Disponibilização: quarta-feira, 24 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3244
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auto de exibição e apreensão de fls. 20/21 e laudo de constatação de fls. 41/43. Consta, por fim, que, nas mesmas condições de
data e local acima descritas, o acusado corrompeu ou facilitou a corrupção dos adolescentes Talisson Anael Capucho e Andriel
Gustavo Tomé de Oliveira, com eles praticando a infração descrita abaixo. A denúncia foi recebida (fls. 280), o réu foi citado (fls.
304) e ofertou resposta escrita à acusação (fls. 305/309). Durante a instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação,
duas testemunhas de defesa e o réu foi interrogado (gravação vinculada ao termo de audiência de fls. 385/386). Através de
memoriais, o Ministério Público requereu a pronúncia do réu (fls. 389/396). A Defesa pleiteou a impronúncia do acusado,
sustentando inexistirem indícios suficientes de autoria ou de participação (fls. 402/404). É o relatório. D E C I D O: Consta na
denúncia que o réu e o adolescente Talisson são conhecidos como traficantes de drogas no Bairro de Vila Romana e que, no dia
30 de maio de 2020, em razão de disputa entre criminosos dos Bairros de Vila Batista e Vila Romana, sofreram um atentado
contra suas vidas, mas sobreviveram, conforme RDO de fls. 103/104. Assim, o acusado, acreditando que as vítimas Marcelo e
Luiz Henrique tivessem participação no referido atentado, planejou sua vingança com o intuito de tirar-lhes a vida e afastar de
seu caminho os demais criminosos da região. Desta forma, o réu adquiriu uma arma de fogo da marca Taurus, calibre 38,
numeração raspada, e a forneceu aos adolescentes Talisson e Andriel, que ficaram responsáveis por executar o homicídio
contra os ofendidos. Desta feita, no dia, local e horário mencionados no segundo parágrafo, as vítimas Marcelo e Luiz Henrique
estavam parados na esquina quando, sorrateiramente, Talisson, que estava na garupa de uma motocicleta conduzida por
Andriel, se aproximou e, com manifesta intenção homicida, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra os mesmos. As
vítimas foram prontamente socorridas por populares e levadas à Santa Casa local, sofrendo lesões corporais, conforme laudos
periciais a serem oportunamente juntados aos autos. Apurou-se que o motivo do crime foi, além da vingança, a disputa entre
criminosos de bairros rivais, caracterizando-se como torpe. Ato contínuo, policiais militares foram acionados via COPOM e
presenciaram o momento em que os adolescentes Talisson e Andriel empreenderam fuga e se deslocaram à residência situada
na Rua Ubatuba, nº 60. Assim, em diligências nesta residência, os policiais localizaram os adolescentes Talisson, Andriel, João
Paulo Sales Batista e o acusado. Talisson foi revistado e em sua cintura foi apreendida a arma de fogo marca Taurus, calibre 38,
usada na tentativa de homicídio de Marcelo e Luiz Henrique. Após revista pessoal no réu, os policiais apreenderam em seu
bolso uma munição intacta de calibre .38 idêntica à utilizada no crime e seis porções de maconha. Este confessou informalmente
aos policiais que a arma de fogo usada no crime anterior era de sua propriedade, tendo sido adquirida na cidade de Caçapava.
Já o adolescente João Paulo narrou aos policiais que emprestou sua casa para que seus colegas pudessem planejar o crime e
vingar o atentado anterior e ameaças que vinham sofrendo por parte de Marcelo e Luiz Henrique. Talisson e Andriel, por seu
turno, confirmaram aos policiais que emprestaram uma motocicleta e realizaram os disparos contra as vítimas usando a arma de
fogo fornecida pelo acusado. Quanto ao entorpecente encontrado com o réu, a forma como estava acondicionada a droga, a
quantidade e as circunstâncias em que se deu o flagrante, indicam com a segurança necessária que o entorpecente se destinava
ao fornecimento e entrega a consumo de terceiros. Cometendo os crimes de homicídio tentado juntamente com os adolescentes
Talisson e Andriel, o acusado os corrompeu ou facilitou sua corrupção. A materialidade do delito está comprovada pelo auto de
prisão em flagrante (fls. 01/02), boletim de ocorrência (fls. 14/19), auto de exibição e apreensão (fls. 20/21), laudo de constatação
(fls. 41/43), fotografias (fls. 44/47), cópias do ato infracional nº 501436-39.2020.8.26.0156 (fls. 103/112), relatório de investigação
(fls. 145/171), laudo de lesão corporal (fls. 281/284 e 289), laudo de exame químico toxicológico (fls. 316/318), laudo de
constatação de danos (fls. 319/326), laudo de descrição, eficácia, recenticidade e numeração de arma de fogo (fls. 327/329) e
prova oral colhida. Há da mesma forma indícios suficientes de autoria que autorizam que o acusado seja submetido ao julgamento
pelo Tribunal do Júri da Comarca. O réu negou os fatos. Alegou que, por ser usuário de maconha, pediu dinheiro aos genitores
e se deslocou até a residência de João, para juntos fumarem maconha. Relatou que, quando estava saindo do local na posse da
droga que havia comprado, encontrou coincidentemente com Talisson e Andriel, que estavam em uma motocicleta, na adrenalina,
defronte a residência, desconhecendo até então sobre a ocorrência. Afirmou que, por conta disto, permaneceu no local,
oportunidade em que Talisson lhe mostrou a arma de fogo que possuía em poder dele. Asseverou ter pedido, por curiosidade, a
Talisson para ver a referida arma, razão pela qual ele tirou as munições do interior antes de entregá-la. Disse que, depois de ter
devolvido a arma para Talisson, ele colocou as munições de volta. Alegou ter pedido a Talisson para ver também as munições,
momento em que foram abordados pelos policiais, sendo que, por isso, foi encontrado no interior do seu bolso um dos projéteis.
