Disponibilização: segunda-feira, 30 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3178
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Assistência Judiciária Gratuita ao(à) autor(a), anotando-se. Acolho à emenda à inicial de fls. 18. Considerando os termos dos
relatórios emitidos por médico psiquiatra (fls. 11/16) e o parecer favorável do Ministério Público (fls. 22/23), concedo a CURATELA
PROVISÓRIA do(a) requerido(a) O. E. S., já qualificado(a) às fls. 01, em favor de sua filha requerente, L.P. S., já qualificado(a) às
fls. 01, o(a) qual atenderá tão só os direitos previdenciários do(a) curatelando(a), assistindo-o(a) nos afazeres do dia a dia e que
interessam à recuperação e manutenção de sua saúde, além da questão alimentar e cuidados essenciais que o seu caso exija.
O(A) curador(a) fica ciente de que, para realizar negócios contratuais e patrimoniais, deverá pedir autorização judicial. É vedado
ao(à) curador(a) realizar empréstimos em nome do(a) curatelando(a) e, consequentemente, não poderá consignar pagamento
de empréstimo na folha de pagamento de benefício previdenciário do(a) curatelando(a). Esta decisão servirá como termo de
compromisso do(a) curador(a), o(a) qual o aceitará desde que o assine ao final desta decisão, obrigando-se a atender os limites
da curatela provisória nos termos da Lei 13.146/15. Esta decisão servirá também de certidão a ser entregue ao(à) curador(a)
depois de assinar este termo. CITE-SE o(a) curatelando(a) (valendo esta também como mandado), ficando advertido(a) de que
dispõe de 15 dias para responder aos termos do pedido inicial, e que a sua inércia implicará no reconhecimento da veracidade
dos fatos alegados pela parte autora. Vindo a resposta, à réplica e ao Ministério Público. Para realização de perícia, designo
os Srs. Peritos Maria Eugênia de Simone Brito dos Santos e Orgmar Marques Monteiro Neto, observados os termos do ofício
circular 001/2009 de 07.01.2009, expedindo-se o necessário. Considerando a Resolução nº 317/2020 do Conselho Nacional
de Justiça, que dispõe sobre a realização de perícias em meios eletrônicos ou virtuais enquanto durarem os efeitos da crise
ocasionada pela pandemia do novo Coronavírus, determino a realização da perícia até então suspensa por videoconferência
ou outra ferramenta eficaz utilizada pelo sr. perito. Manifestem-se as partes, inclusive o procurador do réu, se o caso, no prazo
de 05 dias, informando e-mail e telefone celular da parte e de eventual assistente técnico para envio do link ou do contato do
aplicativo para participação da perícia a ser designada. Com o e-mail e telefone das partes e dos eventuais assistentes técnicos,
providencie a serventia o cadastro no sistema SAJ, intimando-se o sr. perito para agendamento da perícia e apresentação do
laudo no prazo de 30 dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistente técnico no prazo de 48
horas. Intime-se o(a) autor(a), pessoalmente, para que esteja munido de documentos, exames, laudos, etc., caso não haja
impossibilidade de locomoção do(a) curatelando(a). Dispenso, por ora, a realização de interrogatório, pois a experiência tem
demonstrado as dificuldades que os curatelandos enfrentam para se deslocarem até este Fórum, seja por se encontrarem
acamados, seja por serem idosos ou, ainda, em razão de problemas de locomoção. Além disso, a perícia médica constitui-se no
elemento de prova que melhor exprime o quadro de saúde dos curatelandos em ações desta natureza, daí porque reputo que,
neste momento, a melhor providência é aguarda-la. Oportunamente, após a juntada aos autos do laudo pericial, será analisada
a necessidade de realização de interrogatório. Em caso de não constituição de advogado pelo(a) curatelando(a), oficie-se à
OAB local a fim de que seja nomeado um CURADOR ESPECIAL para defender os seus interesses (art. 752, § 2º, NCPC). Com a
nomeação acostada aos autos, intime-se-o do todo processado, bem como para apresentar resposta ao pedido inicial. Valerá a
presente como ofício a ser encaminhado pela Z. Serventia à OAB local. Advogada da parte autora: Roger Jose Mendes376872/
SP. Notifique-se o M.P. Intime-se. - ADV: ROGER JOSE MENDES (OAB 376872/SP)
Processo 1002107-44.2020.8.26.0472 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - José
Carlos da Costa Sinopoli - - Jose Gabriel Moyses - Assumpta Sinopoli Taiar - Vistos. Nos termos do artigo 735, § 2º do CPC,
dê-se vista ao Ministério Público. Após, conclusos para sentença. Diligencie-se. - ADV: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB
163461/SP)
Processo 1002107-44.2020.8.26.0472 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - José
Carlos da Costa Sinopoli - - Jose Gabriel Moyses - Assumpta Sinopoli Taiar - Vistos. J.C. C. S. E J. G. M. apresentaram testamento
público, do qual requerem o registro, inscrição e cumprimento, deixado por A. S.T., falecida em 04/10/2020, neste Município, e
que foi lavrado no 15º Tabelionato de Notas da Comarca de São Paulo/Capital, no Livro de Testamento sob o nº 1.572, às fls.
