Disponibilização: quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3220
3094
de Oliveira - Nos termos do art. 196, XI, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, procedo à intimação da parte
autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, observando a determinação de fls.
59. - ADV: DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), CLAUDIA HIGINA DE MEIRA (OAB 326472/SP)
Processo 1000333-24.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mario Correia
da Silva - Banco do Brasil S/a, Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento
eletrônico em favor do exequente do depósito de fl. 127. Manifeste-se o executado sobre o pedido de complementação do
depósito, referente a saldo remanescente e honorários (fls.223/226). Intime-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS
(OAB 303021/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB
337565/SP)
Processo 1000336-76.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Tereza da
Silva - Banco do Brasil S/a, Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento em favor
do exequente, do depósito de fl.116. Manifeste-se o executado sobre o pedido de complementação do depósito (fls.288/291).
Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000343-68.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Xavier
da Costa - Banco do Brasil-agencia de Guarei/sp - Vistos. Defiro o levantamento do valor incontroverso (fls. 133). Tendo em
vista que já apresentado o respectivo formulário (fls. 184), expeça-se o competente MLE. No mais, haja vista a concordância
externada pelo exequente (fls. 183) em relação ao cálculo do saldo remanescente apresentado pelo executado (fls. 143/144),
intime-se o executado para que deposite nos autos o valor do saldo remanescente devidamente atualizado, no prazo de 15
dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE
LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP), JOÃO BATISTA DA COSTA JÚNIOR (OAB 171466/SP), CLAUDIA HIGINA DE MEIRA (OAB
326472/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1000347-42.2015.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jose Benedito
Ramos - Banco do Brasil S/A - Exequente manifestar em termos de satisfação da obrigação ante o deposito realizado. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP),
LEANDRO FIGUEIRA CERANTO (OAB 232240/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000350-60.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlinda Aparecida
Momberg - Banco do Brasil S/a, Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos. Estando satisfeita a obrigação, JULGO
EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais por
expressa disposição legal (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), CLAUDIA HIGINA DE MEIRA (OAB 326472/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), DANIEL HENRIQUE
LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP)
Processo 1000368-81.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arnaldo Maria
Rodrigues - Banco do Brasil-agencia de Guarei/sp - Exequente manifestar em termos de satisfação da obrigação, ante o
depósito de fl.255. - ADV: JOÃO BATISTA DA COSTA JÚNIOR (OAB 171466/SP), CLAUDIA HIGINA DE MEIRA (OAB 326472/
SP), DANIEL HENRIQUE LOPES NEGRÃO (OAB 337565/SP), FERREIRA E CHAGAS (OAB 1118/MG), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000370-51.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Aparecida
Dirce da Silva - Banco do Brasil - Ciência à exequente do mandado de levantamento expedido/pago. Manifestar em termos
de satisfação da obrigação ante o depósito de fls.223. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP),
CLAUDIA HIGINA DE MEIRA (OAB 326472/SP)
Processo 1000373-06.2016.8.26.0470 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Braz Neves de
Barros - Banco do Brasil S/a, Sucessor da Nossa Caixa Nosso Banco S/A - Vistos. Apesar de já ter havido decisão judicial que
julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível a discussão nos autos acerca do valor remanescente consistente
no montante devido a título de juros e correção monetária calculados entre a data da efetivação dos cálculos pelo exequente
e a data do depósito judicial feito pelo executado, uma vez que a referida decisão judicial não apreciou o tema nem declarou
a dívida extinta por pagamento. Isso porque a aludida diferença é devida, pois cabia ao executado, quando da efetivação do
depósito judicial, realizar o cálculo do valor atualizado, e não simplesmente depositar a cifra constante da planilha de cálculos
apresentada pelo exequente. Nesse sentido (g.n.): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação de revisão contratual Sentença
de procedência parcial para condenar o réu a restituir em dobro valores descontados decorrentes de títulos de capitalização,
bem como ao pagamento dos ônus da sucumbência Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa Quantia
incontroversa que pode ser levantada pela credora, advogada que atuou nos autos até a rescisão do contrato pelos autores, que
ocorreu após a impugnação ao cumprimento de sentença: - Hipótese em que foram levantados apenas os valores incontroversos
da condenação principal, sendo 5% destinados à advogada, a título de honorários contratuais Mora do devedor que cessa com
o depósito do valor da execução Determinação de que seja atualizado o valor de acordo com os critérios fixados na sentença
e expedido mandado de levantamento em favor da advogada. PENHORA - Bloqueio de ativos financeiros do executado até
o valor integral da execução Quantum apresentado pelos próprios exequentes no requerimento de cumprimento de sentença
Execução garantida: - Não há que se cogitar em reforço de penhora em razão de os exequentes apresentarem novo cálculo com
valor superior àquele pleiteado na petição que deu início à fase de cumprimento de sentença Hipótese em que os exequentes
poderão discutir valores no curso do processo. PENHORA - Reforço Necessidade Juros de mora e correção monetária devidos
até o efetivo depósito do valor da condenação: - Valor depositado em juízo após mais de um ano da realização do cálculo da
quantia devida Necessidade de se reforçar a penhora para que seja garantido o valor da diferença referente aos juros de mora
e correção monetária até a data do efetivo depósito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento
2234807-04.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas
- 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019) Quanto ao cálculo do saldo remanescente, este
deverá respeitar os parâmetros de correção monetária e juros constantes da planilha de cálculo apresentada pelo exequente,
uma vez que foram considerados corretos pela decisão judicial que apreciou a impugnação ao cumprimento de sentença. Ante
o exposto, intime-se o executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente, apontado a fls. 220/222, devidamente
atualizado, bem como dos honorários advocatícios fixados pelo v. acórdão de fls. 212/213, no prazo de 15 dias. Ultrapassado
o prazo sem o pagamento, vista ao exequente para requerer o que de direito. Intimem-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE LOPES
NEGRÃO (OAB 337565/SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), JOÃO BATISTA DA COSTA JÚNIOR (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º