Disponibilização: sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3226
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VIRTUAL junto a este CEJUSC para o dia 19 de março de 2021, às 16 horas. Devem as partes, assim, se manifestarem
quanto à viabilidade de realização, desta audiência por meio VIRTUAL através do aplicativo MicrosoftTeams, em consonância
com o Provimento CSM nº 2564/2020 e o Comunicado CGJ nº 581/2020, face à Pandemia do COVID-19, tendo em vista
a prorrogação das suspensões de expediente, retorno PARCIAL dos serviços presenciais e manutençãod e audiências na
modalidade VIRTUAL. Para tanto, as partes devem apresentar em Juízo, por meio de peticionamento eletrônico, endereços de
e-mails válidos (parte autora, parte requerida e seus respectivos patronos) no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação
desta OU informar a inviabilidade técnica para sua realização virtual (neste caso, será aguardado momento oportuno para
redesignação presencial). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual (os participantes devem “aceitar” o
convite por e-mail). Maiores informações podem ser solicitadas diretamente ao e-mail do CEJUSC (cejusc.ilhabela@tjsp.jus.br).
Desta forma, encaminho os autos ao Cartório para as devidas providências e intimações. Nada Mais. - ADV: SILVIA APARECIDA
GONÇALVES (OAB 157512/SP)
Processo 1001702-38.2019.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.F.F. - Fls. 43: Manifeste-se a
parte autora requerendo o que de direito quanto ao andamento no feito no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, se inerte o(a)
advogado(a), intime-se a parte pela via postal para que em cinco dias dê andamento ao processo, sob pena de extinção, nos
termos do artigo 485, inciso III, e § 1º do C.P.C. - ADV: DAYHAME DEMETRIO DE OLIVEIRA (OAB 370897/SP)
Processo 1001708-45.2019.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - F.F.S. - Cibele Fátima Ferreira dos Santos Zuppo
- - Carlos Jose Ferreira dos Santos - Raia Drogasil S/A - Vistos. 1. Fls.731/735; 796/797 e 872: Ciente. 2. Fls.869: Tendo em
vista a noticia de interposição de recurso na esfera trabalhista, defiro suspensão do alvará de levantamento judicial, deferido
as fls.724/726, pelo prazo de 120 (cento e vinte meses) ou até julgamento da ação nº RTOrd-0076700-64.2002.5.02.0002. 3.
No mais, cumpra-se a decisão retro, intimando-se o herdeiro Carlos José Ferreira Santos, para se manifestar sobre partilha
amigável, no prazo legal. 4. Decorrido prazo, conclusos para avaliação do pedido de levantamento dos valores referentes ao
ITCMD e/ou homologação partilha se o caso. Int. - ADV: CREUSA MARCAL LOPES (OAB 85505/SP), RAFAEL FERREIRA DA
SILVA (OAB 180976/SP), PAULO ROGERIO FERREIRA SANTOS (OAB 196344/SP)
Processo 1001711-63.2020.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - A.M.L.G. - Manifeste-se a parte
autora acerca a certidão POSITIVA do Sr. Oficial de Justiça de fls. 50 (O requerido não possui meios pra realizar a audiência
virtual), bem como, Fica por meio deste a parte autora intimada a providenciar a juntada, em 48 (quarenta e oito) horas do
e-mail da parte autora (foi apresentado apenas o e-mail de seu advogado), fim de que possa ser encaminhado link de acesso
à audiência designada para o dia 24/02/2021, às 14 horas. A não apresentação do e-mail da parte ensejará o cancelamento
da audiência da pauta, independentemente de nova intimação. - ADV: RAQUEL ESTER NAVARRO SOBRAL PAGLIARINI DE
ALMEIDA (OAB 277330/SP)
Processo 1001721-10.2020.8.26.0247 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.I.S.R.I.G. - Manifeste-se a
parte autora acerca a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça de fls. 40, bem como, fica ainda a parte autora intimada a
providenciar a juntada, em 48 (quarenta e oito) horas do e-mail da parte requerida, a fim de que possa ser encaminhado link de
acesso à audiência designada para o dia 02/03/2021, às 14 horas. A não apresentação do e-mail da parte requerida ensejará o
cancelamento da audiência da pauta, independentemente de nova intimação. Nada Mais. - ADV: CRISTINE REIS DE TORRES
(OAB 394775/SP)
Processo 1001730-69.2020.8.26.0247 - Inventário - Inventário e Partilha - Joao Cunha Dias Jorge - Carlos Renato Dias - Jansen Wagner Dias Alves - - Luciana Rafaela Dias dos Santos - - Eunice Dias Nascimento - - Jodeir Dias Jorge - - Paulo Silva
Jorge - - Paula Silva Jorge - Termo de inventariante expedido e disponível digitalmente para impressão. Diante da sistema de
pandemia causada pela (Pandemia - COVID-19 - excepcionalidade.) deverá a parte assinar, reconhecer firma no cartório e
peticionar com ele nos autos ou, alternativamente, agendar o comparecimento para assinar pela página do TJSP http://www.tjsp.
