Disponibilização: terça-feira, 9 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3233
2373
LEITE DE CASTILHO - - RITA DE CASSIA GRATÃO, - - RUI GUEDES DAMAS - - HERALDO CORDEIRO - - JOSÉ EUSTÁQUIO
DE OLIVEIRA, - - ANTONIO DIAS VIEIRA FILHO, - - CINTIA APARECIDA JUJEQUE ALMEIDA - - CLAUDINEI NASCIMENTO
- - INÊS NALDI FIGUEIREDO, - - JOÃO CARLOS VILA - - JORGE LATORRE SIQUEIRA, - - NADYR APARECIDA PEREIRA,
- - LUIZ FERNANDO VOLTARELLI - - MERCEDES MENDONÇA GONZALEZ - - ORIVALDO PAGANINI - - PAULO PEREIRA DA
COSTA - - ARLINDO DIAS ESTEVES JUNIOR - - JOSÉ ELIAS DO AMARAL - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO
PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Fls. 3.014: ante a manifestação, julgo EXTINTA a obrigação de fazer. No mais, fica
autorizado o requerimento de prazo de 60 (sessenta) dias à parte exequente para manifestação em prosseguimento. Int. - ADV:
MARIA CLAUDIA CANALE (OAB 121188/SP), ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0006695-44.2019.8.26.0053 (processo principal 0124046-92.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Rodinei Custódio de Oliveira - Delta Construcões S/A - - Fal Engenharia
e Consultoria S/c Ltda. Epp - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. I O pedido de recuperação judicial é de
4.6.12 (fls. 242 e 276). O crédito aqui foi constituído definitivamente apenas em 27.9.18 (fls. 80). Impossível, então, cogitar-se
de submissão do crédito à recuperação judicial (art. 49, caput, da Lei Federal n. 11.101/05), pois sem a condenação transitada
em julgado nem havia certeza do crédito, além do que a recuperação judicial já foi encerrada. O próprio REsp 1.853.347
RJ foi já julgado definitivamente pelo C. STJ (a respeito, basta consulta a seu respeito via internet; trânsito em julgado em
19.11.20), ficando lá assentado não só ter-se encerrado a recuperação judicial há anos (“Em 17.12.2015, foi proferida sentença
de encerramento da recuperação judicial”) como também o transcurso de dois anos referidos no artigo 61, caput, da Lei nº
11.101/2005. Impossível, então, falar em pagamento “na forma e condições previstas no Plano, com exclusão de quaisquer
outras condições e pagamento, sob pena de ser aplicado tratamento diferenciado aos credores” (fls. 217), já que este plano
nem mesmo existe atualmente e, em realidade, há anos, além do que nem mesmo habilitação retardatária é agora possível.
Deveras, “uma vez homologado o quadro-geral de credores (como ocorrido no particular), a única via para o credor pleitear a
habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação autônoma que tramitará pelo rito ordinário e que deve
ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. 4. Na espécie, o acórdão recorrido foi
expresso ao reconhecer que o pedido de habilitação foi formulado quando a recuperação judicial já havia se findado, de modo
que não há razão apta a ensejar o acolhimento da pretensão do recorrente, que deve se utilizar das vias executivas ordinárias
para buscar a satisfação de seu crédito” (STJ, REsp 1840166/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 10/12/2019, DJe 13/12/2019). E lê-se no voto da eminente Min. Relatora: “uma vez encerrada a recuperação judicial, não
se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos”. Indefiro, pois, os requerimentos de fls. 30/31 e mantenho
a penhora como determinada foi e cumprida restou (fls. 211). II Fls. 240: informe a serventia e tornem à conclusão. III Diga
o credor em prosseguimento. Certifique-se decurso de prazo quanto à decisão que definiu o valor do crédito exequendo (fls.
160/161) e, após, ao peticionamento eletrônico para expedição do requisitório. Intime-se. São Paulo, 11 de fevereiro de 2021.
