Disponibilização: segunda-feira, 5 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3250
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e honorários em primeiro grau de jurisdição. Defiro a gratuidade processual requerida. Int. - ADV: DIEGO ADRIANO GROSSO
(OAB 356658/SP), MARCIO ROSA (OAB 261712/SP)
Processo 1010310-56.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Ailson Carlos
Zandona - Vistos. Porque inexistente lei estadual a autorizar a realização de acordos, cite-se a requerida (Portal), anotado o
prazo de trinta dias para oferecer contestação. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas,
despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Defiro a gratuidade processual requerida. Int. - ADV: MARCIO ROSA
(OAB 261712/SP), DIEGO ADRIANO GROSSO (OAB 356658/SP)
Processo 1010326-10.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Patrícia
Regina da Silva - Vistos. Porque inexistente lei estadual a autorizar a realização de acordos, cite-se a requerida (Portal), anotado
o prazo de trinta dias para oferecer contestação. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas,
despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Int. - ADV: VALDOMIRO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 295124/SP)
Processo 1010329-62.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Thiago Augusto Gois - - Tais Helena Gois Nunes - Vistos. Em análise sumária, não se apura ilegalidade manifesta no ato de
cassação do direito de dirigir, notadamente porque garantido o contraditório e ampla defesa em processo administrativo. No
mais, inexiste mínima prova de indicação do condutor dentro do prazo legal, havendo de se aguardar, por parte da ré, prova de
remessa da notificação e da autuação no endereço cadastrado perante o órgão de trânsito; prestigia-se, por ora, os apanágios
de veracidade, legalidade e autenticidade dos atos administrativos. Assim, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO a tutela
de urgência. Cite-se a parte ré, com as cautelas de praxe, para oferta de resposta no prazo legal. Digitada, servirá cópia deste
como mandado ou carta precatória. Intime-se. Sorocaba, 30 de março de 2021. - ADV: APARECIDA RODRIGUES CASOLA
(OAB 181881/SP)
Processo 1010396-27.2021.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Horas Extras - Rita de
Cássia Figueiredo - Vistos. Porque inexistente lei estadual a autorizar a realização de acordos, cite-se a requerida (Portal),
anotado o prazo de trinta dias para oferecer contestação. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas
custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Int. - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), DIEGO ADRIANO
GROSSO (OAB 356658/SP)
Processo 1011357-02.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudia
Marta de Souza Almagro - Fls. 155/159: Ciência às partes à respeito do V. Acórdão que negou provimento ao agravo. Após,
tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1011483-52.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Devolução de contribuições previdenciárias
pagas além do teto - Natal Cazonatto - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os
pedidos iniciais, o que faço para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional de
insalubridade, compelindo a FUNSERV a abster-se de efetuar tais descontos futuros. Condeno a FUNSERV a restituir à parte
autora os valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas relativas ao adicional de insalubridade
até novembro de 2019, apostilando-se os títulos, devidamente atualizados, observada a prescrição quinquenal e contados juros
moratórios e correção monetária na forma acima determinada. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito,
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009,
indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de jurisdição. Por força do artigo 11 da Lei 12.153/2009, a sentença
não está sujeita ao reexame necessário. P.R.I. - ADV: DANIEL HENRIQUE MOTA DA COSTA (OAB 238982/SP)
Processo 1012966-20.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luciano
Claudio da Silva - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial. JULGO
RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de procedimento regido pela Lei 12.153/2009, indevidas custas, despesas e honorários em primeiro grau de
jurisdição. P.R.I. - ADV: VANDERCI VANDE CARRERI (OAB 87257/SP)
Processo 1018827-84.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Padronizado - Lúcia Helena Antunes
Munhoz - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, diante da firme orientação da jurisprudência e da patente renitência
ao cumprimento da ordem judicial, nos termos do art 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com a finalidade de
viabilizar a efetividade da prestação de tutela jurisdicional, determino o SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS no importe de
R$2.847,90 (dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e noventa centavos), equivalente a seis caixas com 04 ampolas do
medicamento TRULICITY 0,75mg / 0,5ml, suficientes para seis meses de tratamento, sendo que tal valor deve ser suportado
na ordem de 50% do total para a Fazenda Estadual (R$1.423,95) e 50% para a Fazenda Municipal (1.423,95). Determino o
depósito dos valores em Juízo, os quais serão levantados para pagamento do aludido medicamento tão logo haja a preclusão
temporal. Caberá à autora a devida prestação de contas dos valores oportunamente levantados, no prazo de dez dias a contar
do pagamento, mediante prova documental, sob pena de responsabilidade. Sem prejuízo, providencie a autora receituário
médico atualizado, nos termos do requerido às fls. 188. Expeça-se o necessário com URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: FERNANDO
FURLAN JUNIOR (OAB 423044/SP)
Processo 1026153-95.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Tamara
Aparecida Ricardo - Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte ré para manifestar-se a respeito
do conteúdo de fls. 73/107, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RAPHAEL BARBOSA
JUSTINO FEITOSA (OAB 334958/SP)
Processo 1026425-89.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Osni Rodrigues
de Oliveira - Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a
sustação dos efeitos do protesto do título de nº 01085272019 (Protocolo 519 - 07/07/2020-15), apresentados ao Tabelionato de
Protesto de Letras e Títulos de Sorocaba. Julgo resolvido o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação a despesas processuais, custas judiciais ou honorários advocatícios de
sucumbência em primeiro grau de jurisdição neste momento processual, por expressa disposição de lei. Certificado o trânsito
em julgado, nada requerido, com os registros e comunicações devidos e independentemente de nova conclusão, arquivem-se os
autos com as cautelas legais, observadas as determinações contidas nas Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça
de São Paulo. P. R. I. - ADV: SIDNEY ALCIR GUERRA (OAB 97073/SP)
Processo 1026582-62.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidores Ativos - Junior Domingues
Rodrigues - Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, abra-se vista à parte ré para manifestar-se a respeito do
conteúdo de fls. 296/327, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: MARCIO
CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1030102-30.2020.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Espólio
de Manuel Fernandes Alvarez - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º