Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3216
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ALESSANDRA LUCARELLI TUCUNDUVA VARRASCHIM
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2021
Processo 0005132-96.2020.8.26.0047 (processo principal 1000097-41.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Costa Claudino - Unimed Assis Cooperativa de Trabalho Médico - Posto isso, JULGO
EXTINTA a presente execução promovida por GABRIEL COSTA CLAUDINO em face de UNIMED DE ASSIS COOPERATIVA DE
TRABALHO. nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s)
depositada(s) nos autos às fls. 31/32 em favor da parte exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 caso o
depósito tenha sido efetuado a partir de 01/03/2017 será obrigatória a utilização da nova ferramenta (MLE). Certifique-se que a
taxa judiciária final já foi recolhida, caso a parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita. Em caso negativo, intimese a parte executada para recolhimento, em 60 (sessenta) dias. No silencio, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição de
dívida ativa. Transitada em julgado e cumprida as determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas
de praxe. P.R.I.C. - ADV: LAYLA COELHO DALOSSI AMARAL (OAB 356053/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR
(OAB 140375/SP)
Processo 0005132-96.2020.8.26.0047 (processo principal 1000097-41.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Gabriel Costa Claudino - Unimed Assis Cooperativa de Trabalho Médico - Certifico e dou fé
que não houve o recolhimento das custas finais que importam em R$ 145,45 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco
centavos). À executada: providenciar o recolhimento das custas finais, na guia DARE, código 230-6, no prazo de 60 (sessenta)
dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da r. sentença de fls. 41/42, proferida em 04/02/2021. - ADV: LAYLA
COELHO DALOSSI AMARAL (OAB 356053/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 0005133-81.2020.8.26.0047 (processo principal 1000097-41.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Layla Coelho Dalossi Amaral - - Henrique Nogueira Hernandes - Unimed Assis Cooperativa
de Trabalho Médico - Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução promovida por LAYLA COELHO DALOSSI AMARAL E
HENRIQUE NOGUEIRA HERNANDES em face de UNIMED DE ASSIS COOPERATIVA DE TRABALHO. nos termos do artigo
924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) nos autos às fls. 32/33
em favor da parte exequente. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017 caso o depósito tenha sido efetuado a partir de
01/03/2017 será obrigatória a utilização da nova ferramenta (MLE). Certifique-se que a taxa judiciária final já foi recolhida, caso
a parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita. Em caso negativo, intime-se a parte executada para recolhimento, em
60 (sessenta) dias. No silencio, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição de dívida ativa. Transitada em julgado e cumprida
as determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: JESUALDO EDUARDO
DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 140375/SP), LAYLA COELHO DALOSSI AMARAL (OAB 356053/SP)
Processo 0005133-81.2020.8.26.0047 (processo principal 1000097-41.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Layla Coelho Dalossi Amaral - - Henrique Nogueira Hernandes - Unimed Assis Cooperativa
de Trabalho Médico - Certifico e dou fé que não houve o recolhimento das custas finais que importam em R$ 145,45 (cento e
quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos). À executada: providenciar o recolhimento das custas finais, na guia DARE,
código 230-6, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, nos termos da r. sentença de fls. 42/43,
proferida em 04/02/2021. - ADV: LAYLA COELHO DALOSSI AMARAL (OAB 356053/SP), JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA
JUNIOR (OAB 140375/SP)
Processo 0005836-12.2020.8.26.0047 (processo principal 1002246-44.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Adão Mariano - Sabemi Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença,
satisfeita por meio do depósito (fl. 81), assim sendo, de rigor o decreto de extinção. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente
execução da sentença promovida por Adão Mariano em face de Sabemi Seguros S/A nos termos do artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada nos autos (fl.81) em favor da parte
exequente, observando os dados constantes no formulário (fl. 85). Certifique-se se a taxa judiciária final já foi recolhida, caso a
parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita. Em caso negativo, intime-se a parte executada para recolhimento, em
60 (sessenta) dias. No silêncio, oficie-se à Fazenda Estadual para inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado e cumprida
as determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: THIAGO MEDEIROS
CARON (OAB 273016/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0005836-12.2020.8.26.0047 (processo principal 1002246-44.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Adão Mariano - Sabemi Seguros S/A - A(o) executado(s): recolher as custas finais, no valor de R$ 145,45 (cento
e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de sessenta (60) dias, a partir da intimação, apresentando o
recolhimento no processo, sob pena de inscrição na divida ativa., do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na internet.
- ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 0005837-94.2020.8.26.0047 (processo principal 1002246-44.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Práticas Abusivas - Thiago Medeiros Caron - Sabemi Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação em fase de Cumprimento de
Sentença quanto aos honorários de sucumbência, satisfeita por meio do depósito (fl. 81), assim sendo, de rigor o decreto
de extinção. Posto isso, JULGO EXTINTA a presente execução da sentença promovida por Thiago Medeiros Caron em face
de Sabemi Seguros S/A nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento da
quantia depositada nos autos (fl. 81) em favor da parte exequente, observando os dados constantes no formulário (fl. 85).
Certifique-se se a taxa judiciária final já foi recolhida, caso a parte executada não seja beneficiária da justiça gratuita. Em caso
negativo, intime-se a parte executada para recolhimento, em 60 (sessenta) dias. No silêncio, oficie-se à Fazenda Estadual para
inscrição na dívida ativa. Transitada em julgado e cumprida as determinações supra, arquivem-se os autos definitivamente com
as cautelas de praxe. P.I. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/
RJ)
Processo 0005837-94.2020.8.26.0047 (processo principal 1002246-44.2019.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas
Abusivas - Thiago Medeiros Caron - Sabemi Seguros S/A - A(o) executado(s): recolher as custas finais, no valor de R$ 145,45
(cento e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de sessenta (60) dias, a partir da intimação, apresentando
o recolhimento no processo, sob pena de inscrição na divida ativa., do teor da decisão/ato ordinatório, disponibilizado na
internet. - ADV: THIAGO MEDEIROS CARON (OAB 273016/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ)
Processo 1001979-38.2020.8.26.0047 - Monitória - Prestação de Serviços - Energisa Sul - Sudeste - Distribuição de Energia
S/A - Academia Borgato & Gonçalves Ltda - ME - Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial e, por consequência, declaro constituído o título executivo no valor de R$ 3.920,39 (três mil, novecentos e
vinte reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária de acordo com a tabela do TJSP e juros de mora de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º