Disponibilização: segunda-feira, 14 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3186
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ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB
178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 1123305-05.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nedir Victório
- Banco Itaú - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por conseguinte, com a
aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição de Descumprimento
de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº 626.307, 591.797,
631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo 924, inciso
III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos terão plena,
irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos econômicos,
sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos inflacionários,
será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros, não será devido
nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos materiais, danos
morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam ter como origem a
implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária, criminal, etc.). Operase de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a de recorrer. Diligencie
a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades legais. Publique-se
e intime-se. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP),
GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
Processo 1123307-72.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Leila
Lobo Stefane - Banco Itaú - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por
conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº
626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos
terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos
econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos
inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros,
não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos
materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB
88124/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP)
Processo 1123322-41.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Carmo
Anastacio Ribeiro - Banco Itaú - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por
conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº
626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos
terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos
econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos
inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros,
não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos
materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA
(OAB 244461/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB 178520/SP), PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP)
Processo 1123326-78.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Luis
Esteves Lima - Banco Itaú - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por
conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº
626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo
924, inciso III, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, efetuados os pagamentos, nos termos do acordo, os bancos
terão plena, irrevogável e irretratável quitação com relação aos expurgos inflacionários de poupança decorrentes dos planos
econômicos, sendo que nenhum outro valor adicional ou complementar, direta ou indiretamente relacionados a tais expurgos
inflacionários, será devido por qualquer dos bancos, a qualquer dos poupadores, a qualquer título. Dessa forma, dentre outros,
não será devido nenhum pagamento a título de principal, juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária, danos
materiais, danos morais, multas, honorários de advogado, obrigações de fazer e todas as demais consequências que possam
ter como origem a implementação dos planos econômicos, independentemente de sua natureza (civil, comercial, tributária,
criminal, etc.). Opera-se de imediato o trânsito em julgado, por serem logicamente incompatíveis a intenção de transigir e a
de recorrer. Diligencie a serventia a baixa dos autos e a remessa ao arquivo, observadas as cautelas de praxe e formalidades
legais. Publique-se e intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO BRUNETTI (OAB 152921/SP), GRAZIELA SANTOS DA CUNHA (OAB
178520/SP), MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 244461/SP), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB 88124/SP)
Processo 1123377-89.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria da
Gloria Barros Hoffmann - Banco Itaú - Homologo o acordo a que chegaram as partes para que produza seus efeitos de direito. Por
conseguinte, com a aderência aos termos do Acordo Coletivo, homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação de Arguição
de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF nº 165/DF e nos Recursos Extraordinários com Repercussão Geral nº
626.307, 591.797, 631.363 e 632.212, extingo o processo com análise de mérito, o que faço com fundamento na norma do artigo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º