Disponibilização: segunda-feira, 23 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3173
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em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: MICHELE SACRAMENTO OLIVEIRA (OAB 404829/SP), ROSANGELA CAGLIARI ZOPOLATO
(OAB 94490/SP)
Processo 1003190-95.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Laedson Ferreira dos Anjos - Assim, determino ex officio a redistribuição dos presentes autos ao Juizado Especial Cível
desta Comarca. Providencie-se. Intime-se. - ADV: JOÃO VITOR BARBOSA (OAB 247719/SP), JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
(OAB 269387/SP), DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB 403301/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), ERY
JORDAN DA SILVA PEREIRA (OAB 428097/SP)
Processo 1003232-47.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Armindo Antunes Pereira - Vistos. 1.
Defiro a justiça gratuita. 2. Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição, deixo
de designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC). 3. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente,
por meio de Oficial de Justiça. O prazo para contestação será de 30 dias úteis contados nos termos do que prevê o artigo 231 do
CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 1003234-17.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - José Divino dos Santos Bussulo - Vistos.
1. Defiro a justiça gratuita. 2. Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição, deixo
de designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC). 3. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente,
por meio de Oficial de Justiça. O prazo para contestação será de 30 dias úteis contados nos termos do que prevê o artigo 231 do
CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 1003237-69.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Miguel Luis Castilho - Vistos. 1. Defiro
a justiça gratuita. 2. Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição, deixo de
designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC). 3. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente,
por meio de Oficial de Justiça. O prazo para contestação será de 30 dias úteis contados nos termos do que prevê o artigo 231 do
CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 1003239-39.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Hélio José dos Santos - Vistos. 1. Defiro
a justiça gratuita. 2. Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite autocomposição, deixo de
designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC). 3. Cite-se e intime-se o réu pessoalmente,
por meio de Oficial de Justiça. O prazo para contestação será de 30 dias úteis contados nos termos do que prevê o artigo 231 do
CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7. Após,
tornem conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE ALVES DE GODOY (OAB 157322/SP)
Processo 1003242-91.2020.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ademilson Natalino da
Silva - Vistos. 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Tendo em vista o fato de se tratar de ação envolvendo litígio que não admite
autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (artigo 334, §4º, inciso II, do CPC). 3. Cite-se e
intime-se o réu pessoalmente, por meio de Oficial de Justiça. O prazo para contestação será de 30 dias úteis contados nos
termos do que prevê o artigo 231 do CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e poderá ensejar a presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). 7. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: HENRIQUE CENEVIVA (OAB 190221/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º