Disponibilização: quarta-feira, 3 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3229
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promovido pela parte exequente. Em caso de execução de despesas condominiais, serão devidas as mensalidades vencidas e
as que venceram durante o trâmite processual. Intime-se. - ADV: LEOMAR SARANTI DE NOVAIS (OAB 290279/SP), ZENAIDE
ALVES FERREIRA (OAB 233129/SP)
Processo 1024181-11.2018.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.V. Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimentos - - OMNI BANCO S.A. - Fernando de Melo - Indefiro o pedido de arresto formulado pelo
exequente, uma vez que não estão presentes os conceitos e as hipóteses de cabimento das tutelas cautelares mencionadas
no Art. 301 do Novo CPC, ou seja, a comprovação de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e de “perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo” (Art. 300 do CPC), como já dito, não é o caso dos autos. Providencie o exequente
os meios necessários para efetivação da citação da executada, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1024619-08.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Residencial Valença Construtora Incon Industrialização da Construção S.A. - SP LEILÕES (Guisheft Gestão e Intermediação de Ativos Ltda) - Roberto
Monteiro Uglar - - Katia Cilene Damião Uglar - Fls. 378/388: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prestarei as informações se forem solicitadas. Fls. 390/391: De proêmio, cumpra-se o primeiro parágrafo da decisão de fls.
373/374, providenciando a Serventia a impressão do Auto de Arrematação de fls. 346/347 para assinatura deste Magistrado
e posterior digitalização, regularizando-se o respectivo Auto. Na referida decisão constou expressamente a determinação no
tocante ao pagamento das cotas condominiais: as vencidas, até a data da assinatura do auto de arrematação pelo juiz serão
quitadas com o crédito do leilão e as vencidas após a assinatura e regularização do referido auto serão de responsabilidade
dos arrematantes, devendo o Condomínio encaminhar aos arrematantes os boletos para pagamento. Quanto ao acesso dos
arrematantes ao imóvel e a área comum do condomínio, será autorizado após a imissão na posse, ou seja, após ser garantida
a transação pela hipoteca do imóvel prestada pelo arrematante, conforme determinado às fls. 373/374. Fls. 390/394: Anote-se
como terceiros interessados. O pedido depenhora no rosto dos autos trata-se de modalidade especial de penhora de créditos
em que, o exequente, detectando a existência de processo em que há litígio acerca de crédito a favor do executado, requer
ao juiz a expedição de ofício ao juízo em que tramita o respectivo processo, objetivando o registro nos autos da existência de
valor de crédito, reservando-o em favor do exequente do processo originário”. Portanto, os interessados Roberto Monteiro Uglar
e Katia Cilene Damião Uglar devem aguardar a análise do pedido e oportuna determinação de penhora no rosto destes autos
pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Guarulhos. - ADV: IZILDA APARECIDA DE LIMA (OAB 92639/SP), BLANCA PERES MENDES
(OAB 278711/SP), ROBERTO JOSE CARDOSO DE SOUZA (OAB 280103/SP), PERCIVAL MAYORGA (OAB 69851/SP), TIAGO
TESSLER BLECHER (OAB 239948/SP)
Processo 1024687-21.2017.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Lucilaine Cristina Freire Napoleão - Fls.: 239/244: Ciência do Acórdão, que deu provimento ao recurso para
permitir arresto on-line através do Sisbajud. No mais, para prosseguimento com as medidas de constrição requeridas às fls.:
245/246, mister apresentação de planilha atualizada e discriminada de débito, em 15 (quinze) dias. Com a apresentação da
planilha de cálculos, tornem os autos Conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/
SP), MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB 201076/SP)
Processo 1024734-87.2020.8.26.0554 - Monitória - Cheque - Speedy Cred Fomento Mercantil Ltda - Micromec Ferramentaria
