Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
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possibilitando-se o envio de convites para a realização de audiência designada na modalidade virtual) - ADV: GABRIELA
MORAES FRAGA (OAB 389189/SP), ANDRÉ LUIS BATISTA (OAB 229383/SP)
Processo 1502106-78.2020.8.26.0576 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - YAGO MATHEUS
DA COSTA LIMA - Vistos. Designo o dia 05 de abril de 2021, às 15 horas e 30 minutos para a realização de audiência preliminar.
Intime-se o(a) autor(a) do fato. Deverá o oficial de justiça solicitar informações relativas ao número de telefone, do CPF, e
o endereço eletrônico (e-mail), para cadastro no sistema SAJ e possível envio de convites para a realização de audiência
designada na modalidade virtual, CERTIFICANDO-SE. Providenciem-se as intimações, requisitando-se caso necessário,
intimando-se, se o caso, o(a) ofendido(a). Colhendo destes, também informações relativas ao número de telefone, do CPF,
e o endereço eletrônico (e-mail), para cadastro no sistema SAJ Int São José do Rio Preto, - ADV: ROBSON FERREIRA DE
CARVALHO (OAB 405590/SP)
Processo 1503349-91.2019.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - LUCIANO FRAGOSO DA SILVA Vistos. 1. Fls. 71/76: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado LUCIANO FRAGOSO DA SILVA.
A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em
documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos
indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Assim, afasta-se a hipótese de inépcia da denúncia. As
declarações da vítima serão analisadas de acordo com o conjunto probatório. Eventual ausência de prejuízo à vítima, como é
cediço, não tem condão de excluir, de per si, a tipicidade do crime. As demais teses apresentadas pela defesa exigem análise
do mérito e somente poderão ser apreciadas após o término da instrução criminal. 2. Desta forma, ausentes as hipóteses da
absolvição sumária descritas no artigo 397 do Cód. de Proc. Penal, mantenho o recebimento da denúncia oferecida contra
LUCIANO FRAGOSO DA SILVA. 3. Designo o dia 16 de setembro de 2021, às 15 horas e 15 minutos para audiência de instrução,
interrogatório e julgamento. 4. Intime-se o acusado da data da audiência. Deverá o oficial de justiça solicitar informações relativas
ao número de telefone, do CPF, e o endereço eletrônico (e-mail), para cadastro no sistema SAJ e possível envio de convites para
a realização de audiência designada na modalidade virtual, CERTIFICANDO-SE. 5.Intime-se o defensor constituído dos termos
desta decisão, bem como, para que apresente o e-mail profissional, possibilitando-se o envio de convites para a realização de
audiência designada na modalidade virtual. A defesa não arrolou testemunhas. 6.Intime-se também o Ministério Público para
que indique os e-mails de eventuais vítimas e testemunhas arroladas, exceto policiais militares, civis e da guarda municipal,
cujas oitivas serão realizadas nos respectivos batalhões ou delegacias. 7.Acaso haja impossibilidade (por questões pessoais
ou por ausência de condições técnicas) da oitiva de vítimas, ou testemunhas, ou o interrogatório do réu, deverá tal situação ser
informada nos autos pelo Ministério Público, ou pela defesa para que seja providenciada sala de audiência no fórum onde será
realizada, no mesmo dia e hora da audiência agendada, a oitiva única e exclusivamente das pessoas que não tiverem condições
pessoais/técnicas de serem ouvidas remotamente. 8.Requisite-se se necessário. 9. Defiro ao(à) réu(é) LUCIANO FRAGOSO DA
SILVA os benefícios da assistência judiciária gratuita, anotando-se. São José do Rio Preto, 16 de novembro de 2020. (nota de
cartório: Intime-se o defensor dos termos desta decisão, bem como, para que apresente o e-mail profissional e da testemunha
arrolada, possibilitando-se o envio de convites para a realização de audiência designada na modalidade virtual. - ADV: ANA
PAULA COELHO (OAB 319602/SP)
Processo 1503487-92.2018.8.26.0576 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - RITA DE CÁSSIA DA
SILVA - - EDINAEL MARIO LEME - Ante o exposto, nos termos do artigo 408, do Código de Processo Penal PRONUNCIO os
acusados RITA DE CÁSSIA DA SILVA e EDINAEL MÁRIO LEME, a fim de que seja submetida a julgamento pelo E. Tribunal do
Júri, de acordo com o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, como incursos nas sanções do artigo 121, parágrafo
2°, incisos I e IV, do Código Penal. Preclusa esta decisão, determino seja providenciada a realização da Sessão Plenária. Nego
aos acusados o recurso em liberdade, pois permanecem incólumes os motivos que decretaram suas prisões preventivas. Isto
porque os fatos são extremamente graves, demonstrando os réus serem pessoas agressivas e de temperamento instável. Se
soltos, colocarão em risco a integridade física de terceiros e poderão influenciar testemunhas, sendo, portanto, necessária a
segregação para a garantia da ordem pública. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCIO ROBERTO FERRARI (OAB
301697/SP), KELVIA NOGUEIRA YAMAGUTI (OAB 313545/SP), JOSE MACIEL CLARO (OAB 396750/SP)
Processo 1503523-37.2018.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - Muller de Morais Ferreira
- Vistos. 1. Fls. 148/156: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado Muller de Morais Ferreira.
