Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
1574
Ademir Adauto Secches em face de Unidas S/A, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Defiro
expedição de guia de levantamento do valor depositado a fl. 201, nos termos retro apresentados. - ADV: RICARDO MARFORI
SAMPAIO (OAB 222988/SP), MARCIO CLEITON ROCHA (OAB 417157/SP)
Processo 0014049-74.2017.8.26.0576 (apensado ao processo 1044908-90.2016.8.26.0576) (processo principal 104490890.2016.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Plaza Avenida Shopping - Sandra Aparecida Frasseto Me Vistos. Diante do cumprimento integral do acordo, como noticiado a fl. 139 pela parte credora, JULGO EXTINTA a presente ação
de Cumprimento de sentença - Nota Promissória movida por Plaza Avenida Shopping em face de Sandra Aparecida Frasseto
Me, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Salvo se beneficiário da justiça gratuita, notifique-se o
executado para pagamento de custas processuais finais no valor de R$ 138,05 a ser recolhida na Guia DARE (código 230-6), sob
pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado. Efetuado o depósito, deverá a parte apresentar cópia do comprovante
de depósito em cartório (por meio de advogado), tudo de conformidade com as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de
Justiça e da Lei 12.799/08, no prazo e sob as penas da Lei. Caso não haja o pagamento das custas processuais no prazo legal,
fica determinado desde logo inscrição na Dívida Ativa do Estado e/ou no Cadin Estadual, expedindo-se, para tanto, certidão
respectiva. Transitada em julgado e recolhidas as eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos com as anotações
e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: RUBENS JUNIOR PELAES (OAB 213799/SP), FERNANDO MARCOS COLONNESE (OAB
128115/SP)
Processo 0018943-88.2020.8.26.0576 (apensado ao processo 1024144-44.2020.8.26.0576) (processo principal 102414444.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - M Sul Transportes Ltda - Km & M Engenharia Projeto
e Construção Ltda - Me - Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado às fls. 17, JULGO EXTINTA a presente ação
de Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas movida por M Sul Transportes Ltda em face de Km M Engenharia Projeto e
Construção Ltda - Me, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se
os autos com as anotações e cautelas de praxe. P.I. - ADV: FERNANDA ELAINE HUBER (OAB 16615/SC)
Processo 1000034-78.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paroquia São Luiz de Gonzaga - Vh
Rocha da Silva Mov Eireli - Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, movida por Paroquia São Luiz de
Gonzaga contra Vh Rocha da Silva Mov Eireli, conforme petição inicial de fls. 01/04. Documentos (fls. 05/13). Planilha de Cálculos
às fls. 14. Em despacho inaugural, foi determinado o recolhimento das custas processuais iniciais, bem como o recolhimento
das despesas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do NCPC (fls. 17/18). A parte
exequente, entretanto, deixou escoar o prazo sem dar cumprimento à determinação (fls. 24). É o Relatório. DECIDO. A inicial
merece ser indeferida e o feito julgado extinto, com fulcro nos artigos 290, 321 e 924, I, todos do NCPC. Considerando a
intimação pela imprensa (fls. 20) e a ausência de andamento no feito (fls. 24), a extinção é medida de rigor. É o entendimento
assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos
os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só,
achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram
provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados
por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (RJTJESP 115/207). O NCPC previu que o julgador deve
exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas
partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Ante o exposto, INDEFIRO A
INICIAL e JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fulcro no artigos 321 e 924, I, do NCPC, determinando o cancelamento da distribuição
(artigo 290 do NCPC) Custas pela parte exequente, devendo ser recolhidas no prazo legal, com intimação pessoal, sob pena de
inclusão no CADIN. As custas são devidas pelo ajuizamento da ação. Resolvida a questão das custas, arquivem-se os autos,
com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: LEANDRO HENRIQUE DA SILVA (OAB 285286/SP)
Processo 1000214-94.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Alini Klis da Silva
Ribeiro - Acef S/A - Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado à fl. 310, JULGO EXTINTA a presente ação de
Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino movida por Alini Klis da Silva Ribeiro em face de Acef S/A, com
fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Defiro expedição de guia de levantamento do valor depositado às
fls. 305/306 em favor do credor/requerente, que juntou aos autos o Formulário de MLE- Mandado de Levantamento Judicial
devidamente preenchido, conforme Comunicado Conjunto nº 1514/2019. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as
anotações e cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: VITOR MORAIS DE ANDRADE (OAB 182604/SP), RODOLFO FLORIANO NETO
(OAB 338282/SP)
Processo 1004515-55.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Osmar Lopes - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - MARIA JOSÉ MODELLI CUALHETE - Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado às
fls. 295 e 305, JULGO EXTINTA a presente ação de Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito movida por Osmar Lopes
em face de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil.
Defiro expedição de guia de levantamento do valor depositado às fls. 296/297 em favor do credor. Formulários de MLE- Mandado
de Levantamento Judicial preenchidos às fls. 306 e 307. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e
cautelas de praxe. P.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LAISLA ALEXANDRE GONÇALVES (OAB
399804/SP)
Processo 1005135-67.2018.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro Aparecido
Pereira da Silva Stefanini - - Sarah Alves Stefanini - - Lis Borgatto Steffani - Maternidade Candido Mariano - Aami - - Alessandra
Regina Gomes - - Danielle Cristiane Belisário Scarpim - Certifico e dou fé que até a presente data não houve a devida comprovação
do depósito da outra cota parte dos honorários periciais, conforme r. Decisão de fls. 817/819, havendo comprovante somente
da metade dos honorários periciais às fl.836. Certifico ainda que a parte requerida Alessandra não se manifestou nos autos
acerca da apresentação de quesitos. Certifico mais que nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário
da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se as partes, no prazo de 5 dias, acerca da certidão acima.
- ADV: ROBSON SITORSKI LINS (OAB 9678/MS), MARCELO SORIANO (OAB 7252B/MS), MARTA NADIME SCANDER RAPHE
(OAB 228713/SP), MARIA EUGÊNIA DE NORONHA ANZOATEGUI KARMOUCHE (OAB 14624/MS)
Processo 1006731-18.2020.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Rio Salas - Tamara Arruda dos Santos - Vistos. Diante do pagamento do débito, como noticiado à fl. 49, JULGO EXTINTA a
presente ação de Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais movida por Condomínio Parque Rio Salas em face
de Tamara Arruda dos Santos, com fundamento no artigo 924, II, do Novo Código de Processo Civil. Salvo se beneficiário da
justiça gratuita, notifique-se o executado para pagamento de custas processuais finais no valor de R$ 138,05 a ser recolhida
na Guia DARE (código 230-6), sob pena de ser inscrito o débito na Dívida Ativa do Estado. Efetuado o depósito, deverá a parte
apresentar cópia do comprovante de depósito em cartório (por meio de advogado), tudo de conformidade com as Normas de
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