Disponibilização: quinta-feira, 19 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3171
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de cobrança. Após envie cópia da Ordem Bancária com nome do Periciando e número da pasta ao Instituto. - ADV: CARLOS
MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB 104061/SP), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), EDYNALDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1028177-21.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Mococa S.A. Produtos Alimentícios - - Sandra Oliveira Lima Messias - - Filipe Oliveira Lima Ferreira - Vistos. Fls. 839/845,
fls. 846/853: Cumpra-se V. Acórdão. Depreque-se a avaliação e leilão das garagens matriculadas sob nºs: 298.008 e 298.044,
ambas registradas junto ao 1º CRI de Goiânia. Intime-se. - ADV: SANDRA SOSNOWI DA SILVA (OAB 135678/SP), ANA PAULA
BATISTA POLI (OAB 155063/SP), FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/GO), ALYNE CORDEIRO REGONHA
(OAB 388758/SP), LUCIMEIRE MENEZES TELES (OAB 119487/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 117515/
SP)
Processo 1028177-21.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A Mococa S.A. Produtos Alimentícios - - Sandra Oliveira Lima Messias - - Filipe Oliveira Lima Ferreira - Ciência ao requerente que
Carta(s) Precatória(s) à disposição para encaminhamento, a(s) qual(is) deve(m) ser instruída(s) com as peças indispensáveis ao
seu cumprimento e cujas custas devem ser recolhidas na Comarca deprecada. Comprove no prazo de 20 dias a distribuição. ADV: ALYNE CORDEIRO REGONHA (OAB 388758/SP), ANA PAULA BATISTA POLI (OAB 155063/SP), SANDRA SOSNOWI DA
SILVA (OAB 135678/SP), LUCIMEIRE MENEZES TELES (OAB 119487/SP), LUIZ EDUARDO BOAVENTURA PACIFICO (OAB
117515/SP), FERNANDA SEABRA LUCIANO AIRES (OAB 25497/GO)
Processo 1031153-35.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciana Ino - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A - Vistos. Folha 238: Defiro o prazo de 10 dias. Decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, arquivemse os autos. Int. - ADV: VANESSA BAGGIO LOPES DE SOUZA (OAB 211887/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB
217897/SP), ROSIMEIRE GABRIEL CHAVES (OAB 350558/SP), THIAGO BORGES COPELLI (OAB 295597/SP)
Processo 1031199-53.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Kaio Cesar de Oliveira Marques - ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Manifestem-se as partes sobre o laudo do IMESC, no prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1031199-53.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Kaio Cesar de Oliveira Marques - ZURICH
SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. - Deposite o Réu, em 10 dias, o valor devido na conta do IMESC,
conforme exigência do ofício de cobrança. Após envie cópia da Ordem Bancária com nome do Periciando e número da pasta ao
Instituto. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIANA PAULO PEREIRA (OAB 332427/SP)
Processo 1034344-88.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S/A - Rgc Portinari Lanches Ltda - - Renato Gomes Castilho - Vistos. 1) O último despacho completo
se encontra às folhas 217/218. 2) Folha 227: Defiro o prazo de 15 dias, que se mostra razoável. Decorrido o prazo supra, sem
manifestação do exequente, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP), VANESSA BOSSONI DE SOUZA (OAB 316036/SP), SANDRA REGINA
MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
Processo 1037504-19.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Gehum Comércio de Rodas Ltda.
Me. - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. Por ora, aguarde-se a solução do conflito de competência. Intime-se.
