Disponibilização: segunda-feira, 29 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3247
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agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, tirado contra decisão que, em ação de obrigação de fazer,
indeferiu pedido de tutela antecipada de natureza cautelar (arresto). Recorre a autora, sustentando que a GDB é uma trading
company multinacional que atua na aquisição e revenda de diversas commodities, e que o agravado é produtor rural, atuante na
produção de produtos agrícolas, como soja em grãos, cultivando extensas terras no estado de Goiás. Afirma que na safra
2020/2021, a GDB e o agravado celebraram dois contratos de compra e venda de soja (Contrato nº 5747-301 e Contrato nº
5748-301), pelos quais o agravado vendeu e assumiu a obrigação de entregar para a GDB 12.000.000 kg (200.000 sacas) de
soja em grãos. Diz que as partes ajustaram que o produto deveria ser entregue pelo agravado no Armazém Colorado, que é de
sua propriedade e está localizado no Município de Acreúna/GO, para retirada pela GDB, e que ajustaram ainda que a GDB
somente teria obrigação de pagamento do preço após a efetiva entrega da soja, livre e desembaraçada de ônus, e do
cumprimento integral das obrigações assumidas pelo agravado. Alega, porém, que fora surpreendida em 18.11.2020, pelo
recebimento de uma notificação, cujo teor evidenciava a tentativa do agravado de esquivar-se do cumprimento de suas
obrigações. Afirma que encaminharam a ele contranotificação refutando todas as injustificadas alegações voltadas à possíveis
problemas financeiros pelos quais estaria passando a agravante, com risco de inadimplemento do contrato, instruindo a
notificação com relevante documentação acerca de sua estabilidade financeira. Narra que, desde então, o agravado tem se
furtado a responder aos contatos da agravante, e mais especificamente desde quando iniciado o período de embarque de soja
do Contrato-5747-301, a agravante vem buscando operacionalizar o recebimento da soja no armazém do agravado, sem
sucesso. Aduz que em monitoramento da lavoura realizado pela empresa GRÃO 1000 Rastreabilidade e Logística pôde constatar
que o agravado já havia iniciado a colheita, carregamento e depósito da soja no armazém, razão pela qual, no dia 21.2.2021,
enviou dois caminhões ao armazém para início do embarque e transporte da soja contratada, no entanto, os caminhões foram
impedidos de realizar o embarque da soja, confirmando-se, assim, a pretensão do agravado de descumprir o contrato. Assevera
que para garantia do fiel cumprimento dos contratos e a fim de impedir que o agravado revendesse e entregasse a terceiros a
soja vendida para a GDB, propôs, em 23.2.2021, ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela cautelar de sequestro de
soja, mas o juízo entendeu por bem indeferir o pedido liminar, porque, segundo seu entendimento, os contratos não estavam
vencidos. Enfatiza que, em razão do volume de soja envolvido na contratação e da intrincada logística que a operação demanda,
na data em que fora proferida aquela decisão já era possível afirmar que o contrato não seria cumprido, haja vista que, até
então, nenhuma saca de soja tinha sido entregue. Destaca que, superada a data final de um dos contratos, e consumado o
descumprimento, renovou o pedido liminar, no entanto, mesmo diante dos novos elementos apresentados ao juízo, notadamente,
do laudo de monitoramento agrícola realizado pela empresa Kuhlmann, empresa especialista no gerenciamento de estoques,
georreferenciamento das lavouras e monitoramento de contratos de entregas futuras, o que conta com autorização nos contratos,
o indeferimento da liminar foi mantido. A agravante, então, lavrou ata notarial para comprovar, com a fé pública necessária, que
o Agravado não deixa a GDB carregar soja no Armazém e que, portanto, está em evidente inadimplemento contratual. Argumenta
que a compra e venda é negócio jurídico que obriga o agravado ao fiel cumprimento da obrigação de entregar a mercadoria à
GDB dentro dos prazos e condições ajustados, em razão do princípio da força obrigatória dos contratos e que, por outro lado, a
GDB tem o direito de demandar do agravado o cumprimento específico da obrigação de entrega da totalidade da soja e adotar
todas as medidas necessárias para a conservação do seu direito de receber a prestação contratada, conforme artigo 475 do
Código Civil e artigos 497 e 536 do CPC. Enfatiza que juntou aos autos documentação capaz de comprovar as suas alegações,
no sentido de que o agravado já havia colhido e depositado no armazém ao menos 869.547,00 kg de soja; que o Agravado e
