Disponibilização: quinta-feira, 21 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3201
2010
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FILIPE ANTONIO MARCHI LEVADA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0016/2021
Processo 0013755-47.2017.8.26.0309 (apensado ao processo 1013846-57.2016.8.26.0309) (processo principal 101384657.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Alexandra Stucchi Ferrarini - Ronaldo Douglas Barros
Moreira - - Anderson Rodrigo de Barros Moreira - - Dario Rogerio de Barros Pereira - - MOREIRA GESTÃO, ADMINISTRAÇÃO
DE BENS E INTERMEDIAÇÃO MERCANTIL LTDA - - BMX EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA (antiga Moreira
Emp. e Adm. Ltda) - - Rda Comércio de Veículos Ltda. - - Terabyte - Comercio e Serviços de Informatica Ltda Me - - Centro
Automotivo Rda Ltda. - Vistos. Fls. 20/21: defiro o requerimento formulado pela parte autora, de suspensão do andamento deste
feito até definição na ação civil pública 1015631-49.2019, em curso nesta Vara, na qual se habilitou o crédito aqui perseguido.
Int. - ADV: MARCELO STEFAN WILD (OAB 272947/SP), FERNANDA CRISTINA VALENTE (OAB 276784/SP), CELIO CIARI
NETO (OAB 272837/SP)
Processo 0015695-13.2018.8.26.0309 (processo principal 1010413-11.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Saw Usinagem Estamparia e Ferramentaria Ltda Me - Vistos. Acordo de fls.
45/53. Observo não haver óbice a que, mesmo sem advogado, as partes levem a cabo transação sobre direitos disponíveis.
A afirmação não permite, contudo, concluir-se que tal acordo, extrajudicial, possa ser homologado judicialmente sem que as
partes tenham capacidade para postular em juízo. Nesse sentido, cita-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
PRESSUPOSTO PROCESSUAL Capacidade postulatória Ação de homologação judicial de acordo - Requerimento conjunto
formulado por credor e devedores para homologação judicial de acordo Ausência de representação processual dos devedores,
estando apenas a credora representada nos autos por advogado Inadmissibilidade - A transação, negócio jurídico de direito
material, prescinde da presença de advogado para que seja considerada válida e eficaz, mas ela não se confunde com o
requerimento de homologação trazido a Juízo por ambas as partes, pois tal ato depende de capacidade postulatória dos dois
interessados Manutenção da decisão que deixou de homologar o acordo - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 002168554.2012.8.26.0451; Relator (a):Álvaro Torres Júnior ; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 23/09/2013; Data de Registro: 27/09/2013) (grifo adicionado) Por tal razão, a exigência da
capacidade postulatória, no caso, não pode ser tida como mero formalismo, vez que, não regularizada a representação, a
parte desassistida ficará sujeita a prejuízos que não teria se tivesse sido regularmente representada. É necessário, pois, para
a homologação da transação, que a representação processual seja regularizada. Ambas as partes devem estar regulamente
representadas. Por outro lado, vale observar que, como medida de efetividade, o advogado que já atua para uma parte pode,
sob sua responsabilidade, fazer-se representante da outra, para fim de obter a homologação da transação. Como esta recai
sobre interesses convergentes, não incorre, o causídico, na hipótese do artigo 355 do Código Penal. Quanto à possibilidade de
o mesmo advogado atuar em favor de ambas as partes, na transação, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo: Agravo de instrumento. Execução por título extrajudicial. Instrumento particular de transação feito na forma do art. 585,
II, do CPC, parte final (redação da Lei 8.953/94). Possibilidade de as partes, na transação, serem representadas pelo mesmo
advogado. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0101185-33.2013.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão
Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/09/2013;
Data de Registro: 05/09/2013) (grifo adicionado). Diante do exposto, determino que os autos voltem com a capacidade
postulatória regularizada, ficando facultado que a parte desassistida venha a ser representada pelo advogado que atua pelo
outro transigente. Prazo: 15 dias. Considerando, contudo, que a parte exequente já possui título executivo e que concedeu à
parte executada prazo para cumprimento voluntário da obrigação, ainda que não seja providenciada a regularização processual,
os autos permanecerão suspensos durante o prazo concedido, nos termos do artigo 922 do CPC e, desde logo, remetidos ao
arquivo. Caso o exequente requeira o prosseguimento da execução, deverá informar nos autos o débito atualizado. A planilha,
porém, deverá ser apresentada com base no título executivo judicial e não deverá conter eventuais encargos estipulados no
acordo, diante da ausência de representação processual da parte contrária. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
(OAB 131351/SP), PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 0017641-83.2019.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 8836-93.2017 - 6ª Vara Cível) - RMN - SANTOS,
FILHAS PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL E PATRIMONIAL LTDA - JOSE JAMES OLIVEIRA DE LIMA - VALDENILSOM DONADEL GOMES - Vistos. Cumpra o autor a determinação do último parágrafo de fls. 29, no que diz respeito
ao recolhimento das despesas de condução do oficial de justiça, em 15 (quinze) dias. Feito isso, cumpra-se, servindo esta de
mandado. Após, devolva-se com nossas homenagens. Int. - ADV: NATÁLIA ASSUNÇÃO FERREIRA (OAB 9910/SE)
Processo 1001047-45.2017.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Centro Medico Hospitalar
Pitangueiras Ltda Sobam - Gláucia Izumi Akaoshi Cordeiro - Manifeste-se o autor, em 05 (cinco) dias, sobre o A.R. negativo
de fls. 181/182, referente a devolução posterior do AR de fls. 175/176: “ré mudou-se”. Sem prejuízo, cumpra o determinado a
fls. 179, quanto ao recolhimento da taxa de mandato/substabelecimento. - ADV: JOÃO ALBERTO CAIADO DE CASTRO NETO
(OAB 207971/SP), SIMONE CRISTINA GEZUALDO ROQUE (OAB 177860/SP)
Processo 1001391-55.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Futura Jundiaí
(Mariano Escola de Educação Fundamental Ltda.) - Viviane Marietti Carvalho - Providencie a parte interessada o recolhimento
das despesas necessárias para a realização da operação por meio do sistema eletrônico (RenaJud) pela guia do F.E.D.T.J.
código 434-1, no valor de R$ 16,00 por sistema e para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado, nos termos do artigo 9º do Provimento
CSM nº 2.516/2019, disponibilizado no DJE de 02/08/2019. - ADV: FERNANDO CAPPELLETTI VENAFRE (OAB 296430/SP)
Processo 1002640-07.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Marcio Ribeiro dos Santos Banco J Safra S/A - Ao réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, tendo em vista o recurso de apelação de fls.
200/229. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP), LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1002872-92.2015.8.26.0309/01">1002872-92.2015.8.26.0309/01 (apensado ao processo 1002872-92.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - Solange Valerio Vermillio - Vistos. Fls. 100/103: foi
determinado novo bloqueio de valores pertencentes à parte executada por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder
Judiciário - SISBAJUD (antigo BacenJud), cuja operação on-line alcança as corretoras e distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e as sociedades de crédito, abrangendo a busca e o bloqueio também de ativos de renda fixa pública e privada, bem
assim de recursos existentes em contas de investimento de renda fixa e de renda variável, inclusive em bancos digitais. Intimese a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias úteis, sobre o Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º