jus.br/Agendamento. - ADV: MARY HELLEN RODRIGUES DE ABREU (OAB 174116/MG)
Processo 1001815-89.2019.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - L.D.S. - C.C.L.M. - Certidão de
honorários expedida e disponível digitalmente para ser entregue pelo patrono da parte requerida. - ADV: GERALCILIO JOSE
PEREIRA DA COSTA FILHO (OAB 204693/SP), SHISLENE DE MARCO CARVALHO (OAB 221482/SP)
Processo 1001900-75.2019.8.26.0247 - Curatela - Tutela de Urgência - J.S. - E.T.S. - Vistos, 1. Fls.75/78: Manifeste-se
a requerida sobre a prestação de contas apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido prazo, abra-se vista ao MP
para manifestação. 3. Após, tornem conclusos para analise do pedido de fls.75/78, se em termos. Intime-se. - ADV: WILIAN
FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP), GEISILAINE DE JESUS BARROS (OAB 427471/SP)
Processo 1003137-31.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.N.A.S. - Vistos.
1. Fls.100: Defiro. Expeça-se Carta precatória, no endereço indicado as fls.95, a fim de que se proceda a citação da requerida
Darllen Sabrina Geremias Conceição. 2. Quanto ao requerido Juliano Teixeira Venerando, tendo em vista que o mesmo encontrase egresso (fls.91), determino pesquisa de endereços. Elaborem-se minutas. 2.1. Em caso de pesquisa frutífera, proceda-se a
citação nos endereços encontrados. 2.2. Se pesquisa infrutífera, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. ADV: DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP)
Processo 1007404-76.2020.8.26.0037 (apensado ao processo 1014821-17.2019.8.26.0037) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- J.A.S.S. - Vistos. Recebo o feito no estado em que se encontra. Tendo em vista que já houve o apensamento do presente
feito aos autos do processo principal (nº 1014821-17.2019), aguardem-se estes autos no arquivo provisório, Intime-se. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 3000040-15.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.G.S. - Abra-se vista ao MP com
celeridade. Após, tornem Conclusos COM URGÊNCIA para apreciação do pedido Liminar. Int. - ADV: LUIZ RONALDO DE
ARAUJO (OAB 216221/SP)
Processo 3000040-15.2013.8.26.0247 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.C.G.S. - Vistos, Defiro os benefícios da
Gratuidade Judiciária à autora. Anote-se. Processem-se em segredo de Justiça, tarjando-se os autos. Retifique-se em autuação
e Sistema para que sejam cadastrados os avós paternos dos menores como requeridos Alimentantes. Trata-se de pedido de
guarda provisória cumulado com antecipação de tutela de alimentos provisionais. Os pedidos merecem deferimento. No caso
em tela, a criança já está sob a guarda de fato do requerente desde janeiro de 2010, ocasião em que os genitores dos menores
foram presos. Pelos documentos juntados aos autos, em sede de cognição sumária, sugere-se a manutenção da guarda
dos infantes com o pai. Cumpre consignar que o deferimento da guarda provisória no caso em tela visa mera regularização
de situação fática consolidada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ALTERAÇÃO LIMINAR DA
GUARDA. Cabível alteração liminarmente a guarda da criança em favor do pai quando demonstrado já em sede de liminar que
aguarda de fato vinha sendo exercida pelo pai e avós paternos desde o divórcio do casal. Caso em que o deferimento do pedido
liminar implica em mera regularização de situação fática consolidada. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º