Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
1013
Nº 0001645-80.2012.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte:
Paola de Freitas Junqueira - Embargte: Luiz Eduardo de Freitas Junqueira - Embargte: Octacilio de Freitas Junqueira - Embargte:
Maria Eduarda de Freitas Junqueira - Embargdo: Condomínio Edifício Areluz - III. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial
com base no art. 1.030, V, do CPC. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Cássio Fernando Ricci (OAB: 168898/SP) Domingos Laghi Neto (OAB: 90912/SP) - Ana Lucia Martins dos Santos (OAB: 122249/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º
andar
Seção de Direito Público
Direito Público
DESPACHO
Nº 2034328-87.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Romilda
Pontes Tonelotti Taira (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Homologo, para que produza
seus efeitos de direito, a desistência do recurso. Providencie a Secretaria, portanto, o cancelamento no sistema. Int. São
Paulo, 23 de fevereiro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a)
Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lygia Aparecida das Graças Gonçalves Correa (OAB: 270094/SP)
- Rodrigo Braida Pereira (OAB: 305083/SP) - Caio Dante Nardi (OAB: 319719/SP)
Nº 3000872-32.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Vera Correa de Castro Epp - Diante da informação retro, manifeste-se o Procurador do Estado, dr.
Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia, OAB/SP nº 430.526. São Paulo, 22 de fevereiro de 2021 . MAGALHÃES COELHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público) Advs: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador)
Nº 3000878-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Estado de São Paulo - Agravado: Compre Fácil Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - Interessado: Henrique Sergio da
Silva Nogueira - Cancele-se o protocolo, pois se trata de petição intermediária em processo diverso que já tramita digitalmente.
Compete ao defensor refazer o pedido no feito a que vinculado. Int. São Paulo, 23 de fevereiro de 2021. MAGALHÃES COELHO
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público) Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Henrique Sergio da Silva Nogueira (OAB: 134836/SP)
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 104
DESPACHO
Nº 1033860-97.2017.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Ipplan
- Instituto de Pesquisa, Administração e Planejamento de São José dos Campos - Apte/Apdo: Carlos José de Almeida - Apte/
Apdo: Eduardo Pedrosa Cury - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sao
Jose dos Campos - Conforme já consignado no despacho de fls. 5740, a serventia deverá certificar quanto ao cumprimento ao
despacho de fls. 5732/5734 pelos recorrentes , no prazo ali fixado, atestando a eventual regularidade da complementação do
preparo oferecida, e, especialmente, efetuando a inutilização (“queima”) das guias de pagamento apresentadas. Apos realizados
tais atos o feito deve retornar à conclusão. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Samuel Lucas Rodrigues
(OAB: 405602/SP) - Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Wladimir Antonio Ribeiro (OAB: 110307/SP) - Carlos
Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - Mary Anne Mendes Cata Preta P Lima Borges (OAB: 232668/SP) - Gabriela
Stefanie Guerreiro Nogueira (OAB: 392262/SP) - Leonardo Warmling Candido da Silva (OAB: 423161/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
Nº 3000826-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Interessado:
Almir Ruffato - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado de São Paulo contra decisão interlocutória
da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto (fls. 57/58 do processo digital de primeiro grau), em demanda
de obrigação de fazer ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. O recurso é tirado de decisão que deferiu a
antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento de insumos para saúde, deferindo o aparelho CPAP, acompanhado da
necessária reposição de equipamentos complementares (máscara com acoplagem para suplementação de oxigênio, traqueia,
filtros, cabeçote e demais componentes). A agravante pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese: (a) o
aparelho almejado não está elencado no arsenal terapêutico para fornecimento direto aos usuários do SUS para utilização
domiciliar; (b) a inclusão de medicamentos/tratamentos nos protocolos para fornecimento a toda população deve ser feita
de maneira planejada e estritamente fundada em evidências técnicas (segurança/eficácia do tratamento/produto) e decisões
políticas (custo/benefício, considerando-se a limitação dos recursos), observando-se os princípios da indisponibilidade e da
supremacia do interesse público; (c) não pode privilegiar fornecedores processando suas aquisições sem observância das
exigências da Lei de Licitações, sob pena, inclusive, de violação aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º