Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
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as premissas consignadas na respectiva fundamentação (aptidão para o trabalho). Nesse sentido, veja-se que a requerida
logrou a inserção no mercado de trabalho, participando de estágio (fls. 878/887), corroborando a conclusão destacada no
pronunciamento hostilizado. Certifique a serventia em que efeito foi recebido o agravo noticiado às fls. 850/867. No que tange
à notificação extrajudicial de fls. 899/901, a questão - desocupação do imóvel - foge ao objeto desta ação de exoneração de
alimentos, razão pela qual eventual defesa deverá ser apresentada em processo próprio, sem tumultuar o regular andamento
desta ação. Por fim, observo que inadequada a exibição de documentos pela ré na fase de alegações finais. De fato, o artigo
434 do Código de Processo Civil é claro no sentido de que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os
documentos destinados a provar suas alegações”. De qualquer forma, evitando-se alegação futura de nulidade processual,
manifeste-se o requerente unicamente sobre a prova documental acrescida (fls. 878/895 e 899/901), em 5 (cinco) dias. Após,
aloque-se ao Juiz Auxiliar para sentença. Remeta-se cópia desta decisão ao relator do agravo, por meio eletrônico. - ADV:
GUSTAVO ZILIS BITTENCOURT (OAB 379660/SP), JULIANO FERREIRA FELIX (OAB 358177/SP), ANDREI ALCALA VINAGRE
(OAB 353818/SP), CARLOS HENRIQUE DI GRAZIA (OAB 292017/SP)
Processo 1011493-83.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Guarda - S.M.L. - E.A.A.S. e outro - Dr. Denilson
Resende Campos, ciência acerca de sua nomeação nestes autos como curador do requerido Erik Alves, devendo apresentar
defesa no prazo legal. - ADV: DENILSON RESENDE CAMPOS (OAB 400427/SP), ROSA MARIA APARECIDA PERES HORTA
(OAB 185373/SP)
Processo 1011811-66.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.O. - Homologo, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 01/12 e 70/71. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo
487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a celebração de acordo pelas partes é incompatível com
o interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente. Transitado em julgado, expeça-se o termo de guarda.
Remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: WALTER JOAQUIM CASTRO (OAB 128563/SP)
Processo 1013440-41.2020.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.G.J. - M.S.G.O.R.M.M.S.G. e
outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de fixar o valor dos
alimentos devidos pelo autor L. G. J. aos filhos M. da S. G., nascido em 03/05/2013, e M. da S. G., nascida em 08/05/2010, no
valor de 25% dos seus rendimentos líquidos (excetuados os valores recebidos a título de auxilio alimentar e DEJEM), mais a
manutenção do pagamento integral das mensalidades escolares dos requeridos até o final do ensino médio, A pensão deverá
continuar a ser depositada mensalmente na conta bancária de titularidade da representante legal dos requeridos (fl. 25). Em
razão da sucumbência recíproca, serão distribuídas entre as partes as despesas do processo, nos termos do artigo 86, caput, do
CPC, vedada a compensação de honorários, na forma do art. 85, § 14º, do CPC, observado, porém, a condição de beneficiários
da assistência judiciária gratuita. Por fim, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito
em julgado, como OFÍCIO ao setor responsável da Polícia Militar, para que efetue a alteração do percentual de desconto na
folha de pagamento do autor, devendo ser remetida pelo advogado da parte interessada, comprovando-se o protocolo nos
autos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ALVARO MACIEL GIL (OAB 350042/SP), MOISÉS DE
OLIVEIRA TACCONELLI (OAB 195588/SP)
Processo 1013731-41.2020.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.A.G. - M.P.C. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em atendimento à decisão de fls. 26/27, fica agendada audiência virtual para o dia 09 DE
MARÇO DE 2021, às 14:00 HORAS. A audiência ocorrerá por videoconferência, nos termos do Provimento CSM nº 2564/2020 e
Comunicado Conjunto nº 581/2020. Deverão as partes e advogados indicar os respectivos endereços eletrônicos (e-mails), bem
como das testemunhas a serem ouvidas. A audiência será realizada pelo aplicativo “Microsoft Teams” (que não precisa estar
instalado no computador das partes, advogados e testemunhas), mediante o link de acesso à reunião virtual que será enviado
aos endereços eletrônicos informados. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo
link recebido, com vídeo e áudio habilitados, possibilitando a gravação do ato. Maiores informações e passo a passo podem ser
obtidos em http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf - ADV: ISABELLA MARIANA
VALARIO (OAB 410785/SP), ROSÂNGELA GONÇALVES FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 425473/SP)
Processo 1014184-36.2020.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.S. - C.G.S. - RSU - certidão - COVID19 - sessão
virtual - ADV: RENATO GALVÃO MARQUES NETO (OAB 314707/SP), FABIANA ZAVAN DE FREITAS SILVA (OAB 281671/SP)
Processo 1014184-36.2020.8.26.0068 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.A.S. - C.G.S. - Autos aguardando o prazo de 20
dias requeridos e - ADV: RENATO GALVÃO MARQUES NETO (OAB 314707/SP), FABIANA ZAVAN DE FREITAS SILVA (OAB
281671/SP)
Processo 1015747-65.2020.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.C.P. - - P.S.S.P. - HOMOLOGO por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 1/06 e 22/25. Em consequência, DECRETO O
DIVÓRCIO do casal, que se regerá pelas cláusulas e condições estipuladas no acordo. Por fim, julgo extinto o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça
aos postulantes. Tendo em vista que a celebração de acordo pelas partes é incompatível com o interesse recursal, certifiquese o trânsito em julgado imediatamente. Servirá a cópia da presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO DE
AVERBAÇÃO, os quais deverão ser instruídos com a certidão do trânsito em julgado, petição inicial e a certidão de casamento
nº: 146910 01 55 2016 2 00029 240 0007613 00. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: HUGO JUSTINO DE
OLIVEIRA (OAB 434240/SP), MATHEUS MIRANDA STUBER (OAB 440495/SP)
Processo 1016414-51.2020.8.26.0068 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.N.S. - - G.C.N.J.S. - - M.C.J.S.
- Ofício para desconto da pensão alimentícia foi expedido podendo a requerente proceder a sua impressão e encaminhamento
à empregadora do requerido ou informar e-mail válido para remessa pelo Cartório. - ADV: ANDREIA VIANA CUENCAS (OAB
217837/SP)
Processo 1016952-32.2020.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Alimentos - L.H.S.B. - Dra. Gabriela Cardoso Guerra
Ferreira, ciência acerca de sua nomeação nestes autos para defender os interesses do exequente. - ADV: GABRIELA CARDOSO
GUERRA FERREIRA (OAB 283526/SP)
Processo 1017721-45.2017.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.R.N. - - B.R.N. - C.R.S. - Posto isso e
considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ajuizado por CLARA ROQUE DO
NASCIMENTO e BRYAN ROQUE DO NASCIMENTO, menores impúberes, representados por sua genitora, DANILA MARIA DO
NASCIMENTO, em face de CIRLANIO ROQUE DA SILVA para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência: A)
ATRIBUIR a guarda compartilhada dos menores CLARA ROQUE DO NASCIMENTO e BRYAN ROQUE DO NASCIMENTO, aos
seus pais, sem alternância de convívio, mantendo os menores residência fixa com a genitora, nos termos da fundamentação,
além do seguinte regime de visitas pelo genitor: 1) o genitor visitará os filhos em finais de semana alternados, podendo retirar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º