Disponibilização: sexta-feira, 23 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3154
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Público; Foro de Mogi das Cruzes -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018)
Assim, considerando que o períododeestágioprobatórionão pode ser postergado indefinidamente, ante ainérciada requerida,
forçoso reconhecer, a estabilidade do autor. Restando, portanto, incontroverso, eis que não impugnado na contestação, que o
autor foi aprovado no estágio probatório em 06/02/2017, após 3 anos de sua admissão ( art. 63 da lei Municipal 315/95). No que
toca ao termo inicial do pagamento verifico que a lei complementar entrou em vigor em 03/05/2016, e estipula em seu art. 16
que os efeitos financeiros dos processos de Evolução Horizontal ocorrerão em primeiro de março de cada exercício: “Art. 16 Os
processos de Evolução Horizontal ocorrerão em intervalos regulares de 12 meses e tendo seus efeitos financeiros em primeiro
de março de cada exercício. “ Portanto, nos termos do art. 16, a autora faz jus aos retroativos a partir de 1ª de março de 2017,
eis que trata-se de norma auto aplicável que independe da vontade do administrador, cabendo a este, tão somente, reconhecer
o direito e tomar as medidas necessárias para sua implementação. Não obstante, de se observar a disponibilidade orçamentária
e financeira, conforme preconiza a própria lei que implementou o benefício, vejamos: “Art. 15 - A evolução Funcional somente se
dará de acordo com a previsão orçamentária de cada ano, que deverá assegurar recursos suficientes para: I- Progressão
Horizontal de, no mínimo, 25% dos Profissionais da Educação Básica; II- O enquadramento e o Reenquadramento de todos os
Profissionais da Educação Básica Habilitados; § As verbas destinadas à Evolução Funcional do Magistério deverão ser objeto
de rubrica específica na lei orçamentária.” No mais, a Constituição Federal ao tratar dos orçamentos públicos veda a concessão
de vantagens a servidores públicos sem que haja a indicação da respectiva fonte de custeio. Art. 167. São vedados: (...) II - a
realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; Art. 169. A
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas
públicas e as sociedades de economia mista. No mesmo sentido é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) que veda o
aumento das despesas de pessoal sem que haja previsão orçamentária para tanto: Art. 21.É nulo de pleno direito o ato que
provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o
disposto no iinciso XIII do art. 37e no§ 1odo art. 169 da Constituição; Deste modo, em que pese a obrigação do Município pagar
os atrasados, este não deverá se dar de imediato, mas sim, anotados para pagamento oportuno, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do ente municipal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para
CONDENAR o Municipio da Estância Turística de Avaré a apostilar a progressão para o grau “B”, com o correspondente
acréscimo salarial consistente na diferença apurada entre os padrões “A” e “B”da escala de vencimentos, em 30 dias, sob pena
de multa diária de R$ 500,00, bem como a anotar para pagamento oportuno os valores em atraso, que terão por base a diferença
apurada entre os padrões “A” e “B” da escala de vencimentos, desde 1º de março de 2017 até o início do pagamento, observado
o quinquênio prescricional. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, consoante artigo 487, inciso
I, do CPC. Revendo posicionamento anterior, tem-se que sobre os valores devidos deverá incidir correção monetária desde a
data do ajuizamento da ação e não a partir da data em que os valores seriam devidos, de acordo com a Tabela Prática de
Atualização Monetária do TJSP. E tal se dá porquanto incide na espécie o disposto no art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 6.899/80, que
estatuem: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e
honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do
respectivo vencimento. § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. De se ter presente que se
mostra inaplicável o quanto disposto no art. 292, I do Código de Processo Civil, dispositivo que derrogou, em parte, a norma
acima, mas que apenas tem aplicação à seara obrigacional (contratual e não decorrente de ato ilícito), em consonância com o
art. 404 do Código Civil. Ainda sobre o montante acima, incidirão juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação e não a partir da data em que os valores seriam devidos, já que apenas a citação
válida, no caso em tela, implica o reconhecimento da mora do ente estatal, nos precisos termos do art. 240, caput do Código de
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez dias úteis, contados da ciência da sentença, acompanhado
das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do
recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de
jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas com citação e intimação; despesas
de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor da causa somado a 4% do valor fixado na
sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei
Estadual nº 11.608/03, etc.). Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: PAULO MARCELO RODRIGUES SILVA (OAB 332716/SP)
Processo 1003558-45.2017.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
- Leonidas Paixão Medaglia - Vistos. Aguarde-se o julgamento do recurso por mais sessenta dias. Int. - ADV: ANA PAULA
MEDAGLIA FRANCO (OAB 363996/SP), ANGELA MARIA BAPTISTA EPIFANIO (OAB 354444/SP)
Processo 1003668-39.2020.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Luiz Daniel Teodoro Neves - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95 c.c.
art. 27 da Lei 12.153/10. D E C I D O Conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por servidor público estadual aposentado, alegando ser portador de doença grave, e, que, em razão
disso lhe foi reconhecida administrativamente a isenção de imposto de renda e a isenção parcial de contribuição previdenciária.
Afirma que referidas isenções se deram equivocadamente, apenas a partir do deferimento, a saber dezembro de 2018, muito
embora a doença fora constatada desde maio de 2016 e sua aposentadoria voluntária se deu em junho de 2017. Pretende a
restituição do imposto de renda retido na fonte e a restituição parcial de contribuição previdenciária, desde sua aposentadoria
(junho 2017) até a efetiva implantação das isenções ( dezembro 2018). A Fazenda do Estado de São Paulo arguiu preliminarmente
ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o valor pleiteado pode ser compensado quando do ajuste anual da declaração do
imposto de renda. No mérito arguiu a legalidade no proceder a SPPREV aduzindo não haver provas da contemporaneidade dos
sintomas. Quanto à imunidade parcial da contribuição previdenciária pugnou que não se identificou a presença de quaisquer
das patologias previstas na legislação pertinente. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. Em que pese o autor ter
direito à compensação dos valores indevidamente descontados por ocasião da declaração do ajuste anual do imposto de renda,
tal fato não o impede de pleitear a devolução de tais valores. No mais, verifica-se que valores que foram eventualmente
restituídos ao autor deverão ser deduzidos no momento da oportuna liquidação. Nesse sentido: APELAÇÃO. REEXAME
NECESSÁRIO. Ação declaratória. Servidora pública estadual inativa. Isenção do imposto de renda e imunidade parcial da
contribuição previdenciária, com a devolução dos valores descontados. Sentença de procedência. Pretensão de reforma.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º