Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3173
1925
cumprimento. - ADV: ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP)
Processo 1006220-31.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hamilton da Silva França Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Hamilton da Silva França contra Jiselle Silva Ramalho, visando
o recebimento do valor de R$ 565,93. Conquanto houve informação nos autos do pagamento do credor, e, como consequência
dou por satisfeita sua pretensão. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo com fundamento no artigo 924, II do Código
de Processo Cível. Desentranhem-se os documentos, desde que depositados em cartório, em favor do requerido. Oficie-se
como de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES
(OAB 288678/SP)
Processo 1006422-08.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 100% Formaturas e Eventos Ltda-me
- Diga o autor em termos de prosseguimento* - ADV: THIAGO FREIRE MACIEL (OAB 340821/SP)
Processo 1006626-52.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - 100% Formaturas e Eventos Ltda-me Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por 100% Formaturas e Eventos Ltda-me contra Claudiana Costa
Santa de Queiroz, visando o recebimento do valor de R$ 2.269,10. As partes transigiram (fls. 30/31) requerendo homologação
do acordo realizado. À vista do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes, e, em consequência JULGO EXTINTO o
processo de execução, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Ficando ciente ao credor, que eventual
descumprimento, deverá promover o cumprimento de sentença como dependente. Oficie-se como de praxe. Após, cumpridas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: THIAGO FREIRE MACIEL (OAB 340821/SP), JOSÉ GUILHERME SANCHES
MORABITO (OAB 404670/SP)
Processo 1007222-36.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carvalho e Carvalho
Reportagens Fotográficas Ltda - Diga o autor sobre o requerimento* - ADV: EMILY LUIZE DE CARVALHO (OAB 446083/SP)
Processo 1008220-04.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marlon Diego de Oliveira Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Marlon Diego de Oliveira contra João Vitor Tripodi Demarchi,
visando o recebimento do valor de R$ 7.033,05. As partes transigiram (fls. 23/26) requerendo homologação do acordo realizado.
À vista do exposto, homologo o acordo realizado pelas partes, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo de execução,
com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Ficando ciente ao credor, que eventual descumprimento,
deverá promover o cumprimento de sentença como dependente. Oficie-se como de praxe. Após, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. - ADV: MARCELLO ALVES DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 414431/SP)
Processo 1008342-85.2018.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Macrocolor Reportagens
Fotográficas Ltda Me - Vistos. Trata-se de ação de Execução proposta por Macrocolor Reportagens Fotográficas Ltda Me
contra Marli Aparecida Ferras Castilho, visando o recebimento da importância de R$ 751,23. O credor não mais se manifestou
nos autos, embora intimado a tanto, abandonando a causa por mais de trinta dias. Inviável a suspensão infindável do feito nos
Juizados Especiais. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/95, combinado com o
artigo 485, inciso III, do CPC. Devendo o título extrajudicial ser restituído ao credor, se depositado em cartório. Após, cumpridas
as formalidades legais, arquivem-se os autos - ADV: CARLOS EDUARDO ZANONI BRAGA DE CASTRO (OAB 245794/SP)
Processo 1008557-27.2019.8.26.0637 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Cameratec Materiais
Fotográficos Ltda Me - Diga o autor sobre o transito em julgado* - ADV: TIAGO RODRIGUES SANCHEZ (OAB 341112/SP),
RODRIGO MONAGATI CIRILO DA SILVA (OAB 343074/SP), NATÁLIA RAQUEL DE SOUSA RIBEIRO (OAB 399081/SP)
Processo 1010554-45.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valdir Yada - Diga o autor em
termos de prosseguimento* - ADV: EVERTON GREGO (OAB 369906/SP), VINICIUS LOPES GOMES (OAB 361384/SP)
Processo 1010622-58.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - David e Donadon Eventos
Fotográficos Ltda Me - Diga o autor sobre o ar negativo* - ADV: ALESSA GABRIELE PAVANI (OAB 431138/SP)
Processo 1010962-36.2019.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adriano Cleverson Lopes
& Cia Ltda Me - Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Adriano Cleverson Lopes Cia Ltda Me
contra Solange Teodoro do Amaral, visando o recebimento do valor de R$ 351,79. Conquanto houve informação nos autos do
pagamento do credor, e, como consequência dou por satisfeita sua pretensão. À vista do exposto, JULGO EXTINTO, o processo
com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Cível. Desentranhem-se os documentos, desde que depositados
em cartório, em favor do requerido. Oficie-se como de praxe. Libere-se a restrição junto ao sistema Renajud de fls. 20/21,
bem liberar o valor de fls. 41/42 junto ao sistema Sisbajud. Expeça-se o necessário. Após, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos - ADV: ARUAN MILLER FELIX GUIMARÃES (OAB 288678/SP)
Processo 1011289-44.2020.8.26.0637 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Allunas
Reportagens Fotográficas Ltda-me - Vistos. 1) Deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução
nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita
mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. 2) Cite-se a parte executada, por via postal, para pagar,
no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829
do CPC/2015), que deverá ser cientificada de que poderá reconhecer o débito e, comprovando o depósito de 30% do valor em
execução, requerer seja admitido a pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015). 3) Caso a citação postal não se realize porque o endereço não foi encontrado,
por mudança de endereço ou por ser a parte executada desconhecida no local, faça-se imediata consulta ao BACENJUD.
Informado endereço diverso, expeça-se carta de citação conforme determinado acima. Informado o mesmo endereço, cumprase conforme item 5. 4) Caso a citação postal não se realize porque o recebimento da correspondência foi recusado, por estar a
parte ausente ou porque a assinatura do recebedor não foi identificada ou de terceiro, expeça-se mandado de citação, penhora
e avaliação com as mesmas advertências discriminadas acima para a citação postal. 5) Não havendo êxito na citação por oficial
de justiça, faça-se imediata intimação da parte exequente para indicar o endereço atualizado da parte requerida em 10 dias,
sob pena de extinção. 6) Caso haja a citação do executado a este: 6.a) efetue o pagamento, expeça-se alvará ao exequente e
intime-o para recebê-lo e manifestar-se sobre a quitação; 6.b) faça proposta de pagamento, dê-se vista ao exequente por cindo
dias para se manifestar; 6.c) nomeie bens à penhora, dê-se vista ao exequente por cinco dias para dizer se aceita ou não a
nomeação; havendo concordância, expeça-se o mandado de penhora e avaliação; 6.d) comprove o depósito de 30% do valor do
débito, faça-se conclusão; 6.e) permaneça inerte: Determino que seja feita consulta pelo sistema BACENJUD, bloqueando-se
numerário suficiente para quitação do débito. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado desbloqueio dos
valores, nos termos do art. 836 do CPC/2015. Determino, outrossim, caso não tenha sido localizado qualquer valor em depósitos
bancários, a realização de consulta junto ao sistema RENAJUD. Encontrando-se veículos em nome da parte devedora, deverá ser
registrado o impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de apenhora e avaliação. Não havendo êxito na localização
de bens para garantia integral do débito pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação
observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido
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