Disponibilização: segunda-feira, 22 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3242
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Processo 1001739-87.2020.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luis Fernando
Nora Souza Santos Junior - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Honorários advocatícios indevidos na
espécie. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1002295-26.2019.8.26.0390 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - Juliane Pereira Marques de
Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE ICÉM - Vistos. O feito não está em termos para sentença, porquanto há a necessidade de
melhor instrução probatória. Para tanto, determino expedição de ofício ao Setor de Recursos Humanos / Pessoal da Prefeitura
de Icém para que traga aos autos cópia das folhas de pagamento da requerente JULIANE PEREIRA MARQUES DE FREITAS,
CPF 366.047.928-46, nos cinco últimos anos que antecederam a propositura da ação, ou seja, a partir de 19/12/2014, bem como
a relação dos salários base de cada categoria / grau dos professores que atuam no município no mesmo período. Resposta em
15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício. De igual maneira, oficie-se à Secretaria de Educação do Município
de Icém para que informe qual a carga horária semanal da autora, bem como qual a carga exercida em atividades fora de sala
de aula, esclarecendo quais são essas atividades. Resposta em 15 dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício.
Int. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORRÊA
(OAB 227086/SP), LUCIANA CRISTOFOLO LEMOS (OAB 152622/SP)
NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0227/2021
Processo 0000189-28.2021.8.26.0394 (processo principal 1001692-09.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Fixação - T.D.V. - I.R.E. - Diga a parte exequente acerca do depósito efetuado pela parte contrária às fls. 42/44, devendo, em
caso de concordância, apresentar o formulário eletrônico para fins de expedição do MLE. - ADV: BRUNA PRADO DE NOVAES
(OAB 350056/SP), TATIANE DALLA VALLE (OAB 253486/SP), MARISA APARECIDA MIGLI (OAB 130744/SP)
Processo 0000956-03.2020.8.26.0394 (processo principal 0004582-79.2010.8.26.0394) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - M.E.S. - A.L.S. - Providencie os autores a impressão e o
encaminhamento dos ofícios expedidos às fls. 78 e 79, comprovando seu encaminhamento nos autos. - ADV: SERGIO MOREIRA
BEZERRA (OAB 294434/SP), DOMINGOS REGINALDO BERTUOLO (OAB 412198/SP), FERNANDO HEMPO MANTOVANI
(OAB 217172/SP)
Processo 0001118-95.2020.8.26.0394 (processo principal 1001281-29.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Direitos
/ Deveres do Condômino - Condomínio Residencial das Américas - Providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para
requisição de informações pelo sistema Sisbajud (cód. 434-1 guia FEDTJ), no valor de R$16,00. Prazo de dez dias. Na inércia,
os autos serão arquivados. - ADV: GUSTAVO PAIXÃO (OAB 216290/SP), CARMEN SILVIA ARDITO PAIXÃO (OAB 143394/SP)
Processo 0001141-41.2020.8.26.0394 (processo principal 0001174-51.2008.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.S.S. - R.S.S. - Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença, distribuído por dependência ao processo 0000117451.2008.8.26.0394, que visa a execução de pagar alimentos por título judicial formado nos autos nº 1001862-10.2019.8.26.0394.
Sendo impossível a regularização da distribuição, conforme certidão de fls. 51, e, nesses autos (00001174-51.2008.8.26.0394),
não havendotítuloque corresponda a uma obrigação líquida, certa e exigível, aextinçãoda fase decumprimentodesentençaé
medida que se impõe, sobretudo se o interessado já distribuiu o cumprimento de sentença nos autos corretos. Julgo EXTINTO,
pois, este incidente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sem condenação à sucumbência,
considerando que sequer houve a intimação da parte contrária. PIC - ADV: RAFAEL VAZZOLER CORTEZ (OAB 372663/SP),
CARLOS ROSENBERGS (OAB 33672/SP)
Processo 1000025-17.2019.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO J
SAFRA S/A - Nos termos do item 3 da decisão de fls. 110, manifeste-se a parte autora acerca das mensagens eletrônicas de
fls. 116/117 e 119/122 no prazo de 15 dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão cumpridos os termos do
artigo 485, III e §1º, do CPC, expedindo-se carta de intimação ao autor. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB
308730/SP)
Processo 1000492-25.2021.8.26.0394 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - S.C.C.P. - Vistos, 1. Corrija-se o cadastro
no sistema informatizado para que conste ASSUNTO PRINCIPAL desta ação para constar: 4654 Propriedade Intelectual/
Propriedade Industrial. 2. A Requerente deve atribuir o correto valor à causa, que deve corresponder à soma dos pedidos
formulados. No caso de pedidos ilíquidos, deve estimar o proveito econômico e considerá-lo para fins de fixação do valor dado
à causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, por consequência, recolhendo-se a complementação das custas
iniciais. 3. Sem prejuízo, passo à análise da tutela antecipada. A requerente é entidade desportiva identificada por meio de
sua denominação, bem como por seus distintivos ou emblemas. Alega a prática de concorrência desleal e utilização indevida
da marca da autora. Afirma que a requerida comercializa produtos falsificados, utilizando-se indevidamente do emblema de
propriedade exclusiva da parte autora, induzindo o consumidor a erro, porque se valem de sinais identificadores da requerente,
desviando clientela, o que configura, portanto, a concorrência desleal. Requerem a condenação das requerida ao pagamento de
indenização por danos materiais e morais. Ainda, requer em sede de tutela de urgência a imediata a) paralisação imediata dos
atos perpetrados pelas rés, de fabricação, comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito, ocultação de tambor
e demais produtos que violem os sinais, dísticos, símbolo, emblema da entidade Autora, legalmente protegidos (Registros nº
820.512.109 e nº 830.403.787), folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações e outros, que ainda sob qualquer
modalidade os contenham, bem como aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento. Ao final,
requerem a confirmação da tutela. DECIDO. A requerente demonstrou ser detentora dos direitos sobre as marcas e demais
sinais relacionados ao Sport Club Corinthians Paulista, conforme documentos das fls.78/81, 82/91, e 92/93. Além disso, os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º