- ADV: EVERALDO MIZOBE NAKAE (OAB 244784/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 1038460-79.2013.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Caterpillar
S/A - Manifeste-se a parte requerente, em dez dias, sobre o atual andamento da precatória expedida. - ADV: ANDREA HERTEL
MALUCELLI (OAB 388007/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR)
Processo 1042108-23.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Elemidia Consultoria
e Serviços de Marketing S.a - Ga Santo Amaro Locação de Espaço Ltda. - Souza Lima Terceirizações Ltda - Vistos, ELEMIDIA
CONSULTORIA E SERVIÇOS DE MARKETING S.A. promoveu perante este Juízo a presente ação indenizatória em face de GA
SANTO AMARO LOCAÇÃO DE ESPAÇO LTDA. a alegar ter celebrado com a ré, aos 26.10.2015, Contrato de Locação de
Espaço Temporário, cujo objeto era um box para a guarda de monitores de sua propriedade. Ocorre, contudo, que no dia
29.04.2018, 540 (quinhentos e quarenta) monitores foram furtados do referido box, sofrendo um prejuízo no valor total de R$
747.065,22 (setecentos e quarenta e sete mil, sessenta e cinco reais e vinte e dois centavos). Noticiada a ocorrência à autoridade
policial, após investigações foi apurada a autoria de Rafael Nunes de Almeida Alonso e Carlos Alexandre de Lima Freire, este
último porteiro da requerida, que facilitou a entrada dos criminosos e impediu que a segurança remota fosse acionada. Tendo
recebido da seguradora com a qual mantém contrato a quantia de R$ 100.000,00, pleiteou junto à ré o pagamento da diferença,
a título de indenização, tendo a mesma, contudo, se recusado a tanto, o que não se justifica. Pretende, destarte, a condenação
da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 647.065,22 (seiscentos e quarenta e sete mil, sessenta e cinco reais e vinte
e dois centavos). Com a inicial vieram os documentos de folhas 14/120. Citada (folha 125) a ré regularizou a representação
processual (folhas 126/131) e apresentou contestação a alegar, preliminarmente, a inépcia da petição inicial; e a ilegitimidade
passiva. Realizou denunciação da lide à empresa Souza Lima Terceirizações Ltda. Quanto ao mérito afirmou não haver
elementos que comprovem ter ocorrido a participação do segurança da empresa contratada no crime. De todo modo não é a
responsável pelo referido funcionário. No contrato firmado foi estabelecido que não teria qualquer responsabilidade pela guarda,
segurança ou conservação dos bens guardados no box. Deveria ter a autora firmado contrato de seguro no valor dos bens
guardados ali. Declarou que no local encontrar-se-iam bens no valor de R$ 190.000,00. Não há prova de que os bens indicados
efetivamente se encontravam no interior do box. Necessária a suspensão do processo até o deslinde da ação penal (folhas
132/156). Trouxe aos autos os documentos de folhas 157/199. A réplica está às folhas 202/213, tendo sido instruída com os
documentos de folhas 214/404. Pronunciou-se a ré em tréplica (folha 409). A decisão de folhas 410/411 afastou as preliminares
arguidas na resposta e deferiu a denunciação da lide da empresa SOUZA LIMA TERCEIRIZAÇÕES LTDA. Citada (folha 418), a
denunciada ofertou contestação a alegar que seu preposto, Carlos Alexandre de Lima Freire, prestava serviços como porteiro,
podendo liberar apenas o acesso de pessoas da rua para o estacionamento. Não tinha acesso aos galpões ou aos box de
armazenamento. Não prestava os serviços de segurança e alarme, mas apenas limpeza, manutenção e portaria. O acesso se dá
por meio de senha, que não é obtida com o porteiro. A requerida-denunciante indicou a senha utilizada na ocasião, da titular do
box 2233. A conduta do porteiro, pois, não foi a causadora da subtração. A confissão apresentada pelo porteiro ainda será
apurada no processo criminal, não tendo sido obtida sob o crivo do contraditório. O preposto da requerida prestou informações
falsas ao ser inquirido no inquérito policial, não tendo sequer adotado providências para a obtenção das imagens relacionadas
aos fatos. Tentou indicar o preposto que os furtadores teriam utilizado um bloqueador de gravação, quando as imagens não
eram transmitidas por sinal, mas por cabo. O alarme também não disparou, o que deveria ter ocorrido, já que foi aberto box
diverso daquele cuja senha fora digitada para abertura da porta de acesso. O box 2233 foi locado por apenas 1 mês, com
documentos falsos, ao que tudo indica para ensejar a prática da subtração objeto da presente ação. A autora também descumpriu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º