e Usinagem Ltda - - BHG Plast Embalagens Ltda - Manifeste-se a requerente acerca do AR negativo (fls. 50). - ADV: DENILSON
JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP)
Processo 1024734-87.2020.8.26.0554 - Monitória - Cheque - Speedy Cred Fomento Mercantil Ltda - Micromec Ferramentaria
e Usinagem Ltda - - BHG Plast Embalagens Ltda - Vistos. Diante do documento juntado, providencie a serventia a RETIFICAÇÃO
do nome da corré BNG PLÁSTICOS EMBALAGENS para BHG PLAST EMBALAGENS LTDA. Mediante o prévio recolhimento
das custas defiro as diligências pretendidas nos endereços informados, providenciando a serventia o necessário. Intime-se. ADV: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP)
Processo 1024790-57.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Aparecida Leme - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Ante a concordância do(a) requerente-exequente com o depósito efetuado, conforme
noticiado às fls. 258/263, impõe-se a extinção da execução. Isto posto, reputo cumprida a obrigação, julgando EXTINTA a
execução na ação de Procedimento Comum Cível movida por Aparecida Leme contra Sul América Companhia de Seguro
Saúde, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se “Mandado de Levantamento Eletrônico”
em favor do exequente. As custas de satisfação da execução correspondem à 1% do valor da quitação atualizado, observado
o valor mínimo de 5 Ufesp. Providencie a parte devedora o recolhimento, no prazo de 24 horas, pena de inscrição da dívida.
Transitada em julgado, certificadas as custas, arquivem-se definitivamente os autos, anotando-se a extinção. P.I.C. - ADV:
VICTOR HUGGO PLATZECK AZENHA (OAB 332917/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), EVERTON DE
SOUZA TREVELIN (OAB 304311/SP)
Processo 1025021-50.2020.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Miguel Alves dos Santos Filho BANCO FICSA S.A. - - Banco Itaú Consignado S.A - Manifeste-se o(a) autor(a) acerca da contestação do Banco Ficsa (Banco
C6 Consignado) de fls. retro, no prazo de quinze dias úteis. Providencie o(a) requerido(a) Banco C6 Consignado o recolhimento
das custas, referente à contribuição à Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo (uma taxa(s) de mandato Judicial
procuração(ões) de fls. 90), no prazo de quinze dias úteis, sob pena de revelia (CPC, art. 76, II). - ADV: GILBERTO GREGORINI
(OAB 276787/SP), VIVIANI DE ALMEIDA GREGORINI (OAB 152936/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1028470-50.2019.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Valdir Rodrigues - Edite Garcia Carneiro Rodrigues - RBC Imoveis Ltda - Fls.: 73/79: Ciência do retorno do Acórdão que manteve a decisão de
indeferimento da tutela antecipada requerida. No mais, intime-se o requerente a dar andamento no feito, em 10 (dez) dias,
fornecendo os meios para citação do requerido, ante o retorno negativo do AR às fls.: 70. Na inércia, tornem os autos Conclusos
para extinção. Intime-se. - ADV: QUEILA ROCHA CARMONA (OAB 299718/SP)
Processo 1031411-75.2016.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - U.M.S.C.S. - M.S.M.A.
- Apesar de devidamente intimada acerca da penhora realizada (fls.: 199), a executada quedou-se inerte. Assim, intime-se a
exequente a apresentar o formulário MLE, preenchido em conformidade com o COMUNICADO CONJUNTO Nº 474/2017. Com
a juntada do formulário, providencie a Serventia a expedição do competente “Mandado de Levantamento Eletrônico” em favor
do exequente. (comprovante de depósito às fls.: 151). Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP),
DENIVAL CERODIO CURAÇA (OAB 292520/SP)
Processo 4003015-42.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Certidão - Oficial de
Justiça - Mandado Cumprido Positivo - Processo Digital - ADV: REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP)
Processo 4003015-42.2013.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - L.B.C.A.B.E. - - M.A.L.
- HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre Banco Bradesco S/A e LAGOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º