Disponibilização: terça-feira, 27 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3156
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(págs. 213/215). O juízo do feito informou sua revogação da liminar, objeto deste recurso, com relação aos menores Maria Lara
Ribeiro Mendonça e Lucas Henrique Ribeiro Gama (fls. 217/218). A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo
não conhecimento do recurso, por perda de objeto (págs. 224/226). É a síntese do necessário. Ante a notícia de revogação da
decisão objeto deste recurso (fls. 217/218), assiste razão a douta Procuradoria Geral de Justiça, e alvitro a perda de objeto
deste recurso. Assim, dou por prejudicado este recurso, por perda de objeto, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo
sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado. P. e Int. Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Iara Monteiro Magalhães (OAB: 357247/SP) - Lucia de Fatima Moura Paiva de Sousa
(OAB: 320450/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2171108-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: I. S. de S. S/A
- Agravada: B. P. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão
que apreciou o pedido de tutela de urgência. Ocorre que, em consulta aos autos originários - fls. 809/815 -, se observa que foi
prolatada sentença que julgou o mérito da ação, conforme avisado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça. Deste modo, é de
se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, visto que foi abarcado pela r. sentença, que, em cognição exauriente, resolve
o mérito da controvérsia, o que torna prejudicado o presente recurso. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão
monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante
o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 367886/SP) - Luciana Paola Mussa (OAB:
235589/SP) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2171930-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. R.
N. - Agravado: D. B. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. B. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. de L.
B. (Representando Menor(es)) - (Voto nº 25.588) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 33
dos autos principais, que, no bojo de ação de alimentos, arbitrou provisórios equivalentes a 30% dos rendimentos líquidos
do requerido. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a
alegação, em síntese, de que não acredita que os recorridos tenham despesas mensais da ordem de R$ 14.000,00; apenas 1/3
delas restou demonstrado; já presta alimentos in natura consistentes no aluguel da residência dos menores e nas despesas
escolares de D. B. N., além das parcelas do financiamento do veículo da genitora dos infantes; seus rendimentos líquidos
perfazem R$ 10.400,00, ao passo que a genitora aufere mensalmente R$ 14.000,00; impõe-se a redução do pensionamento para
o correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos; o ofício expedido pela serventia veiculou que os descontos incidiriam
sobre horas extras, abonos, gratificações adicionais, verbas rescisórias, prêmios/participação nos lucros e 1/3 adicional de
férias, verbas não contempladas no título judicial, tudo a justificar sua exclusão. O recurso foi regularmente processado, tendo
sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 37/41. É o relatório. 1.- Consoante noticiado às fls. 72/74, as partes
compuseram-se, tendo sido homologado o acordo (fls. 170 dos autos principais). Assim, ante a perda superveniente do objeto,
o agravo ficou prejudicado. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, por
ausência de interesse recursal (CPC2015, art. 932, inc. III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes
fazer as anotações devidas. São Paulo, 19 de outubro de 2020. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto
Camargo - Advs: Ligia Araujo Pereira (OAB: 365929/SP) - Bruno Gama de Oliveira (OAB: 374393/SP) - Roger Beznosai (OAB:
378321/SP) - - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2172294-29.2020.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M.
S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Embargte: V. R. de O. (Representando Menor(es)) - Embargdo: M. S. S. - Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. S. de O. (representada por sua genitora) contra acórdão que, nos autos de
ação de execução de alimentos aparelhada em face de M. S. S., ao negar provimento ao seu agravo de instrumento, assim o fez
para manter a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio via BacenJud das contas em nome da esposa do executado. Alega a
embargante que o acórdão padece de contradição, especificamente porque entende que o executado é casado pelo regime de
comunhão parcial de bens, sendo que todos os bens localizados são posteriores ao casamento e estão em nome da esposa, de
forma que a fraude está evidenciada. É, em síntese, o relatório. Observa-se que a embargante já interpôs recurso de embargos
de declaração em face do acórdão enredado, que foi cadastrado sob nº 2172294-29.2020.8.26.0000/50000 e pendente de
julgamento. Tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, os presentes embargos não podem ser conhecidos, devendo a
serventia providenciar a baixa do respectivo incidente no sistema. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer dos
presentes embargos. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marco Aurelio de Souza Bernardi (OAB: 114337/SP) Jose Djairo Dutra Cordeiro (OAB: 5152/CE) - Páteo do Colégio - sala 705
Nº 2175298-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Unimed Vilhena
Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Agravada: MARIA OLIVIA MONTEIRO DE BARROS TIDRE (Menor(es) representado(s))
- Interessada: Raissa Moreira Soares - Em pesquisa realizada nos autos, constata-se a fls. 809/815 que o recurso de apelação
- título executivo ora em execução - vem a ser venerando acórdão da Colenda 9ª Câmara de Direito Privado. Logo, o agravo
de instrumento tirado de decisão proferida na fase de cumprimento do v. acórdão não poderia ter sido distribuído livremente,
mas sim por prevenção ao eminente relator Des. José Aparício Coelho Prado Neto, da 9ª Câmara de Direito Privado. Ante o
exposto, servindo a presente decisão como representação à E. Presidência da Seção de Direito Privado, o presente recurso
deve ser redistribuído por prevenção. Encaminhe-se com urgência. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luiz Antonio
Gatto Junior (OAB: 4683/RO) - Raphael Carvalho Barreto (OAB: 85128/PR) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Páteo
do Colégio - sala 705
Nº 2175298-74.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Perito: Raissa Moreira
Soares - Agravante: MARIA OLIVIA MONTEIRO DE BARROS TIDRE (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed Vilhena
Cooperativa de Trabalho Medico Ltda - Trata-se de agravo interno tirado contra decisão desta relatoria, que concedeu efeito
suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte executada. Ocorre que, na presente data, nos autos do
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