- ADV: LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 95337/RJ), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 48237/RJ), RONAN JOSE DE SOUSA
MIRANDA (OAB 339527/SP), JOSE FAUSTINO JUNIOR (OAB 64973/SP), JOEL MACHADO (OAB 86399/SP)
Processo 0007161-43.2016.8.26.0053 (processo principal 1010394-36.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - VERA LÚCIA DA COSTA E SILVA PAES - - LUIZ CARLOS RAFACHO
- - MARIA ANTONIA LUCIO - - MARIA DE LOURDES APARECIDA CANELA DE ALMEIDA - - MARLY SCAGLIA - - PAULO
ARRUDA DE SOUZA - - CLAUDIO BERNARDO - - MARIA LUCY AYRES QUINTELLA HOLTZ - - TEREZA CRISTINA ZACCARO
COVIELO - - MARIA DO CARMO TEIXEIRA - - RITA DE CASSIA BONETTI - - JOAO BATISTA MARSON - - VANDIRA BORGES
FERNANDES - - SLEY TERESINHA DENOFRIO - - JANILDA DENISE APARECIDA SIMON GUIDO - - MARIA ALICE MASSUCATO
SCHIAVO - - MARIA GENY CLEMENTE CISCATO - - IVONETE AIRES BALDO - - LEONILDO MANARIN - - APPARECIDA MION
BEVILACQUA - - MIGUEL EMIDIO DE MAGALHAES - - JOSE PEREIRA DA SILVA - - BENEDICTA QUARIGUASY SOARES
GOVINHAS - - ANA MARIA ELIAS - - WILMA BOSSETO DE MORAIS - - LEONIDIA ROSA GAZETA DE OLIVEIRA - - MARIA
DILZA MAIA ARIOLI - - ALICE MARLENE OLIVEIRA RAMOS - - EICO TACASAQUI - - HARUE AYZAWA DA SILVA - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Providencie a executada a comprovação
dos apostilamentos faltantes, em 10 (dez) dias. No silêncio, tornem para aplicação de multa. Int. - ADV: GUSTAVO MARTIN
TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 0007161-43.2016.8.26.0053 (processo principal 1010394-36.2013.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - VERA LÚCIA DA COSTA E SILVA PAES - - LUIZ CARLOS RAFACHO
- - MARIA ANTONIA LUCIO - - MARIA DE LOURDES APARECIDA CANELA DE ALMEIDA - - MARLY SCAGLIA - - PAULO
ARRUDA DE SOUZA - - CLAUDIO BERNARDO - - MARIA LUCY AYRES QUINTELLA HOLTZ - - TEREZA CRISTINA ZACCARO
COVIELO - - MARIA DO CARMO TEIXEIRA - - RITA DE CASSIA BONETTI - - JOAO BATISTA MARSON - - VANDIRA BORGES
FERNANDES - - SLEY TERESINHA DENOFRIO - - JANILDA DENISE APARECIDA SIMON GUIDO - - MARIA ALICE MASSUCATO
SCHIAVO - - MARIA GENY CLEMENTE CISCATO - - IVONETE AIRES BALDO - - LEONILDO MANARIN - - APPARECIDA MION
BEVILACQUA - - MIGUEL EMIDIO DE MAGALHAES - - JOSE PEREIRA DA SILVA - - BENEDICTA QUARIGUASY SOARES
GOVINHAS - - ANA MARIA ELIAS - - WILMA BOSSETO DE MORAIS - - LEONIDIA ROSA GAZETA DE OLIVEIRA - - MARIA
DILZA MAIA ARIOLI - - ALICE MARLENE OLIVEIRA RAMOS - - EICO TACASAQUI - - HARUE AYZAWA DA SILVA - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Por r. determinação verbal, fica concedido o prazo
de 30 (trinta) dias, solicitado pela Fazenda Pública na petição retro. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB
211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 0007273-12.2016.8.26.0053 (processo principal 0121632-87.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Organização Político-administrativa / Administração Pública - Dejanira de Deus - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Vistos. Homologo o cálculo da Fazenda do Estado a fls. 259/283. Para evitar maiores atrasos, providencie a
Serventia a correção dos incidentes processuais de /01 a /09, previamente cadastrados, para que reflitam o cálculo acima
homologado. Com as devidas correções, tragam os referidos incidentes conclusos. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE DONIZETI
RIBEIRO (OAB 360417/SP), MANUEL DONIZETI RIBEIRO (OAB 71602/SP)
Processo 0007460-78.2020.8.26.0053 (processo principal 0008552-43.2010.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Adicional por Tempo de Serviço - Vasti Lopes Lepore Marques - - Sergio de Castro Martins - - Elaine Cristina Lacerda - - Wilson
Santana - - Vania Nicolau da Silva Finoti - - Jorge Rodrigues Ferraz Júnior - - Aparecida Helena de Almeida Cruz - - Helio
Rodrigues Gonçalves - - Luiz Marcelo Paulino - - Ana Patricia Gomes dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo
- Vistos. Diante da manifestação da parte exequente, declaro extinta a execução que se processou, nos termos do artigo 924,
II, do Novo Código de Processo Civil em relação ao crédito de pequeno valor. Anote-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se
o trânsito em julgado, e remetam-se os autos à UPEFAZ Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública
(antigo Setor de Execuções contra a Fazenda Pública). P.R.I. - ADV: MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP), VICTOR DEL
CIELLO (OAB 428252/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º