A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está lastreada em
documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e os elementos
indiciários suficientes para dar início à persecutio criminis in judicio. Assim, afasta-se a hipótese de inépcia da denúncia. As
declarações da vítima serão analisadas de acordo com o conjunto probatório. Eventual ausência de prejuízo à vítima, como é
cediço, não tem condão de excluir, de per si, a tipicidade do crime. As demais teses apresentadas pela defesa exigem análise
do mérito e somente poderão ser apreciadas após o término da instrução criminal. 2. Desta forma, ausentes as hipóteses da
absolvição sumária descritas no artigo 397 do Cód. de Proc. Penal, mantenho o recebimento da denúncia oferecida contra
Muller de Morais Ferreira. 3. Designo o dia 23 de setembro de 2021, às 14 horas e 30 minutos para audiência de instrução,
interrogatório e julgamento. 4. Intime-se o acusado da data da audiência, requisitando-o para que seja ouvido no presídio onde
se encontra detido. Deverá o oficial de justiça solicitar informações relativas ao número de telefone, do CPF, e o endereço
eletrônico (e-mail), para cadastro no sistema SAJ e possível envio de convites para a realização de audiência designada na
modalidade virtual, CERTIFICANDO-SE. 5.Intime-se o defensor dos termos desta decisão, anotando-se o e-mail profissional,
possibilitando-se o envio de convites para a realização de audiência designada na modalidade virtual. Anote-se que as
testemunhas indicadas pela defesa são comuns as de acusação. 6.Intime-se também o Ministério Público para que indique os
e-mails de eventuais vítimas e testemunhas arroladas, exceto policiais militares, civis e da guarda municipal, cujas oitivas serão
realizadas nos respectivos batalhões ou delegacias. 7.Acaso haja impossibilidade (por questões pessoais ou por ausência de
condições técnicas) da oitiva de vítimas, ou testemunhas, ou o interrogatório do réu, deverá tal situação ser informada nos autos
pelo Ministério Público, ou pela defesa para que seja providenciada sala de audiência no fórum onde será realizada, no mesmo
dia e hora da audiência agendada, a oitiva única e exclusivamente das pessoas que não tiverem condições pessoais/técnicas
de serem ouvidas remotamente. 8.Requisite-se se necessário. 9. Defiro ao(à) réu(é) Muller de Morais Ferreira os benefícios
da assistência judiciária gratuita, anotando-se. São José do Rio Preto, 16 de novembro de 2020. (nota de cartório: Intime-se o
defensor dos termos desta decisão, anotando-se o e-mail profissional, possibilitando-se o envio de convites para a realização de
audiência designada na modalidade virtual) - ADV: ÁLVARO RICARDO DIAS CALSAVERINI (OAB 221138/SP)
Processo 1505480-73.2018.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Posse Sexual Mediante Fraude - J.P.
- E.A.S. - Vistos. 1. Fls. 108/113: Trata-se de resposta à acusação apresentada pela defesa do acusado EDVALDO ABEL
DOS SANTOS. A exordial descreve com suficiência as condutas que caracterizam, em tese, o crime nela capitulado e está
lastreada em documentos encartados aos autos do inquérito policial, dos quais exsurgem a prova da materialidade delitiva e
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