Disponibilização: terça-feira, 2 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3208
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proteção dos interesses de profissionais em pleno trabalho, se movimentando entre grandes cidades, ou transportando bens e
valores imprescindíveis para a sociedade continuar funcionando. O caso em tela parece outro, eis que documentos, contrato
social, fotografias e mapas reportam fábrica de cerveja com endereço em meio a curto percurso de menos de cem quilômetros,
localizado entre cidades turísticas. Noutras palavras, não serve o mandado de segurança como alternativa para obter declaração
da essencialidade, que deveria vir provada lá quando da distribuição da causa. Processe-se o writ, notificando-se a autoridade
apontada como coatora para prestar informações no prazo legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, dandose ciência da impetração à Fazenda Pública Estadual. Oportunamente, ouça-se a douta Procuradoria Geral de Justiça (art. 12
da Lei n.º 12.016/2009). Intimem-se. São Paulo, 29 de janeiro de 2021, 17,54 horas. COSTABILE E SOLIMENE, relator Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2013559-58.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Churrascaria Pampeiros Grill Ltda ME - Impetrada: Governador do Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de mandado de
segurança impetrado contra ato do Governador do Estado que impôs e depois prorrogou, agora de modo ainda mais restritivo,
quarentena em razão da pandemia do coronavírus, com isso determinando limitação ao funcionamento de estabelecimentos que
não desenvolvam atividade essencial. Alega a impetrante que permitido, por normas federais, e recoberto de todos os cuidados,
o exercício de sua atividade de restaurante, em especial porque às margens de rodovia estadual, assim que garante higiene
e alimentação a tantos quantos transportam ou que precisam se locomover para atender as mais necessidades especiais da
população em momento de pandemia. Requer liminar. É o relatório. Este Órgão Especial já se posicionou gravada a posição
pessoal deste relator sobre a questão do funcionamento de restaurantes de beira de estrada mesmo em face da norma estadual
impositiva de regra de combate à pandemia, atualmente o Plano São Paulo, e com regressão de fase para o Estado. Com
efeito, em sessão realizada já em 29 de julho do ano passado, julgando, entre outros, o MS n. 2070296-18.2020.8.26.0000,
rel. designado o Des. Soares Levada, bem como o AInt n. 2092801-03.2020.8.26.0000, rel. designado o Des. James Siano,
vencido este relator, assentou-se não só o cabimento do mandado de segurança, em situações como o presente, quanto ainda
o direito líquido e certo ao funcionamento de restaurantes às margens de rodovia, livres das restrições da quarentena imposta
no Estado. Considerou-se, pela tese vencedora, a essencialidade da atividade e seu reconhecimento tanto por portaria do
Ministério da Agricultura (n. 116/2020), quanto pela própria disposição do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso XLIV, do Decreto Federal
n. 10.282. Ante o exposto, processe-se com a liminar, comunicando-se e solicitando-se informações, abrindo-se vista, após,
à Procuradoria de Justiça (Servirá a presente decisão como ofício). Int. São Paulo, 29 de janeiro de 2021. CLAUDIO GODOY
Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2129575-32.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
- Direta de Inconstitucionalidade Processo nº 2129575-32.2020.8.26.0000 Relator: COSTABILE E SOLIMENE Orgão Julgador:
Órgão Especial Vistos Acerca do pedido de sobrestamento, deduzido pela Câmara Municipal a fls. 61/63, primeiramente diga
o autor da ação, o Prefeito. Em até dez dias. Ao depois, manifeste-se a d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, certifique-se
eventualmente decurso dos prazos e tornem para exame. Int. S. Paulo, 29 de janeiro de 2021, 10,15 horas. COSTABILE-ESOLIMENE, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Adilson Vedroni (OAB: 86219/SP) (Procurador) - Fernando Luis
de Albuquerque (OAB: 149932/SP) (Procurador) - Fabio de Freitas Carvalho (OAB: 219335/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2136827-86.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador
Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA - Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SOROCABA - Interessado: Associação dos Proprietários, Permissionários e Operadores de Hangares do
Aeroporto de Sorocaba - Vistos. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, ou seja, sua intervenção
se justifica não para defesa de direitos subjetivos, mas para agregar subsídios que possam, eventualmente, contribuir para a
qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal. Assim, pelo mesmo motivo exposto a fl. 562, indefiro o pedido de ingresso
nos autos da APROHAPAS Associação dos Proprietários, Permissionários e Operadores de Hangares do Aeroporto de Sorocaba
(fls. 506/599). São Paulo, 29 de janeiro de 2021. FERREIRA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs:
Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) - Almir Ismael
Barbosa (OAB: 263566/SP) - David Ferrari Junior (OAB: 93067/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2157024-62.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Requerente:
Aipesp - Associação dos Investigadores de Polícia do Estado de São Paulo - Requerido: Governador do Estado de São Paulo
- Interessado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 348: Defiro a pretensão ministerial. Notifique-se o Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo para informações, no prazo de trinta dias (artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº
9.868/1999). Após, abra-se nova vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer. Int. São Paulo, .
Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Fernando Fabiani Capano
(OAB: 203901/SP) - Luís Carlos Gralho (OAB: 187417/SP) - Gislene Donizetti Gerônimo (OAB: 171155/SP) - Carla Tosi dos
Santos (OAB: 387752/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP)
- Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2167087-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: SINDICATO
DOS TRABALHADORES DA UNESP - SINTUNESP - Réu: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Procuradoria Geral
do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 469: Defiro a pretensão ministerial. Notifique-se o Presidente da Assembleia Legislativa do
Estado de São Paulo para informações, no prazo de trinta dias (artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999). Após, abra-se
nova vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para oferecimento de parecer. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI
Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Julio Cesar Teixeira de Carvalho (OAB: 218282/SP) Jose Francisco Martins (OAB: 147489/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Claudia Polto da Cunha (OAB:
108834/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º