Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
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Financeiros - Assim, INDEFIRO os pedidos liminares. 2. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade processual, tenho que
não foi demonstrada, in totum, a hipossuficiência da demandante, lembrando que a simples declaração não possui o condão
para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, notadamente no caso dos autos, em que a parte autora, além
de ser advogado, também é empresário individual, titular da empresa “Rodrigo Aguinaldo Camilo”, CNPJ 04.222.967/0001-79,
circunstâncias que, em princípio, configuram elementos indicativos de que, ao contrário do alegado, possui condições de pagar
as custas e despesas processuais. Assim, se faz necessária a comprovação idônea para análise do pedido. Nesse sentido,
já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Não é ilegal condicionar o Juiz a concessão de gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa
pobre” (STJ-RT 686/185). “O Estado só é obrigado a prestar assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recurso. Recurso provido”. (RESP nº 120.574 - RS Rel. Min. Garcia Vieira). Para tanto, a parte requerente deve
comprovar, juntando documentação idônea, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo
5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em 10 (dez dias), sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária
gratuita. Assim, deve carrear aos autos, no prazo acima fixado, sob pena de indeferimento da gratuidade processual, ou,
no mesmo prazo, recolher as custas e despesas processuais: (i) as declarações completas de imposto de renda da pessoa
FÍSICA e da JURÍDICA (CNPJ 04.222.967/0001-79) dos 03 (três) últimos exercícios fiscais perante a Receita Federal, haja vista
que, tratando-se de empresário individual, não há separação patrimonial entre esta e aquela; (ii) 03 (três) últimos hollerites
ou comprovante de rendimentos/proventos; (iii) declaração de faturamento da pessoa jurídica, relativamente aos últimos 12
(doze) meses, firmada por contador devidamente identificado e cadastrado no respectivo órgão técnico. 3. Em observância aos
postulados da celeridade e economicidade processual, bem como ao da duração razoável do processo, consigno desde logo
que, em caso de não apresentação dos documentos acima mencionados, ter-se-á por INDEFERIDO o pedido de concessão da
gratuidade processual ao requerente, independentemente de novo pronunciamento judicial. Isso porque, o C. Superior Tribunal
de Justiça possui entendimento de que o postulante deve comprovar que não possui condições para arcar com os custos do
processo sem o prejuízo de sua mantença e da família. A propósito, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que
se alega que conforme a lei de assistência judiciária, basta a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as
custas do processo e com os honorários advocatícios para que seja concedido o benefício de gratuitade de justiça. 2. A norma
contida nos arts. 2º, parágrafo único, e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 reza que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a
qualquer tempo, desde que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente, bastando-lhe, para obtenção do benefício,
sua simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios, sem
prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 3. Entretanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum,
pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência
do requerente. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no REsp 1107965/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 10/05/2010) (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO
TRASLADO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que a juntada de cópia do comprovante de pagamento do porte de
remessa e retorno dos autos é peça essencial ao conhecimento do Agravo de Instrumento. Ademais, a condição de beneficiário
da justiça gratuita deve ser requerida e comprovada no momento da interposição do recurso. 2. Agravo Regimental não provido
(AgRg no Ag 1123656/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 30/09/2010) (destaquei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DAS DESPESAS DE REMESSA
E RETORNO. INEXISTENTE. SÚMULA 187/STJ. RECURSO DESERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, SEQUER PEDIDO,
DE JUSTIÇA GRATUITA POR DECLARAÇÃO DE POBREZA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. (...). 2. Em que pese a jurisprudência do STJ aceitar que “o pedido de assistência judiciária gratuita pode estar embasada
em declaração de pobreza firmada por advogado da parte com poderes para o foro em geral, sendo desnecessário poderes
específicos” (EDcl no AgRg no AgRg no Ag 715.273/MG, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ 23/10/06), no caso, não consta nos autos
pedido de justiça gratuita, sequer documentação hábil a confirmar tal alegação. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no
REsp 1173871/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2010) (destaquei). 4. Se verificada
a hipótese descrita no item 3, certificando-se, providencie a Serventia a imediata intimação da parte autora, por intermédio
de seu patrono (art. 290, CPC), para recolhimento das custas processuais iniciais, consoante Lei Estadual n. 11.608/2003, e
das despesas relativas ao ato citatório, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 5. Se verificada a
inércia da parte autora quanto ao cumprimento das providências mencionadas no item 4, certificando a Serventia, renove-me a
conclusão para fim de extinção sem resolução do mérito. - ADV: FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), LUCAS DE MELLO
RIBEIRO (OAB 205306/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
(OAB 290089/SP), RODRIGO AGUINALDO CAMILO (OAB 427170/SP)
Processo 1002230-87.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rodrigo Aguinaldo Camilo - Serasa
Experian Sa - - Renova Cia. Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros
- Fls. 692/756 Documentos novos juntados pela parte apelada Manifeste-se a parte apelante no prazo legal de 15 dias úteis.
- ADV: RODRIGO AGUINALDO CAMILO (OAB 427170/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP),
FABIOLA STAURENGHI (OAB 195525/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO
(OAB 205306/SP)
Processo 1002292-30.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Martins da Silva
- Banco Bradesco S/A - Fls. 97 Estimativa dos honorários periciais juntados Manifeste-se a parte requerente no prazo legal de
15 dias úteis. - ADV: PRISCILA PICARELLI RUSSO (OAB 148717/SP), JACK IZUMI OKADA (OAB 90393/SP), ADRIELLE DE
ALMEIDA FUSCO (OAB 438816/SP)
Processo 1002309-66.2019.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Veículos - Jane Costa Mendonça - Intime-se o
patrono da parte autora, para proceder ao peticionamento eletrônico para distribuição da carta precatória expedida às fls. 92,
devidamente instruída com as peças necessárias (art. 260, II, III e § 1º, CPC), nos termos dos Comunicados CG 1951/2017 e
390/2018, que preconiza que “a distribuição das cartas precatórias em processo físico ou digital, com justiça gratuita ou paga,
em qualquer competência, inclusive quando a Fazenda Pública Municipal, Estadual ou Federal for parte, será feita por meio de
peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado 1951/2017 (em vigor)”, comprovando-se nos autos em até 05 (cinco) dias
a distribuição, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Nos termos do Comunicado CG 390/2018, as deprecatas
peticionadas eletronicamente pelos patronos deverão ser instruídas com as peças em PDF necessárias ao cumprimento do
ato (Comunicado 1951/2017, III, 1.2.), portanto, não cabe ao juízo deprecado exigir do juízo deprecante a senha do processo
de origem nestas precatórias. Em caso de parte não beneficiária da justiça gratuita, deverá ser comprovado o recolhimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º