Disponibilização: terça-feira, 17 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3169
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dos Santos - Banco Santander S.a. - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo
51, inciso II, da Lei 9.099/95, sem custas e honorários de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, conforme art. 55,
primeira parte, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado
(art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição
do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente
poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de
assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada
apresentar, juntamente com o recurso, os comprovante de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração
de imposto de renda do último exercício fiscal. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno
valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão
somente pela simples declaração pessoal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os
documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos com as formalidades necessárias, independente de novo despacho. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$ 903,52.
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais. - ADV:
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP), LUIZ GUSTAVO FERNANDES DA COSTA (OAB 367111/SP),
LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1027770-90.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica Valdemar Pazini - Companhia Piratininga de Força e Luz - Nº de Ordem: 2020/001505 Vistos. Chamo os autos à conclusão, para
retificar o despacho de fls. 103 e, em razão da adequação da pauta da Vara, redesignar a data de Audiência de Conciliação para
o dia 17/12/2020 às 13:30h, a ser realizada de forma virtual. Em decorrência, proceda a serventia à anotação de cancelamento
da audiência designada para o dia 10.12.2020, junto à pauta. Prossiga-se nos demais termos do despacho de fls. 102. Intimese, com urgência. - ADV: ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP), MATHEUS PAZINI AYRES (OAB
436906/SP)
Processo 1028326-29.2019.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - V.T. - K.C.A.A.T. - C.A.C.S. - Nº de ordem: 2019/001619 Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão (súmula do julgamento:Negaram provimento
ao recurso, vu). Nada mais havendo ou nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MANOEL
FRANCISCO JUNIOR (OAB 248227/SP), LEONARDO MIESSA DE MICHELI (OAB 271247/SP)
Processo 1031117-34.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Rafaella de Brito Reis Expedia do Brasil Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial,
para CONDENAR a requerida ao pagamento das quantias de R$ 1.649,88 (reparação de dano material) e de R$ 3.000,00
(reparação de dano moral), com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada, sem custas, despesas e
honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados
do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento)
prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, sendo esta a interpretação adequada (sem nova intimação) deste dispositivo legal
com a regra própria dos juizados especiais cíveis, estabelecida no art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95. Efetuado o pagamento
voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora,
a qual deverá preencher o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (procedimento obrigatório nos termos do Comunicado Conjunto 1514/2019 (DJE
de 10/09/2019), seguindo-se as opções: ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico;
o formulário deverá ser encaminhado por peticionamento eletrônico, recomendando-se o cadastro das petições intermediárias
como “pedido de expedição de mandado de levantamento”, para análise com prioridade. No caso de estar sem assistência
de advogado, a parte interessada deverá comparecer pessoalmente em cartório, para o preenchimento e/ou apresentação do
formulário, com seus dados bancários, intimando-se para tanto. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, no prazo de 30
dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015), dando-se baixa no distribuidor. Em caso de
recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá
comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar,
quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça,
tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar,
com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração
de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Preparo a recolher, em caso de recurso: R$
402,49. Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais.
- ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), REBECA FELIX CARDOSO (OAB 446828/SP)
Processo 1036536-35.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ivani Clini Ernani - Nº
de ordem: 2020/002064 Vistos. Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para correção da classe: Carta Precatória Cível
(e não Execução de Título Extrajudicial, como cadastrado pelo(s) procurador(a) da parte autora por ocasião da distribuição da
ação. Sem prejuízo, observo que a deprecata foi distribuída por advogado, porém não foi instruída com as principais peças do
processo, em PDF, necessárias ao cumprimento da mesma (e não com a senha), nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017
(protocolo processo CP nº 2015/088481-SPI) publicado no D.J.E. em 22/08/2017 - Caderno Administrativo - página 11/15, bem
como do Comunicao CG nº 390/2018, publicado no D.J.E em 07/03/2018 - Caderno Administrativo- página 12. Intime-se para
regularização, no prazo de 30 dias. No silêncio, devolva-se com as nossas homenagens. Com o atendimento e retorno do
cartório distribuidor, expeça-se o necessário para cumprimento. Int. - ADV: GABRIELA DE OLIVEIRA LUIZ (OAB 152893/SP)
Processo 1036582-24.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patricia
Pane Roberto - Nº de Ordem: 2020/002068 Vistos. As regras de experiência indicam que, em casos similares à hipótese dos
presentes autos, a audiência de conciliação costuma ser infrutífera; assim, à vista dos princípios informativos do Juizado
Especial Cível, razoável que se dispense a realização da audiência acima referida. Em prosseguimento, CITE-SE a parte ré para
apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da data da intimação (Enunciado 13 do FONAJE), observando-se que
em caso de inércia os fatos narrados na petição inicial poderão ser presumidos como verdadeiros (art. 344, CPC/2015) Caso
a parte requerida manifeste interesse concreto em realizar acordo, poderá apresentar proposta específica, em preliminar de
contestação. Havendo proposta específica, intime-se a parte autora, imediatamente, para manifestação a respeito, independente
de novo despacho, vindo conclusos os autos, ao final, com celeridade. Int. - ADV: THALITA FRANCINE MARTINS ADAMO (OAB
260260/SP)
Processo 1036714-81.2020.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1010910-16.2019.8.26.0451 - Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º