Disponibilização: terça-feira, 10 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3164
1668
a extinção do processo. Oportunamente, dê-se ciência à requerida dos documentos por meio de “link de acesso”, certificandose. Intime-se. - ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA (OAB 161995/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB
215228/SP)
Processo 1054243-48.2019.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Revogação/Concessão de Licença Ambiental - Posto
Araujo Leite Ltda - CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Considerando a inércia da parte,
nada mais sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquive-se, nos termos do comunicado CG nº 1789/2017. Intime-se. ADV: MELINA GABRIELA VIANA NASCIMENTO (OAB 412418/SP), RENATA DE FREITAS MARTINS (OAB 204137/SP)
Processo 1054467-20.2018.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Voluntária - Aneci Rodrigues da Silveira Luques
Galera - Vistos. Fls. 119: Trata-se de embargos de declaração opostos por ANECI RODRIGUES DA SILVEIRA LUQUES GALERA
contra sentença de fls. 111/117 alegando erro material. DECIDO. Conheço dos embargos nos termos do artigo 1.022 do CPC.
Com razão a parte embargante, de modo que a sentença necessita de reparo. Pelo exposto, ACOLHO os embargos opostos
para corrigir a sentença retro: Fundamentos: Desse modo, considerando que a parte impetrante ingressou no serviço público
em 15/07/1993; que em julho de 2018 já contava com 25 anos, 00 meses e 11 dias de contribuição, sendo mais de 15 anos
em atividade estritamente policial (fl.19/20), faz jus à integralidade, correspondente à totalidade da remuneração no cargo em
que se der a aposentadoria, bem como à paridade, nos termos do parágrafo único do art. 6º e art. 7º da EC 41/03.. No mais,
mantenho a sentença inalterada. Intime-se. - ADV: RONNY SOARES CARNAUSKAS (OAB 304257/SP)
Processo 1054799-16.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Arnaldo Vicentini Junior
- - Silvana Vicentini Lorenzetti - - Sandra Lydia Vicentini Broetto - Vistos. Considerando os fatos narrados e o pedido constante
na petição inicial, esclareçam os impetrantes quais os imóveis urbanos e rurais objetos desse mandamus, fornecendo relação
detalhada e discriminada. Com a providência, tornem conclusos para análise do pedido de liminar. Intime-se. - ADV: MARCOS
MUNHOZ (OAB 109660/SP)
Processo 1054830-36.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Humberto Benito
Viviani - - Rose de Cassia Carvalho Bierbrauer Viviani - - Mariana Carvalho Bierbrauer Viviani Antunes - Vistos. Recebo a
emenda à inicial para fazer constar o valor da causa mencionado às fls. 75 (R$ 8.776,80). Anote-se. Humberto Benito Viviani e
outros interpuseram o presente Mandado de Segurança contra ato do Secretário da Secretaria da Fazenda e Planejamento do
Estado de São Paulo alegando que pretende realizar a doação de um imóvel residencial, sito a Rua Pantojo, 150, apartamento
71 07º, andar, na Vila Regente Feijó, São Paulo-SP cadastro do imóvel nº 052.002.0165-9. Aduzem ser ilegal a quantia exigida
pela Autoridade Impetrada a título de Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações nos termos do Decreto Estadual nº
55.002/2009. É a breve síntese do necessário. DECIDO. É de rigor o reconhecimento da adoção como base de cálculo o valor
venal utilizado no lançamento do IPTU adotado na Lei Estadual nº 10.705/2000. Ademais, em caso de denegação da segurança,
ao final, o Fisco Estadual poderá utilizar-se dos meios necessários à cobrança, inclusive com o acréscimo de juros moratórios,
multa moratória e consectários legais aplicáveis à espécie, observando-se a inexistência de autuação. Neste termos, DEFIRO
a liminar a fim de determinar que seja utilizado o valor venal do IPTU como base de cálculo para o ITCMD. A presente decisão
tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada
das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425,
IV, CPC. Tratando estes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp15faz@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para
informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado. Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: HUMBERTO BENITO VIVIANI (OAB 76239/SP)
Processo 1054965-48.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Copa Comercio de Papeis e
Aparas Ltda - Vistos. Fls. 207/209: conheço dos embargos pois tempestivos. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Com
efeito. O manuseio dos autos, notadamente a decisão embargada, revela que, contrariamente ao afirmado pela embargante,
não se vê qualquer omissão, contradição ou obscuridade, mas discordância quanto ao teor desta. Assim, tem-se que pretensão
da embargante é a alteração da decisão de fl. 205/206, e esse recurso é meio inviável para tanto. Pelo exposto, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, permanecendo a decisão tal qual lançada. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO RUCK
CASSIANO (OAB 228126/SP)
Processo 1055070-25.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Responsabilidade Fiscal - Daniela Brito da Silva de
Olinda - - Debora Brito da Silva Soares - - Danilo Brito da Silva - Vistos. Defiro aos impetrantes o benefício da justiça gratuita.
Anote-se. Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Daniela Brito da Silva de Olinda e outros contra ato do Secretário
Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico de São Paulo, alegando que solicitaram a Certidão negativa de débitos do
imóvel localizado na Rua Igarapé Agua Azul n.º 1360 apartamento 13 bloco 3 no “CONDOMINIO RESIDENCIAL METÁLURGICOS
I” e obtiveram a informação de que não pode ser fornecida, pois consta débito no imóvel. Alegam ainda que a dívida é do
terreno do ano de 2007, de responsabilidade do construtor e financiador da obra que inclusive é dos programas sociais do
Governo. Aduzem os impetrantes que a dívida esta cadastrada no SQL 246.012.0002-2 (área maior) que é do terreno e o SQL
do apartamento é o de número 246.012.395-1 e que a Prefeitura de São Paulo não poderia negar o fornecimento de CERTIDÃO
NEGATIVA DE DÉBITOS IMOBILIÁRIOS relativamente ao SQL 246.012.395-1, porque autorizou e ratificou a autorização de
desdobro, inclusive conferindo Alvará de Construção de empreendimento imobiliário em unidades de apartamento. Requerem
a concessão de medida liminar para determinar à autoridade impetrada, independentemente de eventuais débitos existentes
sobre o SQL 246.012.0002-2.(área maior), que seja expedida CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS DE IPTU relativamente ao
SQL 246.012.395-1. É o relatório. DECIDO. À concessão da tutela de urgência há a necessidade da existência de elementos
que evidenciem a probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que no
presente rito se traduzem no fumus boni iuris e periculum in mora. Em uma análise preambular do feito e considerando que o
ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão
da medida liminar já nesse momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não
afastam referida presunção, de modo que a cautela e a prudência recomendam que venham aos autos as informações de
defesa para que a lide posse ser melhor delineada. Com efeito, a discussão fática subjacente ao informado na certidão de fls.
28 resta controvertida, sendo imprescindível que a administração fazendária municipal se manifeste a respeito da legalidade
e atualidade do débito imputado. Ademais, ausente se revelou a prova de que eventual demora do provimento jurisdicional lhe
cause prejuízo tal a justificar a precipitação de decisão em detrimento do contraditório efetivo. Por tais motivos, INDEFIRO o
pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: FERNANDA PAES DE ALMEIDA (OAB 235540/SP),
GEOVANA ANTUNES DE ANDRADE (OAB 235551/SP)
Processo 1055199-30.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Fabiano
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º