seus familiares estavam impedindo o monitoramento agrícola da Kuhlmann, o que constitui inequívoco inadimplemento a ambos
os contratos.; que há maquinário alocado na Fazenda São Francisco de propriedade do agravado, o que indica que a colheita
está em andamento; a Fazenda Gameleira Boa Vista, também de propriedade do Agravado, está em estado fenológico ideal
para colheita. Sustenta que, diante deste quadro, é impossível chegar a outra conclusão, senão a de que o agravado não
pretende cumprir os contratos e, provavelmente, venderá o produto a outrem, afinal, certamente ele não pretende estocar o
produto em seu armazém para que lá fique até deteriorar, não havendo dúvidas de que em cognição sumária, deve-se privilegiar
a segurança dos negócios jurídicos, com o cumprimento das obrigações contratuais previstas pelas partes, devendo ser deferido
o pedido de tutela antecipada em favor da agravante. Discorre sobre o periculum in mora, relembrando que é uma trading
agrícola, tendo por atividade-fim a compra de grãos para a sua comercialização no mercado externo, mediante exportação do
produto, de modo que eventual conversão da obrigação de entrega de soja em perdas e danos não lhe interessa, pois precisa
do produto para cumprir as obrigações contratuais assumidas com transportadores, armazéns e clientes e, caso o agravado não
seja compelido a entregar o produto à GDB, ela estará sujeita ao risco de que a produção de soja do agravado seja desviada e
de que a sua pretensão de recebimento do produto seja definitivamente frustrada. Tece considerações acerca das consequências
em cadeia resultantes do descumprimento contratual que se quer evitar. Afirma que, por outro lado, o deferimento das medidas
acautelatórias pretendidas pela agravante não causarão prejuízo ao agravado, seja porque deferir o arresto da soja pela GDB e/
ou determinar que o agravado cumpra a sua obrigação contratual não causa efeitos adversos à sua esfera jurídica ou econômica,
considerando que se trata da própria obrigação contratual por ele assumida, seja porque a agravante contratou seguro garantia
judicial no valor de R$ 23.101.000,00, caucionando o juízo mediante o oferecimento de garantia idônea, correspondente ao
preço integral da soja objeto dos contratos, acrescido de 30%, em cumprimento ao disposto nos artigos 835, §2º, e 848,
parágrafo único, do CPC. Requer: a concessão de tutela de urgência para determinar o sequestro cautelar de 12.000.000 kg
(200.000 sacas de 60 kg) de soja (i) cultivada e ainda em pé no campo na Fazenda Gameleira da Boa Vista, SN, Paraúna/GO;
e (ii) depositada no Armazém Colorado de propriedade do agravado, localizado na Rodovia BR-06, Acreúna/GO, de modo a
acautelar a pretensão da agravante ao cumprimento específico da obrigação contratual e recebimento da soja, evitando-se a
sua alienação ou desvio por parte do Agravado; Em qualquer hipótese, para garantir a efetividade prática da tutela cautelar,
sejam deferidas as seguintes medidas coercitivas: (c.1) a aplicação de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais), limitada
ao preço total dos Contratos, em caso de descumprimento pelo Agravado de qualquer dos comandos judiciais acima; e (c.2) a
realização, de imediato e a título preventivo, de monitoramento da soja cultivada e ainda em pé no campo - na Fazenda
Gameleira da Boa Vista, SN, Paraúna/GO, por meio de empresa idônea e de primeira linha, especialista na atividade de
supervisão e monitoramento agrícola, a ser nomeada por esse D. Juízo para fornecer relatórios semanais nos autos deste
processo acerca do estágio e andamento da lavoura, de modo a identificar o momento da colheita e eventual tentativa do
Agravado de descumprimento das determinações judiciais requeridas nos itens anterior. Para tal encargo, a GDB requer a
nomeação da Kuhlmann Tecnologia Monitoramento Agrícola; Diante da urgência de cumprimento das medidas acautelatórias
acima, determinar que a decisão liminar terá força de (i) carta precatória, a ser distribuída pela GDB perante a Comarca de
Paraúna/GO e Acreúna/GO pela própria GDB via sistema eletrônico, para intimação do Agravado acerca das liminares acima e
a sua citação por Oficial de Justiça, dando-lhe a oportunidade de apresentar contestação no prazo legal, sob pena de se
presumirem verdadeiros os fatos alegados, conforme artigo 344 do CPC; bem como de (ii) ofício, a ser encaminhado ao Agravado
e seus representantes legais por iniciativa particular da GDB, aos endereços indicados pelo agravado nos Contratos. Por fim, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º