATOR: DR. FERNANDO ANTONIO TASSO Ação de cumprimento de sentença
emitida na ação civil pública na qual a Telefônica foi condenada a pagar as participações acionárias dos contratos de plano de
expansão firmados no período de 25/08/1996 a 30/06/1997. Manutenção da extinção. Documentos apresentados. Contratos
celebrados fora do período abrangido pela ACP, ou, por meio de contrato de Planta Comunitária de Telefonia (PCT), transferência
do direito de uso, pagamento de tarifa de habilitação e não por plano de expansão. Ilegitimidade ativa para executar o titulo
judicial (sentença proferida na ACP nº 0632533-62.1997.8.26.0100), já que não é titular do direito tutelado. A liquidação está
contida nos limites do julgado, sendo inadmissível que se dilate ou diminua o seu espectro. Interpretação restritiva. Não
provimento. (Trânsito em julgado em 11/11/2019). Da mesma forma os efeitos da sentença restringem-se aos contratos de PEX
celebrados no Estado de São Paulo. Foi dada a oportunidade para que a requerida, na qualidade de fornecedora dos serviços
de telefonia e investida do ônus probatório (artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90), conferisse a existência da relação contratual,
trazendo aos autos a radiografia com os dados da contratação. É possível se verificar por tais documentos que o(s) autor(es)
celebraram com a requerida contratos de Plano de Expansão (PEX), portaria 1.028, em data não compreendida entre 25/08/1996
a 30/06/1997, de tal sorte que o instrumento contratual que o subsidia sequer ostenta a Cláusula 2.2 declarada nula por força da
sentença proferida na ação civil pública. Resulta que além de não abrangido pelos efeitos da sentença cujo cumprimento se
pretende, o(s) autor(es) não é (são) titular(es)es do próprio direito alegado, porquanto a quantidade de ações entregues observou
o critério da Cláusula 2.1 do contrato de Participação Financeira em Investimentos para Expansão e melhoramentos dos Serviços
Públicos de Comunicações e Outras Avenças, tomando por base o valor patrimonial das ações (VPA). De outra sorte, já decidiu
a Egrégia 4ª Câmara preventa para as habilitações desta ação civil pública que em não havendo indícios de contratação no
período da Ação Civil Pública pelo CPF da parte autora de rigor a extinção. Senão, vejamos: “Ainda, demonstrada a busca
infrutífera (prints em que se lê não consta), pela Telefonica, das radiografias, através do número do CPF informado pela parte,
ou número de contrato, não tendo outros indícios de provada contratação, justifica-se a extinção.” (Ag. nº 219068486.2016.8.26.0000. Relator: Enio Zuliani. 4ª Câmara de Direito Privado). Tampouco são abrangidos pela Ação Civil Pública em
questão os contratos do tipo PCT ou celebrados sob à égide de outra portaria que não a 1.028. Portanto, são abrangidos pela
ação civil pública que tramitou junto a este Juízo os contrato do tipo PEX (Plano de expansão), portaria 1.028, celebrados entre
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