134/135, em 14/10/1996. Os apresentantes requerem que seja cumprida aquela disposição de vontade. Com a inicial vieram
documentos (fls. 04/22). Ministério Público se manifestou às fls. 42. DECIDO. A escritura pública de testamento acostada aos
autos às fls. 11/12 e às fls. 27/28, cujo documento original foi apresentado em cartório (fls. 31), em princípio, obedeceu aos
requisitos essenciais, encontrando-se dotado das formalidades extrínsecas essenciais, não achando vício externo que o torne
suspeito de falsidade, não contendo nulidade pronunciável de ofício, bem como nulidades visíveis não extrínsecas. Dispensável
a leitura pelo Escrivão, posto que exibido pela própria apresentante. Assim, nomeio testamenteiro J. G. M. sob compromisso,
que deverá ser prestado em 05 dias, consignando-se que há procuração pública, acostada às fls. 15/16, autorizando o advogado
constituído nestes autos a assiná-lo em seu nome. Registre-se o presente testamento. Expeça-se certidão do processado para
instrução do inventário, que, conforme informado na inicial, será promovido extrajudicialmente. Determino, pois, seja cumprido o
testamento posto que aparentemente válido na forma e fundo. O testamenteiro deverá ser cientificado de que dará cumprimento
às disposições constantes do testamentos, bem como prestará contas de seu encargo em 180 dias a contar da assinatura do
termo de testamentaria (art. 1983 do Código Civil). Ciência ao Ministério Público. Publique-se, intime-se e diligencie-se. (NOTA
DE CARTÓRIO: Testamenteiro, comparecer em Cartório para assinatura do termo) - ADV: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA
(OAB 163461/SP)
Processo 1002107-44.2020.8.26.0472 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - José
Carlos da Costa Sinopoli - - Jose Gabriel Moyses - Assumpta Sinopoli Taiar - Vistos. Fls. 46: Homologo a desistência do prazo
recursal, nos termos do artigo 1.000 e § único, do Código de Processo Civil, certificando-se imediatamente o trânsito em julgado
e expedindo-se a certidão mencionada na sentença. Cientifique-se o MP, intimem-se e diligencie-se. (NOTA DE CARTÓRIO:
Certidão de objeto e pé disponível para impressão e providências) - ADV: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA (OAB 163461/SP)
Processo 1002107-44.2020.8.26.0472 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança - José
Carlos da Costa Sinopoli - - Jose Gabriel Moyses - Assumpta Sinopoli Taiar - CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e
dou fé que a r. sentença de fls. 43/44 transitou em julgado em 25/11/2020. Nada Mais. - ADV: MATEUS ALQUIMIM DE PÁDUA
(OAB 163461/SP)
Processo 1002197-52.2020.8.26.0472 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.C.P. - L.E.P. - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade judicial à parte autora, anotando-se. Ante o constante dos autos, mormente pelo teor das mensagens
acostadas às fls. 12/15, através das quais se verifica indícios da paternidade do requerido, e inexistindo maiores elementos de
convicção acerca da sua possibilidade, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário mínimo nacional vigente à época do
pagamento, devidos a partir da citação. De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e à situação pandêmica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º