Negou a propriedade da arma de fogo apreendida, bem como negou seu envolvimento com guerra de gangue. Relatou que foi
vítima de tentativa de homicídio, na companhia de Talisson e Cauan, por motivo desconhecido, enquanto estavam soltando
pipa, duas semanas antes da ocorrência (gravação vinculada ao termo de audiência de fls. 385/386). O policial militar Faber
Alves da Silva relatou que foi informado sobre disparos de arma de fogo na Vila Batista, parte baixa, que resultou em duas
vítimas baleadas. Disse que, em patrulhamento pelo local da ocorrência, avistou dois indivíduos em uma motocicleta, sendo
que, no encalço deles, observou que adentraram em uma residência. Contou que, com o apoio dos colegas, adentrou no aludido
imóvel, onde foram detidos Talisson, que confessou de antemão estar armado, Andriel, João e o acusado. Alegou que, durante
as buscas pessoais efetuadas, foram encontrados com o réu uma porção contendo seis porções de maconha, além de uma
munição de calibre 38; com Talisson um revólver de calibre 38, com cinco munições intactas e uma deflagrada; com Andriel um
aparelho celular e, com João, nada de ilícito foi localizado. Relatou que, em buscas realizadas no imóvel, foi encontrada, em um
dos quartos, mais uma porção de maconha. Afirmou que, ao indagá-los, Talisson e Andriel informaram que ambos, juntos com o
acusado, haviam sofrido diversas ameaças e tentativas de homicídio, bem como comentaram que não possuíam um bom
relacionamento com os dois ofendidos. Asseverou que Talisson assumiu a autoria dos disparos de arma de fogo e apontou
Andriel como sendo o condutor da motocicleta. Esclareceu que Andriel, Talisson e João eram menores de idade à época dos
fatos. Disse que o réu confessou a propriedade da arma de fogo apreendida, bem como comentou que a havia adquirido, já
raspada, em Caçapava/SP, enquanto João admitiu ter somente dado abrigo a eles, para que pudessem praticar os delitos nas
redondezas. Negou ter mantido contato com as vítimas, pois elas estavam sendo submetidas às cirurgias (gravação vinculada
ao termo de audiência de fls. 385/386). No mesmo sentido foram as declarações do policial militar Robson da Silva Cândido,
que também participou da ação que culminou na prisão do acusado, tendo relatado que, após a notificação via rádio sobre a
tentativa de homicídio, saiu em patrulhamento, em busca de dois indivíduos em uma motocicleta escura, sendo que viu a
motocicleta passar em alta velocidade em sentido a Rua Ubatuba. Disse que observou o local e viu que os ocupantes da
motocicleta entraram numa residência, cujo morador era conhecido nos meios policiais por uso de drogas e tráfico. Disse que,
no quintal da residência, há um cômodo, onde o acusado foi abordado em companhia dos adolescentes. Confirmou que Talisson
estava com a arma de fogo na cintura; com o acusado foi encontrado um projétil calibre 38 idêntico ao da arma que estava com
Talisson que, com capacidade para seis cartuchos, cinco estavam intactos. Aduziu que o acusado estava portando uma porção
de substância entorpecente, preparada para a venda, além de outras porções da mesma forma, encontradas no cômodo que ele
estava. Confirmou que o acusado confessou informalmente a propriedade da arma de fogo, adquirida em Caçapava/SP. Relatou
que Talisson e Andriel confirmaram que foram os autores dos disparos contra as vítimas. Relatou que a arma utilizada no crime
pertencia ao acusado, mas os adolescentes não disseram que praticaram o delito a mando do acusado (gravação vinculada ao
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