Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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- Lance Judicial - Yan Vieira da Cunha - Elias Silva Gonçalves (penhora no rosto dos autos - fl.263) - Preliminarmente, anoto
a substituição de patronos pelo exequente e o comprovante de pagamento da despesa processual respectiva (pg. 681/683).
Entrementes, para a validade da despesa processual recolhida, necessário a juntada da respectiva guia, adequando-se ao
disposto no art. 1º do Provimento CG nº 33/2013, notadamente em razão da vinculação da taxa ao procedimento (Provimento
nº 1/2020 e Comunicado nº 136/2020, ambos da Corregedoria Geral da Justiça), ressaltando que incumbe à parte interessada
a vinculação das taxas recolhidas (guia DARE) ao procedimento, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020. Destarte,
providencie o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada da respectiva guia (DARE-SP) relativamente ao comprovante de
recolhimento (pg. 683), sob pena de não ser validado o recolhimento e, consequentemente, expedição de ofício ao IPESP. Na
inércia, expeça-se ofício. Outrossim, anoto que após a expedição do mandado de levantamento em favor do exequente (pg. 668),
nada mais foi requerido, deduzindo-se, pois, a satisfação da obrigação, daí porque, reputo-a adimplida e, consequentemente,
julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Destarte, com o trânsito em julgado,
recolha a executada, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes, o pagamento da taxa judiciária (art. 4º, inc. III, da Lei Estadual
nº 11.608/03), correspondente a um por cento (1%) do valor efetivo da obrigação (Provimento nº 1.022/05 do CSM/SP),
observando-se que os valores mínimo e máximo a serem recolhidos, deverão corresponder a cinco (05) ou a três mil (3.000)
UFESP’s, respectivamente (art. 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). Em caso de não pagamento da taxa supramencionada,
expeça-se a competente certidão para a inscrição da dívida no órgão competente. Expeça-se a certidão, conforme requerido
(pg. 684). Considerando a certidão (pg. 585), providencie a serventia a transferência dos valores relativamente às penhoras
no rosto dos presentes autos aos respectivos Juízos, observando-se a atualização (pg. 559). Outrossim, antes de deliberar
sobre o crédito remanescente em favor da executada, anoto novo pedido de reserva de valores aos credores, Roberto Monteiro
Uglar e Katia Cilene Damião Uglar (pg. 686/688). Nessa toada, determino: (i) providencie a serventia a juntada de extrato da(s)
conta(s) vinculada(s) aos presentes autos para conhecimento do(s) valor(es) disponível(eis), cientificando-se as partes; (ii)
providenciem os interessados (Roberto Monteiro Uglar e Katia Cilene Damião Uglar) a comprovação do crédito que alegam
possuir, juntando-se a respectiva deliberação judicial (ofício/mandado). Cumpridas as determinações acima, conclusos.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 143986/SP), PALOMA NUNES DA SILVA ANDRADE (OAB
318083/SP), ADRIANO PIOVEZAN FONTE (OAB 306683/SP), JONATAS ROBERTO STVAN VAZ DA SILVA (OAB 263913/SP),
ANDRE VINICIUS HERNANDES COPPINI (OAB 253558/SP), RENATO FERNANDES TIEPPO (OAB 156513/SP), NATHÁLIA
APARECIDA MARIANO DA SILVA (OAB 359543/SP), DANIEL HENRIQUE PAIVA TONON (OAB 141120/SP)
Processo 1010462-25.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Haroldo Luiz
Santana - Fl.217: Manifeste-se o INSS a respeito, em 5 dias. - ADV: MARCUS VINICIUS DO COUTO SANTOS (OAB 327569/
SP)
Processo 1010534-75.2020.8.26.0554 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marcelo Matias da Silva Eurobras Construcoes Metalicas Moduladas Ltda - Fl.86: Defiro o prazo requerido pelo administrador judicial. Aguarde-se por 15
dias. Após, dê-se vista do processo para manifestação pelo Ministério Público. - ADV: ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR
(OAB 144186/SP), MARTIM LOPES MARTINEZ (OAB 60688/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP)
Processo 1012252-10.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Ideale
- Aramaçã Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
DANIELE CRISTINA PINTO (OAB 263844/SP), JOAO FERNANDO DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP)
Processo 1012252-10.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Condomínio Residencial Ideale
- Aramaçã Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Vistos. 1) Observei a r. decisão anexada aos autos à pg. 653, proferida
em sede de recurso de Agravo de Instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo. 2) Ante a oferta de quesitos e assistente
técnico às pgs. 619/624 (autor) e às pgs. 625/629 (quesitos pelo réu), intime-se o i. Perito dando-lhe ciência da nomeação
e para que estime seus honorários em 5 dias (art. 465, § 2º, inc. I, do CPC). 3) Com a estimativa, providencie a Serventia o
cumprimento, publicando-se na sequência, dos itens ‘4’ a ‘9’, da decisão de pgs. 614/616). Intime-se. - ADV: JOAO FERNANDO
DE SOUZA HAJAR (OAB 253313/SP), DANIELE CRISTINA PINTO (OAB 263844/SP)
Processo 1013208-26.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Direitos da Personalidade - Elza Padre Nosso Pimentel
- Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Fl retro: laudo do perito, intimem-se as partes para manifestação no prazo
comum de 15 (quinze) dias. (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: PRISCILA VERDURO (OAB 123336/SP), DAGOBERTO SILVERIO
DA SILVA (OAB 83631/SP)
Processo 1014293-47.2020.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Direitos da Personalidade - Maria
Mendes de Oliveira - Sudamerica Clube de Serviços - Ante o exposto, julgo procedente em parte a ação para declarar a nulidade
do contrato e condenar a ré a ressarcir em dobro o autor todas as parcelas debitadas da conta corrente da autora, sendo que os
valores deverão ser atualizados pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data de cada débito
e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação, abatido o valor já restituído. Em razão da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e condeno: i) o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
dos réus, arbitrados em 10% sobre o valor da pretensão indenizatória por dano moral, cuja cobrança deverá seguir o disposto
no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil; ii) os réus ao pagamento de honorários advocatícios do autor, arbitrados em R$
500,00 (quinhentos reais), tudo na forma do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição
de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, por ato
ordinatório, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais. Oportunamente, com o trânsito
em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital
(advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e,
doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com
a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento. Na inércia, comunique-se a extinção e
aguarde-se provocação no arquivo. P.R.I. - ADV: ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR), CREUZA SILVA RIBEIRO (OAB
403119/SP)
Processo 1015711-20.2020.8.26.0554 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Lucas
Sotto Kuntz - 1) Ante o parecer favorável do i. Membro do Ministério Público (pg. 70), homologo, para que produza os seus efeitos
legais, a desistência manifestada pelo autor (pg. 65), quanto ao processamento do recurso de apelação por si ofertado (pgs.
55/57), contra a sentença de pgs. 41/42. 2) Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. 3) Em consequência, determino
o imediato cumprimento do que se encontrou determinado no dispositivo de sentença, expedindo-se o Alvará na forma do que
constou no aditamento de pgs. 20/21, mormente quanto ao contido nos itens ‘1’ e ‘2’, em nome de Lucas Sotto Kuntz, neste ato
representado por sua genitora Kelly Regina Silva Kuntz, destarte, sendo que o produto da venda, deverá ser depositado em
conta judicial e, quando requerido o levantamento, deverá vir acompanhado de prova de aquisição de outro veículo em nome do
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